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14/02/2019 - 09:35

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

  1. INTRODUÇÃO
  2. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
  3. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS
    3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
    3.2. Base de cálculo
  1. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
    4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
    4.2. Base de cálculo
  1. IPI
  2. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
  3. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL
  1. INTRODUÇÃO

O presente roteiro de procedimentos visa demonstrar o tratamento fiscal aplicado às operações de transferência com mercadorias entre estabelecimentos.

Transferência é a operação que decorre da saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, ou seja, mesma empresa.  Ex.: a matriz transfere mercadorias para industrialização, comercialização, ativo imobilizado, uso ou consumo para a filial, entre filiais ou ainda da filial para a matriz.

  1. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Em conformidade com o disposto no artigo 2º do RICMS/SP, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o momento da saída de mercadoria a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

  1. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS

As transferências de mercadorias, destinadas à comercialização ou à industrialização, em internas, são tributadas pelo ICMS, conforme previsto nos artigos 2º e 4º do RICMS/SP, onde será aplicado a alíquota interna de cada produto, em conformidade com os artigos 52 a 56-C do RICMS/SP.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações internas:

5.151/1.151 Transferência de produção do estabelecimento
5.152/1.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
5.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária

Em conformidade com o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, em sua cláusula nona, define que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Na mesma linha, o fisco paulista define no artigo 264, inciso III, do RICMS/SP, que não se inclui na sujeição passiva por substituição, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, exceto se o destinatário for varejista, hipótese em que deverá ser efetuado o cálculo do ICMS por substituição tributária e do ICMS próprio do contribuinte substituto.

Ou seja, aplicar-se-á a sistemática da substituição tributária na transferência para estabelecimento varejista.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações internas:

5.408/1.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
5.409/1.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

3.2. Base de cálculo

Na operação de transferência de mercadoria com destino a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no Estado de São Paulo, em substituição aos preços praticados a que se refere o artigo 38, I a III do RICMS/2000-SP, o contribuinte paulista poderá atribuir outro valor desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.

Na falta do valor será:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB de estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

  1. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As transferências de mercadorias em operações interestaduais, entre estabelecimentos da mesma empresa, serão tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando-se as alíquotas interestaduais previstas na Resolução do Senado Federal n° 22/89.

A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias de origem nacional será de 12% quando destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ES, e 7% quando destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.

Por sua vez, operações interestaduais com bens e mercadorias importados e com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota do ICMS será de 4%, aplicável a todas as Unidades da Federação, conforme prescrito na Resolução do Senado Federal 13/2012.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais:

6.151/2.151 Transferência de produção do estabelecimento
6.152/2.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária

De acordo com o Convênio ICMS 142/2018, o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto será feito para o Estado de destino da mercadoria, através de GNRE, utilizando os códigos 100048 ICMS Substituição Tributária por Apuração ou 100099 ICMS Substituição Tributária por Operação.

Se a destinação da mercadoria for para estabelecimento industrial ou atacadista, não se aplica a sistemática da substituição tributária.  A substituição tributária só se aplica nas transferências para estabelecimentos varejistas.

O contribuinte remetente deverá observar o que determina a legislação do Estado de destino da mercadoria, no que se refere à Margem de Valor Agregado e a alíquota interna do ICMS, bem como, se há protocolo ou convênio ICMS firmado entre a UF de origem e UF de destino.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações interestaduais:

6.408/2.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
6.409/2.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

4.2. Base de cálculo

Conforme disposto no artigo 39 do RICMS/SP, na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão de obra, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;

  1. IPI

Conforme disposto no artigo 43, inciso X do RIPI, poderão sair com suspensão do imposto os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma.

  1. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO

Com fundamento no artigo 7º, incisos XIV e XV do RICMS/SP, não haverá a incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo permanente e de mercadorias para uso e consumo.

Nas operações interestaduais de transferências de ativo imobilizado e material destinado ao uso e consumo, deverá ser observada a legislação do Estado de destino, visto que, algumas unidades da federação adotam critérios quanto ao prazo de permanência dos bens do ativo imobilizado no estabelecimento.

Exemplo: se o bem permanecer no estabelecimento pelo prazo inferior a um ano, a transferência é tributada pelo ICMS e ainda há a incidência do diferencial de alíquotas.

No que se refere à aplicabilidade do diferencial de alíquotas no Estado de São Paulo, conforme previsto na Resposta à Consulta nº 116/1998, não é devido nas transferências de ativo.  Vide transcrição abaixo.

“Resposta à Consulta nº 116/1998, de 8/5/98.

(…)

  1. No Estado de São Paulo, porém, o legislador, a partir da leitura da Lei Complementar n.º 87/96, decidiu pela não incidência do ICMS na “saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente”, conforme dispõe o inciso XV do artigo 7º do RICMS/91.

(…)

  1. Dispõe o Regulamento do ICMS que “na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo imobilizado”, “ … a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual” (artigo 2º, inciso VII, e parágrafo 6º, respectivamente).
  2. No entanto, neste Estado, como já explicitado acima, as transferências de ativo imobilizado estão amparadas por não incidência. Como não há alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo.”

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais e internas, bem como nas entradas de bem do ativo imobilizado e material de uso ou consumo:

5.552/1.552 6.552/2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
5.557/1.557  6.557/2.557 Transferência de material de uso ou consumo
  1. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas oferecerão à tributação as receitas auferidas.

Diante disso, as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, tanto interna quanto interestadual, não haverá tributação no DAS.

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

 

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