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19/06/2019 - 14:36

VENDA NA MODALIDADE PORTA A PORTA

Elaborado em 19/06/2019

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
  3. BASE DE CÁLCULO
    3.1 Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal
    3.2 Demais Produtos
  4. DOCUMENTO FISCAL

 

  1. INTRODUÇÃO

O sistema de venda porta a porta é uma prática de mercado bastante comum, que consiste em efetuar visitas nos locais onde se encontram possíveis compradores, exclusivamente consumidor final, objetivando a oferta de produto ou serviço.

Abordaremos nesse roteiro, os procedimentos fiscais que deverão ser adotados nessa modalidade de vendas, com fundamento no Convênio ICMS 45/99, art. 288 do RICMS/SP, bem como pela Portarias CAT n° 48/2017 e Portaria CAT n° 49/2017.

  1. RESPONSABILIDADE PELO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O Convênio ICMS 45/1999, autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

Nos termos do art. 288 do RICMS/SP, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço:

I – estabelecido neste Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações ou prestações realizadas pelas pessoas adiante indicadas, que, a critério do fisco, estiverem dispensadas de inscrição no Cadastro de Contribuintes:

a) representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria;

b) revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta a porta;

II – estabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:

a) pelo sistema porta a porta;

b) em banca de jornal.

A substituição tributária do ICMS também se aplica nas saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito no Estado de SP.

A responsabilidade pelo pagamento do imposto é efetivada mediante a celebração de regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda, onde serão definidas as regras de operacionalização.

  1. BASE DE CÁLCULO

Conforme previsto no Convenio ICMS 45/1999, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

3.1 Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal

Conforme disposto na Portaria CAT n° 49/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias de perfumaria e higiene pessoal, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta a porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado.

O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

ANEXO ÚNICO

Item Descrição das mercadorias NBM/SH CEST % IVA-ST
1 Perfumes (extratos) 3303.00.10 28.001.00 66,90
2 Águas-de-colônia 3303.00.20 28.002.00 90,00
3 Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00 28.003.00 67,70
4 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 28.004.00 89,50
5 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 28.005.00 72,60
6 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 28.006.00 61,90
7 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 3304.91.00 28.007.00 66,40
8 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 28.008.00 78,40
9 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 3304.99.90 28.009.00 72,70
10 Preparações antisolares e os bronzeadores 3304.99.90 28.010.00 72,70
11 Xampus para o cabelo 3305.10.00 28.011.00 54,70
12 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 28.012.00 63,10 (*)
13 Outras preparações capilares 3305.90.00 28.013.00 70,50
14 Tintura para o cabelo 3305.90.00 28.014.00 63,10 (*)
15 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 28.015.00 54,40
16 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 28.016.00 63,90
17 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 28.017.00 65,30
18 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 28.018.00 60,70
19 Outras preparações cosméticas 3307.90.00 28.019.00 60,70
20 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldadas 3401.11.90 28.020.00 56,20
21 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 3401.19.00 28.021.00 63,10 (*)
22 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 28.022.00 63,10 (*)
23 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 28.023.00 61,80
24 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 4818.20.00 28.024.00 63,10 (*)
24.1 Toalhas de mão 4818.20.00 28.024.01 63,10 (*)
25 Apontadores de lápis para maquiagem 8214.10.00 28.025.00 63,10 (*)
25.1 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 8214.10.00 28.025.01 63,10 (*)
25.2 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 8214.10.00 28.025.02 63,10 (*)
26 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 8214.20.00 28.026.00 23,00
27 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 9603.29.00 28.027.00 63,10 (*)
27.1 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 9603.29.00 28.027.01 63,10 (*)
28 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 28.028.00 63,10 (*)
28.1 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 9603.30.00 28.028.01 63,10 (*)
29 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 9616.10.00 28.029.00 63,10 (*)
30 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 28.030.00 63,10 (*)
31 Malas e maletas de toucador 4202.1 28.031.00 63,10 (*)
32 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 9615 28.032.00 22,70
33 Mamadeiras 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 28.033.00 63,10 (*)
34 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 4014.90.90 28.034.00 63,10 (*)
35 Produtos destinados à higiene bucal Capítulo 33 28.055.00 63,10 (*)
36 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo Capítulos 33 e 34 28.056.00 63,10 (*)

(*) IVA-ST médio – calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.

3.2 Demais produtos

Em conformidade com a Portaria CAT n° 48/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, exceto produtos de perfumaria e higiene pessoal, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado.

O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

ANEXO ÚNICO 

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH CEST % IVA-ST para saída do atacado % IVA-ST para saída da indústria
1 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 12119090 28.035.00 33,10
2 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 39262000 28.036.00 25,80
3 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 39264000 28.037.00 25,80
4 Outras obras de plásticos 39269090 28.038.00 25,80
5 Bolsas de folhas de plástico 42022210 28.039.00 25,80
6 Bolsas de matérias têxteis 42022220 28.040.00 25,80
7 Bolsas de outras matérias 42022900 28.041.00 25,80
8 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 42023900 28.042.00 25,80
9 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 42029200 28.043.00 25,80
10 Outros artefatos, de outras matérias 42029900 28.044.00 25,80
11 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 48192000 28.045.00 25,80
12 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 48194000 28.046.00 25,80
13 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 48211000 28.047.00 25,80
14 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 49111090 28.048.00 25,80
15 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 61159900 28.049.00 19,00
16 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 62171000 28.050.00 25,80
17 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 63026000 28.051.00 25,80
18 Outros artefatos têxteis confeccionados 63079090 28.052.00 25,80
19 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 65069900 28.053.00 19,00
20 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 95059000 28.054.00 25,80
21 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 28.057.00 25,70
22 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 28.058.00 24,30
23 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Capítulos 61, 62 e 64 28.059.00 24,10
24 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 28.060.00 24,10
25 Artigos de casa Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 28.061.00 22,20 134,30
26 Produtos das indústrias alimentares e bebidas Capítulos 13 e 15 a 23 28.062.00 33,10
27 Produtos de limpeza e conservação doméstica Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 28.063.00 24,70 (*)
28 Artigos infantis Capítulos 39, 49, 95, 96 28.064.00 23,20
29 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 28.999.00 24,70 (*)

(*) IVA-ST médio – calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.

  1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A nota fiscal será emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores, e conterá a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

A circulação das mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

 

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