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Assine AgoraTRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
- INTRODUÇÃO
- MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS
3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
3.2. Base de cálculo
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
4.2. Base de cálculo
- IPI
- TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
- TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL
- INTRODUÇÃO
O presente roteiro de procedimentos visa demonstrar o tratamento fiscal aplicado às operações de transferência com mercadorias entre estabelecimentos.
Transferência é a operação que decorre da saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, ou seja, mesma empresa. Ex.: a matriz transfere mercadorias para industrialização, comercialização, ativo imobilizado, uso ou consumo para a filial, entre filiais ou ainda da filial para a matriz.
- MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Em conformidade com o disposto no artigo 2º do RICMS/SP, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o momento da saída de mercadoria a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS
As transferências de mercadorias, destinadas à comercialização ou à industrialização, em internas, são tributadas pelo ICMS, conforme previsto nos artigos 2º e 4º do RICMS/SP, onde será aplicado a alíquota interna de cada produto, em conformidade com os artigos 52 a 56-C do RICMS/SP.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações internas:
5.151/1.151 | Transferência de produção do estabelecimento |
5.152/1.152 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
5.155 | Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. |
5.156 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
Em conformidade com o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, em sua cláusula nona, define que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
Na mesma linha, o fisco paulista define no artigo 264, inciso III, do RICMS/SP, que não se inclui na sujeição passiva por substituição, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, exceto se o destinatário for varejista, hipótese em que deverá ser efetuado o cálculo do ICMS por substituição tributária e do ICMS próprio do contribuinte substituto.
Ou seja, aplicar-se-á a sistemática da substituição tributária na transferência para estabelecimento varejista.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações internas:
5.408/1.408 | Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
5.409/1.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
3.2. Base de cálculo
Na operação de transferência de mercadoria com destino a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no Estado de São Paulo, em substituição aos preços praticados a que se refere o artigo 38, I a III do RICMS/2000-SP, o contribuinte paulista poderá atribuir outro valor desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.
Na falta do valor será:
a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB de estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As transferências de mercadorias em operações interestaduais, entre estabelecimentos da mesma empresa, serão tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando-se as alíquotas interestaduais previstas na Resolução do Senado Federal n° 22/89.
A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias de origem nacional será de 12% quando destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ES, e 7% quando destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.
Por sua vez, operações interestaduais com bens e mercadorias importados e com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota do ICMS será de 4%, aplicável a todas as Unidades da Federação, conforme prescrito na Resolução do Senado Federal 13/2012.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais:
6.151/2.151 | Transferência de produção do estabelecimento |
6.152/2.152 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
6.155 | Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. |
6.156 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
De acordo com o Convênio ICMS 142/2018, o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto será feito para o Estado de destino da mercadoria, através de GNRE, utilizando os códigos 100048 ICMS Substituição Tributária por Apuração ou 100099 ICMS Substituição Tributária por Operação.
Se a destinação da mercadoria for para estabelecimento industrial ou atacadista, não se aplica a sistemática da substituição tributária. A substituição tributária só se aplica nas transferências para estabelecimentos varejistas.
O contribuinte remetente deverá observar o que determina a legislação do Estado de destino da mercadoria, no que se refere à Margem de Valor Agregado e a alíquota interna do ICMS, bem como, se há protocolo ou convênio ICMS firmado entre a UF de origem e UF de destino.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações interestaduais:
6.408/2.408 | Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
6.409/2.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
4.2. Base de cálculo
Conforme disposto no artigo 39 do RICMS/SP, na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, é:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão de obra, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;
c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;
- IPI
Conforme disposto no artigo 43, inciso X do RIPI, poderão sair com suspensão do imposto os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma.
- TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
Com fundamento no artigo 7º, incisos XIV e XV do RICMS/SP, não haverá a incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo permanente e de mercadorias para uso e consumo.
Nas operações interestaduais de transferências de ativo imobilizado e material destinado ao uso e consumo, deverá ser observada a legislação do Estado de destino, visto que, algumas unidades da federação adotam critérios quanto ao prazo de permanência dos bens do ativo imobilizado no estabelecimento.
Exemplo: se o bem permanecer no estabelecimento pelo prazo inferior a um ano, a transferência é tributada pelo ICMS e ainda há a incidência do diferencial de alíquotas.
No que se refere à aplicabilidade do diferencial de alíquotas no Estado de São Paulo, conforme previsto na Resposta à Consulta nº 116/1998, não é devido nas transferências de ativo. Vide transcrição abaixo.
“Resposta à Consulta nº 116/1998, de 8/5/98.
(…)
- No Estado de São Paulo, porém, o legislador, a partir da leitura da Lei Complementar n.º 87/96, decidiu pela não incidência do ICMS na “saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente”, conforme dispõe o inciso XV do artigo 7º do RICMS/91.
(…)
- Dispõe o Regulamento do ICMS que “na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo imobilizado”, “ … a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual” (artigo 2º, inciso VII, e parágrafo 6º, respectivamente).
- No entanto, neste Estado, como já explicitado acima, as transferências de ativo imobilizado estão amparadas por não incidência. Como não há alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo.”
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais e internas, bem como nas entradas de bem do ativo imobilizado e material de uso ou consumo:
5.552/1.552 6.552/2.552 | Transferência de bem do ativo imobilizado |
5.557/1.557 6.557/2.557 | Transferência de material de uso ou consumo |
- TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas oferecerão à tributação as receitas auferidas.
Diante disso, as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, tanto interna quanto interestadual, não haverá tributação no DAS.
Legislações: As normas citadas no texto.
Autor: Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI
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