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26/08/2013 - 11:49

ARMAZÉM GERAL Considerações Gerais

Elaborado em 26/08/2013 – Atualizado em 08/11/2016

ARMAZÉM GERAL

Considerações Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. ESTABELECIMENTO
3. FINALIDADE DE ARMAZÉM GERAL

3.1. Normas estabelecidas aos armazéns gerais

4. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

4.1. Remessa de mercadoria para armazém geral

4.2 Retorno de mercadoria depositada em armazém geral

5. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

5.1. Nota Fiscal emitida pelo depositante

5.2. Nota fiscal emitida pelo armazém geral

5.3 Procedimento quando o estabelecimento depositante for produtor rural

6. SAÍDA DE MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E DESTINADA A OUTRO ESTABELECIMENTO

6.1 Procedimento pelo estabelecimento depositante

6.2 Procedimento pelo armazém geral

6.3. Procedimento pelo estabelecimento destinatário

6.4. Procedimento quando o estabelecimento depositante for produtor rural

6.5. Procedimento pelo estabelecimento destinatário

7. SAÍDA DE MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A EXPORTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA

7.1 Procedimento pelo estabelecimento depositante

7.2 Procedimento pelo armazém geral

8. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE SITUADOS NO MESMO ESTADO

8.1. Nota Fiscal emitida pelo fornecedor

8.2. Procedimentos pelo armazém geral

8.3. Procedimentos pelo estabelecimento depositante

8.4. Procedimentos quando o estabelecimento remetente for produtor rural

9. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE, SITUADOS EM ESTADOS DIFERENTES

9.1. Nota Fiscal emitida pelo fornecedor

9.2. Procedimentos pelo estabelecimento destinatário e depositante

9.3. Procedimentos pelo armazém geral

9.4. Procedimentos quando o estabelecimento remetente for produtor rural

10. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE QUANDO O ARMAZÉM GERAL ESTIVER ESTABELECIDO DENTRO DO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE

10.1 Procedimentos adotados pelo estabelecimento Depositante e Transmitente

10.2 Procedimentos adotados pelo Armazém Geral

10.3 Procedimentos adotados pelo estabelecimento Adquirente

10.4 Procedimentos adotados quando o estabelecimento Depositante e Transmitente for Produtor Rural

11. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE QUANDO O ARMAZÉM GERAL ESTIVER ESTABELECIDO EM ESTADO DIVERSO DO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE

11.1 Procedimentos adotados pelo estabelecimento Depositante e Transmitente

11.2 Procedimentos adotados pelo Armazém Geral

11.3. Procedimentos adotados pelo estabelecimento adquirente

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1. INTRODUÇÃO

No presente boletim iremos explicar sobre as operações relativas a armazéns gerais, conforme previsto no Decreto 1.102/1.903 e artigos 6º a 11-A do Anexo VII do RICMS/SP – Decreto 45.490/2000, abordando conceitos e finalidades, bem como a forma de circulação de bens e mercadorias entre depositantes, armazéns gerais e destinatários.

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2. ESTABELECIMENTO

Considera-se armazém geral o estabelecimento destinado à recepção, manutenção e guarda de mercadorias ou bens de terceiros, mediante o pagamento de uma tarifa pré- fixada ou de um percentual pelo serviço prestado cobrado através do ISS (Lei Complementar 116/2003). Os procedimentos comerciais dos armazéns gerais foram estabelecidos mediante a edição do Decreto nº 1.102/1903, sendo ali instituídas as regras para o estabelecimento dessas empresas, determinando os seus direitos e obrigações. Os armazéns gerais estabelecidos sob essas regras estariam aptos para emitir dois documentos especiais: “Nota Fiscal de mercadoria (ICMS)” e “Nota Fiscal de Prestação de Serviço (ISS)”.

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2.1. Normas estabelecidas aos armazéns gerais

Os armazéns gerais não podem:

– estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço;

– recusar o depósito, exceto se:

  • a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;
  • não houver espaço para sua acomodação;
  • em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

– abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante;

– exercer o comércio de mercadorias idênticas as que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular, e;

– emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.

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3. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

3.1. Remessa de mercadoria para armazém geral

Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que deverá conter dentre outros requisitos:

– valor da mercadoria;

– natureza da operação: “Remessa para Armazém Geral”, e;

– a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidênica do imposto – artigo 7º, inciso I do RICMS/SP.

CFOP a ser utilizado – Depositante para Armazém Geral – 5.905 – Remessa

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4.2 Retorno de mercadoria depositada em armazém geral

Quando ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitira Nota Fiscal na qual constará:

– o valor da mercadoria;

– a natureza da operação: “Retorno de Armazém Geral”, e;

– a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidênica do imposto – artigo 7º, inciso III do RICMS/SP.

CFOP a ser utilizado – Armazém Geral para Depositante – 5.906 – Retorno

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5. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

5.1. Nota Fiscal emitida pelo depositante

Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que deverá conter dentre outros requisitos:

– o valor da operação;

– a natureza da operação;

– o destaque do valor do imposto, se devido, e;

– a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral.

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5.2. Nota fiscal emitida pelo armazém geral

O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que deverá conter dentre outros requisitos:

– o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

– a natureza da operação “Retorno Simbólico de Armazém Geral”;

– o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e;

– nome do titular, endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

Nota 1: A Nota Fiscal referida acima será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

Nota 2: A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Ressalte-se que o armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal mencionada nesse item.

CFOP’s a serem utilizados:

Depositante para Armazém Geral – 5.905 – Remessa

Depositante para Adquirente – 5.105/5.106 – Venda (NF simbólica)

Armazém Geral para Adquirente – 5.949 – Remessa por conta e ordem do Depositante

Armazém Geral para Depositante – 5.907 – Retorno (NF simbólica)

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5.3 Procedimento quando o estabelecimento depositante for produtor rural

Quando o estabelecimento depositante pertencer a um produtor rural, este emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que deverá conter dentre outros requisitos:

– o valor da operação;

– a natureza da operação;

– a indicação, conforme o caso:

  • dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
  • do número e da data da guia de recolhimento, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto, ou;
  • a informação de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

– a indicação de que a mercadoria será retirada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Por sua vez, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá em nome do estabelecimento destinatário Nota Fiscal, a qual conterá:

– o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;

– a natureza da operação “Outras Saídas – Remessa Simbólica por Conta e Ordem de Terceiros”;

– o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida conforme mencionada acima, bem como o nome e o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;

 – o número e a data da guia de recolhimento referida acima, e a identificação do órgão arrecadador.

Nota: A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal de Remessa Simbólica por conta e ordem mencionada acima.

Quanto ao estabelecimento destinatário, determina a legislação que ao receber a mercadoria, este emita Nota Fiscal de Entrada da mercadoria mencionando no documento:

– número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

– o número e a data da guia de recolhimento de ICMS recolhida pelo produtor, quando for o caso;

– número, série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do mesmo.

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6. SAÍDA DE MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E DESTINADA A OUTRO ESTABELECIMENTO

6.1 Procedimento pelo estabelecimento depositante

Na saída de mercadorias depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto que deverá conter dentre outros requisitos:

– o valor da operação;

– a natureza da operação, e

– a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, indicando o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do mesmo.

Nota: Na nota fiscal emitida pelo depositante, não será efetuado o destaque do imposto.

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6.2 Procedimento pelo armazém geral

O armazém geral, no ato da saída deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que deverá conter dentre outros requisitos:

– o valor da operação, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

– a natureza da operação “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”;

– o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ deste, e;

– o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração “O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral”.

Para o estabelecimento depositante, deverá o armazém geral emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá:

– o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

– a natureza da operação: “Retorno Simbólico de Armazém Geral”;

– o número, série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ deste, e;

– o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento destinatário, e o número, série, quando adotada, e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral para o estabelecimento destinatário.

Nota 1: A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante para o destinatário e da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral.

Nota 2: A Nota Fiscal emitida pelo  armazém geral para o estabelecimento depositante será enviada a este, o qual deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

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6.3. Procedimento pelo estabelecimento destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral, lançando também nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

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6.4. Procedimento quando o estabelecimento depositante for produtor rural

Quando o estabelecimento depositante pertencer a um produtor rural, este emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que deverá conter dentre outros requisitos:

 – o valor da operação;

 – a natureza da operação;

 – a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral, e;

 – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ deste.

Por sua vez, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, a qual conterá dentre os demais requisitos:

 – o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo Produtor Rural;

 – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;

 – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo mesmo, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual emitente;

 – o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral”.

Nota: A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal mencionada acima emitida pelo armazém geral.

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6.5. Procedimento pelo estabelecimento destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo dentre os demais requisitos:

 – o número e data Nota Fiscal emitida pelo Produtor Rural;

 – o número, série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome do titular, endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ deste, e;

 – o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral ao destinatário.

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7. SAÍDA DE MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A EXPORTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA

7.1 Procedimento pelo estabelecimento depositante

Na saída de mercadorias depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação direta ou indireta, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal que deverá conter dentre outros requisitos:

– o valor da operação;

– a natureza da operação, e

– a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, indicando o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do mesmo.

Nota: Na nota fiscal emitida pelo depositante, não será efetuado o destaque do imposto.

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7.2 Procedimento pelo armazém geral

O armazém geral, no ato da saída da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do valor do imposto, que deverá conter dentre outros requisitos:

– o valor da operação, que corresponderá ao valor da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

– a natureza da operação – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta”;

– o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ deste, e;

O armazém geral emitirá também Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com o destaque do valor do imposto, que conterá, dentre outros requisitos:

 – o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 – a base de cálculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria par o armazém geral;

 – a natureza da operação: “Retorno Simbólico de Armazém Geral”;

 – o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante para o armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ deste, e;

 – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral para o destinatário.

Nota 1: A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo armazém geral para o estabelecimento destinatário e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém geral para o estabelecimento depositante.

Nota 2: A Nota Fiscal emitida pelo armazém geral para o estabelecimento depositante será enviada a este, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

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8. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE SITUADOS NO MESMO ESTADO

8.1. Nota Fiscal emitida pelo fornecedor

Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo entre os demais requisitos:

– como destinatário, o estabelecimento depositante;

– o valor da operação;

– a natureza da operação;

– o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral, e;

– o destaque do ICMS, se devido.

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8.2. Procedimentos pelo armazém geral

O armazém geral, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, deverá realizar os seguintes procedimentos:

– registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no Livro Registro de Entradas, e;

– mencionar na Nota Fiscal referida anteriormente, a data da entrada efetiva da mercadoria no seu estabelecimento, e remetê-la ao estabelecimento depositante.

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8.3. Procedimentos pelo estabelecimento depositante

O estabelecimento depositante, ao receber a Nota Fiscal mencionada anteriormente, deverá realizar os seguintes procedimentos:

– registrar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

– emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, fazendo constar, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente (fornecedor), e;

– remeter essa Nota Fiscal simbólica ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

Nota: O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal prevista no item 2.1 deste boletim, o número, série, quando adotada, e a data de emissão da Nota Fiscal simbólica mencionada acima.

Ressalte-se que todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante e não ao armazém geral.

CFOPs utilizados nessa operação:

Fornecedor para Depositante (comprador) – 5.102 – Venda de Mercadoria

Fornecedor para Armazém Geral – 5.923 – Remessa por Conta e Ordem

Armazém Geral para Depositante (comprador) – 5.949 – Remessa Simbólica

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8.4. Procedimentos quando o estabelecimento remetente for produtor rural

Quando o estabelecimento remetente pertencer a um produtor rural, este deverá emitir Nota Fiscal de produtor, contendo dentre os demais requisitos:

– como destinatário, o estabelecimento depositante;

– o valor da operação;

– a natureza da operação;

– o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral;

– a indicação, conforme o caso:

  • dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
  • do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto, ou;
  • de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

Por sua vez, o armazém geral deverá realizar o seguinte procedimento:

– registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no Livro Registro de Entradas;

– mencionar na Nota Fiscal de Produtor, a data da entrada efetiva da mercadoria no seu estabelecimento e remetê-la ao estabelecimento depositante.

Deste modo o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal para documentar a entrada simbólica no seu estabelecimento, contendo dentre os demais requisitos:

 – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

 – o número e a data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;

 – a indicação da mercadoria ter sido entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e CNPJ deste;

Ressalte-se que o depositante também deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, fazendo constar os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada, e remeter essa Nota Fiscal simbólica ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.

Nota: O armazém geral deverá acrescentar na coluna “OBSERVAÇÕES” do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo produtor, o número, série, quando adotada, e data da Nota Fiscal simbólica mencionada acima.

Ressalte-se que todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante e não ao armazém geral.

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9. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE, SITUADOS EM ESTADOS DIFERENTES

9.1. Nota Fiscal emitida pelo fornecedor

Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo dentre os demais requisitos:

 – a indicação, como destinatário, o estabelecimento depositante;

 – o valor da operação;

 – a natureza da operação;

 – o local de entrega, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral, e;

 – o destaque do valor do imposto, se devido;

Deverá também emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, contendo dentro os demais requisitos:

 – valor da operação;

 – a natureza da operação: “Outras Saídas para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”;

 – o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante, e;

 – o número, série, quando adotada, e data da Nota Fiscal mencionada acima.

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9.2. Procedimentos pelo estabelecimento destinatário e depositante

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo dentre os demais requisitos exigidos:

– o valor da operação;

– a natureza da operação: “Outras Saidas – Remessa para Armazém Geral”;

– o destaque do valor do imposto, se devido, e;

– a indicação de que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém geral, o número, série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, mencionada no item 3.1 deste boletim, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste.

Ressalte-se que essa Nota Fiscal deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

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9.3. Procedimentos pelo armazém geral

O armazém geral registrará no Livro Registro de Entradas a Nota Fiscal mencionada no item 3.2 deste boletim, indicando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal que acompanhou o transporte até o armazém geral, bem como o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento remetente.

CFOPs utilizados nessa operação:

Fornecedor para Depositante (comprador) – 6.102 – Venda de Mercadoria

Fornecedor para Armazém Geral – 6.923 – Remessa por Conta e Ordem

Armazém Geral para Depositante (comprador) – 6.949 – Remessa Simbólica

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9.4. Procedimentos quando o estabelecimento remetente for produtor rural

Quando o estabelecimento remetente pertencer a um produtor rural, este deverá emitir Nota Fiscal de produtor, contendo dentre os demais requisitos:

 – a indicação, como destinatário, o estabelecimento depositante;

 – o valor da operação;

 – a natureza da operação;

 – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral;

 – a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

 – a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto, e;

 – a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

Ressalte-se que deverá também emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo dentre os demais requisitos:

 – o valor da operação;

 – a natureza da operação: “Outras Saídas para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”;

 – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

 – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor mencionada acima, emitida para o estabelecimento depositante;

– a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

 – a indicação, do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

 – a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

Deste modo o estabelecimento destinatário e depositante deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, contendo dentre os demais requisitos:

 – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida para o estabelecimento depositante;

 – o número e a data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;

  – a indicação da mercadoria ter sido entregue diretamente no armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, deste;

Ressalte-se que deverá também emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica para o armazém geral, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém, contendo dentre os demais requisitos:

 – valor da operação;

 – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Armazém Geral”;

 – o destaque do valor do imposto, se devido, e;

 – a indicação de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, o número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida para o estabelecimento destinatário, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do Produtor, e;

Ressalte-se que deverá remeter essa Nota Fiscal ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.

Nota: O armazém geral registrará no Livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, anotando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.

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10. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE QUANDO O ARMAZÉM GERAL ESTIVER ESTABELECIDO DENTRO DO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE

10.1 Procedimentos adotados pelo estabelecimento Depositante e Transmitente

No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo dentre os demais requisitos:

 – o valor da operação;

 – a natureza da operação;

 – o destaque do valor do imposto, se devido;

 – a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste.

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10.2 Procedimentos adotados pelo Armazém Geral

O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo dentre os demais requisitos:

  – o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

 – a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral”;

 – o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

 – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ, do estabelecimento adquirente.

Nota: A Nota Fiscal mencionada no item 2.2 será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

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10.3 Procedimentos adotados pelo estabelecimento Adquirente

O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal mencionada no item 2.1 no Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

Deverá também no prazo de 10 dias emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo dentre os demais requisitos exigidos:

 – o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente mencionada no item 2.1;

 – a natureza da operação “Outras Saídas – Remessa Simbólica para Armazém Geral”;

 – o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal mencionada no item 2.1 emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste.

Nota: Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal mencionada no item 2.3 emitida para o armazém geral, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

Ressalte-se que a Nota Fiscal mencionada no item 2.3 será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

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10.4 Procedimentos adotados quando o estabelecimento Depositante e Transmitente for Produtor Rural

Se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo dentre os demais requisitos:

 – o valor da operação;

  – a natureza da operação;

 – a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;

– a informação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ, deste.

Por sua vez, o armazém geral deverá realizar o seguinte procedimento:

Emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo dentre os demais requisitos:

 – o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor mencionada no item 2.4;

 – a natureza da operação “Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”;

 – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor mencionada no item 2.4, bem como o nome e o endereço do emitente;

 – o número e a data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto.

Deste modo o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal para documentar a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento, contendo dentre os demais requisitos:

 – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor mencionada no item 2.4;

 – o número e a data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;

 – a informação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ, deste;

Deverá também emitir, na mesma data Nota Fiscal emitida para documentar a entrada simbólica, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo dentre os demais requisitos:

 – o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor mencionada no item 2.4;

 – a natureza da operação “Outras Saídas – Remessa Simbólica para Armazém Geral”;

 – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.

Nota: Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal simbólica mencionada acima, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

Ressalte-se que essa Nota Fiscal simbólica será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

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11. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE QUANDO O ARMAZÉM GERAL ESTIVER ESTABELECIDO EM ESTADO DIVERSO DO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE

11.1 Procedimentos adotados pelo estabelecimento Depositante e Transmitente

No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo dentre os demais requisitos:

 – o valor da operação;

 – a natureza da operação;

 – a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ, deste.

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11.2 Procedimentos adotados pelo Armazém Geral

O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo dentre os demais requisitos:

 – o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

 – a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral”;

 – o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, mencionada no item 3.1;

 – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ, do estabelecimento adquirente;

Deverá emitir também Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo dentre os demais requisitos:

 – o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, mencionada no item 3.1;

 – a natureza da operação “Outras Saídas – Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro”;

 – o destaque do valor do imposto, se devido;

 – o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente mencionada no item 3.1, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste.

Nota: A Nota Fiscal mencionada no item 3.2, emitida pelo armazém geral para o estabelecimento depositante e transmitente, será enviada a este dentro de cinco dias, o qual deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

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11.3. Procedimentos adotados pelo estabelecimento adquirente

A Nota Fiscal mencionada no item 3.2 emitida pelo armazém geral para o estabelecimento adquirente será enviada a este, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna “Observações” o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal mencionada no item 3.1, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

Deverá também no prazo de cinco dias emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo dentre os demais requisitos:

 – o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, mencionada no item 3.1;

 – a natureza da operação “Outras Saídas – Remessa Simbólica para Armazém Geral”;

 – o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal mencionada no item 3.1, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, deste.

Nota: Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal simbólica mencionada acima será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

Ressalte-se que essa Nota Fiscal será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

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Fundamentação Legal: Anexo VII do RICMS/SP e Decreto 1.102/1903.

Autora: Viviane Katiele

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