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08/01/2018 - 17:17

DESENQUADRAMENTO SIMPLES NACIONAL – Crédito do ICMS

 ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. DIREITO AO CRÉDITO
  3. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO MERCADORIAS EM ESTOQUE

3.1. Procedimentos para o aproveitamento do ICMS

  1. RECUPERAÇÃO CRÉDITO ENTRADA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE
  2. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.1 Apuração do crédito do ICMS-ST

5.2 Recolhimento da parcela remanescente mercadorias adquiridas com substituição tributária

  1. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE

6.1 Prazo para escrituração

  1. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como um dos fundamentos esclarecer aos contribuintes quanto ao aproveitamento de crédito do ICMS nos casos de exclusão do Simples Nacional, conforme disposições da legislação do ICMS do Estado de São Paulo.

  1. DIREITO AO CRÉDITO

Com relação aos contribuintes do Simples Nacional, com base no disposto no artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011 e no artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, para os contribuintes do Simples Nacional é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS.

Todavia quando ocorre a exclusão do Simples Nacional o contribuinte paulista poderá se creditar do ICMS das mercadorias em estoque e também das parcelas remanescente referente ao ativo imobilizado, conforme dispostos nos incisos IX e X do artigo 63 do RICMS/SP.

Considerando o princípio da não cumulatividade, previsto nos artigos 59 e 61 do RICMS/SP e da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, ressalta-se que, o contribuinte paulista do regime normal de apuração pode se creditar do ICMS desde que a mercadoria tenha uma saída tributada, observando-se as hipóteses de vedação e manutenção do crédito, conforme os artigos 66 ao 68 do RICMS/SP.

Ressalta-se que ainda, com base no o artigo 61, § 10, do RICMS/SP, que o contribuinte tem direito ao crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, o qual será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

  1. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO MERCADORIAS EM ESTOQUE

Conforme expresso no artigo 7º da Portaria CAT nº 32/2010, e inciso IX do artigo 63 do RICMS/SP, quando ocorre a exclusão do contribuinte paulista do regime tributário do Simples Nacional, o contribuinte paulista do Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA), poderá creditar-se do ICMS, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

3.1. Procedimentos para o aproveitamento do ICMS

Referente aos procedimentos para aproveitamento do crédito do ICMS, nas hipóteses que o contribuinte foi excluído ou desenquadrado do Simples Nacional, o contribuinte paulista deve se atentar as seguintes orientações mencionadas abaixo, considerando o disposto do parágrafo único do artigo 7º da Portaria CAT 32/2010, e no § 6º do artigo 63 do RICMS/SP :

a) o direito ao crédito restringe-se às mercadorias;

1 – existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA);

2 – recebidas de contribuintes enquadrados no RPA, desde que a operação subsequente seja – tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

b) o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do RICMS/SP, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

c) o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil do primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

  1. RECUPERAÇÃO CRÉDITO ENTRADA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE

Conforme previsto no artigo 61, § 10, do RICMS/SP e o item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, o contribuinte paulista que adquirir bens para o ativo imobilizado poderá se creditar do ICMS em 1/48 avos.

Na situação em que ocorra exclusão do contribuinte do Simples Nacional, com base nas disposições do inciso X do artigo 63 do RICMS/SP, o contribuinte paulista do regime normal de apuração poderá creditar-se do valor correspondente às parcelas restantes do ICMS relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do Simples Nacional, nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/SP.

De acordo com item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, o direito ao crédito do valor do ICMS, na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte paulista, está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, caracterizados como bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.

Porém considerando o disposto do § 2° do artigo 66 do RICMS/SP, para que o contribuinte possa se creditar do ICMS deve observar a hipótese em que fica vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente:

a) se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

5. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Em regra geral as hipóteses em que o contribuinte poderá pleitear o ressarcimento do ICMS-ST já retido anteriormente, estão elencadas no artigo 269 do RICMS/SP:

a) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

b) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência;

c) Referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

Considerando que ocorra uma exclusão do Simples Nacional, o contribuinte paulista poderá se ressarcir do ICMS-ST, caso ocorra um dos fatos geradores indicados nas alíneas acima, observando os procedimentos elencados na Portaria CAT nº 158/2015.

5.1 Apuração do crédito do ICMS-ST

O contribuinte paulista para apuração do valor crédito do ICMS-ST, deverá observar as disposições do § 3 do artigo 274 do RICMS/SP, caso tenha recebido uma mercadoria de um contribuinte substituído, no qual deverá indicar nos dados adicionais da nota fiscal indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

Ainda com base no disposto § 4° do artigo 269 do RICMS/SP, para identificação do valor do ICMS-ST a ser ressarcido, contribuinte paulista deve observa as seguintes disposições :

a) imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

b) parcela do imposto retido:

1 – o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

2 – quando a desoneração ,referir-se à saída subsequente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

5.2 Recolhimento da parcela remanescente mercadorias adquiridas com substituição tributária

Em regra a legislação paulista não prevê a utilização de um MVA reduzido para os contribuintes do Simples Nacional, ou seja para as mercadorias existente em estoque não haverá recolhimento do ICMS referente as mercadorias que estão no rol da substituição tributária.

  1. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE

O contribuinte paulista RPA deverá entregar mensalmente o arquivo EFD conforme disciplina a artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009.

Conforme disposto no artigo 63, § 8°, do Convênio S/N de 1970 e o artigo 221 do RICMS/SP, o contribuinte está obrigado a entregar as informações referentes ao inventário sempre que tiver mercadorias em estoque.

De acordo com o § 4º do artigo 3º da Portaria CAT nº 147/2009, o contribuinte deverá incluir a EFD do livro fiscal Registro de Inventário, ficou estabelecido que a obrigatoriedade do Registro de Inventário (Bloco H), também terá os seguintes prazos:

6.1 Prazo para escrituração

Conforme expresso no § 6º do artigo 221 do RICMS/SP, a escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 dias, contados da data do balanço do estabelecimento, entretanto, caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano-calendário.

  1. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS

No artigo 8 da Portaria CAT nº 32/2010, indica que na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá :

a) recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

b) recolher o ICMS devido, apurado conforme o RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;

c) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação paulista

Ressalta-se que com base no artigo 9 da Portaria CAT nº 32/2010, o valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, no mês do pagamento do DAS.

Autora: Keilyane Nascimento

Data da Elaboração: 28.12.2017

 

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