Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
14/06/2019 - 15:02

REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

    Elaborado em 27/05/2019

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO
  3. IPI
    3.1 Tratamento Tributário
    3.2 Documento Fiscal
  4. SUSPENSÃO ICMS
  5. DOCUMENTOS FISCAIS – DEMONSTRAÇÃO
    5.1 Remessa para Demonstração
    5.2 Nota Complementar de Remessa para Demonstração
    5.3 Retorno de Demonstração de Não Contribuinte do ICMS
    5.4 Retorno de Demonstração de Contribuinte do ICMS
    5.5 Transmissão de Propriedade para Não Contribuinte do ICMS
    5.6 Transmissão de Propriedade para Contribuinte do ICMS
  6. SIMPLES NACIONAL

 

  1. INTRODUÇÃO

O presente roteiro tem por objetivo abordar os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de remessa, retorno e transmissão de propriedade, de mercadorias destinadas à demonstração, as quais estão disciplinadas pelo Ajuste SINIEF 02/2018, bem como pelo art. 129-B do RICMS/SP, e Resposta à Consulta Tributária 17.858/2018.

 

  1. CONCEITO

Nos termos do art. 129-B, § 1°, do RICMS/SP, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.

  1. IPI
    3.1 Tratamento Tributário

Como não há previsão legal para aplicar a suspensão ou isenção do IPI nas remessas para demonstração, haverá a incidência normal do tributo quando se verificar a ocorrência do fato gerador.  Art. 35 do Decreto 7.212/2010 – RIPI:

Art. 35.  Fato gerador do imposto é:

(…)

II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.”

Em razão da incidência do imposto, no retorno da demonstração, permite ao remetente originário a escrituração do crédito do IPI, conforme expresso no artigo 229 do RIPI:

Art. 229.  É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.”

3.2 Documento Fiscal

Para a emissão da nota fiscal de remessa para demonstração ou mostruário, considerar:

Tributo Campo Observações
IPI Situação tributária 50 – saída tributada ou 51 – saída tributável com alíquota zero
IPI Código de enquadramento 999 – independente da situação tributária
IPI Tipo de cálculo Conforme o produto: percentual ou valor
IPI Base de cálculo Valor da operação
IPI Alíquota Alíquota do IPI conforme a TIPI/2016

Para a emissão da nota fiscal de retorno de demonstração ou mostruário, considerar:

Tributo Campo Observações
IPI Situação tributária 00 – Entrada com recuperação de crédito ou 01 – Entrada tributada com alíquota zero
IPI Código de enquadramento 999 – independente da situação tributária
IPI Tipo de cálculo Conforme o produto: percentual ou valor
IPI Base de cálculo Valor da operação
IPI Alíquota Alíquota do IPI conforme a TIPI/2016

 

  1. SUSPENSÃO DO ICMS

A suspensão do ICMS está disciplinada na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018, onde há a definição de que, fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 dias, contados da data da saída.

A suspensão abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, que trata das operações destinadas a não contribuintes do ICMS.

Encerra-se a suspensão do ICMS, onde será exigido o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade e ou com o decurso do prazo de 60 dias, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria.

  1. DOCUMENTOS FISCAIS – DEMONSTRAÇÃO

Vide Resposta à Consulta Tributária n° 17.858/2016 da SEFAZ de SP, acerca dos procedimentos e da tributação do ICMS envolvendo a operação de demonstração.

Resposta à Consulta Tributária n° 17.858/2018

Ementa

 

ICMS – Saída interna de mercadoria a título de demonstração – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 – Retorno da mercadoria após o prazo de 90 dias – Transferência de propriedade – Nota Fiscal.

 

I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal. O recolhimento do imposto será realizado por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais (§ 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018).

 

II. Na transferência de propriedade, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto ou esteja desobrigado à emissão de Nota Fiscal, o fornecedor remetente deve emitir Nota Fiscal de entrada simbólica e outra Nota Fiscal, referente à operação de venda, com destaque do imposto, observadas as disposições dos incisos I e II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 02/2018.

 

III. Na transferência de propriedade, se o adquirente for obrigado à emissão de documento fiscal, o destinatário adquirente deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico e o remetente fornecedor, por sua vez, deve emitir Nota Fiscal de venda obedecendo, respectivamente, ao disposto nos incisos I e II da cláusula nona do Ajuste SINIEF 02/2018.

5.1 Remessa para Demonstração

Conforme disposto no art. 129-B, do RICMS/SP, na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

Natureza da operação: remessa para demonstração;

CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

Utilizar a CST 50 Suspensão e nos dados adicionais informar o dispositivo legal: “mercadoria remetida para demonstração” e “saída com suspensão do ICMS nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018”.

5.2 Nota Complementar de Remessa para Demonstração

Se não ocorrer o retorno da demonstração pelo prazo de 60 dias, o remetente deverá emitir nota fiscal complementar, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

No campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;

A referência da chave de acesso da nota fiscal original;

Utilizar a CST 00 Tributado integralmente e nos dados adicionais informar o dispositivo legal “emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018”.

Ainda, se o ICMS é devido, o recolhimento do imposto, deve ser efetuado com atualização monetária e acréscimos legais, tendo como fato gerador a data da saída da nota de remessa, visto que houve a circulação da mercadoria.

Relativo à operação própria do remetente, o recolhimento do imposto será realizado por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

Relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) via GNRE, em favor da UF de destina da mercadoria, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

5.3 Retorno de Demonstração de Não Contribuinte do ICMS

Em conformidade com o art. 129-B, § 3°, do RICMS/SP, o estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, deverá emitir nota fiscal de entrada, relativa à mercadoria que retorna, a qual deverá acompanhar a circulação da mercadoria.

I – se dentro do prazo previsto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

Natureza da operação: retorno de mercadoria remetida para demonstração;

CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

A referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

Utilizar a CST 50 Suspensão e nos dados adicionais informar o dispositivo legal: “entrada com suspensão do ICMS nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018”.

II – se decorrido o prazo de 60 dias, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal complementar.

5.4 Retorno de Demonstração de Contribuinte do ICMS

Nos termos do art. art. 129-B, § 3°, do RICMS/SP, o estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir nota fiscal:

I – se dentro do prazo de 60 dias, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

Natureza da operação: retorno de demonstração;

CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

A referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

Utilizar a CST 50 Suspensão e nos dados adicionais informar o dispositivo legal: “imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018”;

II – se decorrido o prazo de 60 dias, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal complementar.

5.5 Transmissão de Propriedade para Não Contribuinte do ICMS

Nos termos da cláusula oitava, do Ajuste SINIEF 02/2018, na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I – emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

Natureza da operação: “entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida para demonstração”;

CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

A referência das chaves de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

Utilizar a CST 50 Suspensão e nos dados adicionais informar o dispositivo legal: “imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018”;

II – emitir nota fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

O CFOP adequado à venda;

A referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

No campo relativo às informações adicionais, a expressão: “transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”.

5.6 Transmissão de Propriedade Contribuinte do ICMS

Em conformidade com a cláusula nona, do Ajuste SINIEF 02/2018, na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I – o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

A natureza da operação: “retorno simbólico de mercadoria em demonstração”;

CFOP: o código 5.949 ou 6.949;

A referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

Utilizar a CST 50 Suspenso e no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018”;

II – o estabelecimento transmitente deve emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

O CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

A referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

Utilizar a CST conforme a operação, e no campo relativo às informações adicionais, a expressão: “transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”.

  1. SIMPLES NACIONAL

Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas oferecerão à tributação as receitas auferidas.

Diante disso, as operações de remessa para demonstração, tanto interna quanto interestadual, não haverá tributação no DAS.

A nota fiscal será emitida com o CFOP 5.912 para as operações internas de demonstração e 6.912 para as operações interestaduais, sem destaque ou menção quanto a transferência de crédito do ICMS.

Será utilizado o código da situação tributária (CSOSN) 400.

Salienta-se que caso o contribuinte não observe o prazo de retorno de 60 dias para as operações de demonstração a operação de será descaracterizada.

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter