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06/08/2019 - 14:45

DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS – OPERADOR LOGÍSTICO

Elaborado em 05/08/2019

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO
  3. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
  4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COMPLEMENTARES
    • 4.1 Do Estabelecimento Depositante
    • 4.2 Do Operador Logístico
  5. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS
    • 5.1 Remessa para Depósito Temporário
    • 5.2 Retorno de Depósito Temporário
    • 5.3 Saída do Operador Logístico com Destino à Pessoa Diversa do Depositante
    • 5.4 Operações por Conta e Ordem do Adquirente
    • 5.5 Devoluções
  6. CONTRIBUINTES DE OUTRAS UF´s
  7. VEDAÇÕES

 

 

  1. INTRODUÇÃO

Abordaremos na presente matéria, os procedimento que deverão ser adotados pelo estabelecimento depositante, bem como pelo operador logístico, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadoria, no que se refere à emissão dos documentos fiscais e no cumprimento das obrigações acessórias complementares, em atendimento ao disposto na Portaria CAT nº 31/2019.

Esse procedimento não se aplica aos estabelecimentos com atividade de armazém geral e ou depósito fechado, visto que, têm regras tributárias e obrigações acessórias específicas.

  1. CONCEITO

Operador logístico é o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, realizando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

O operador logístico deverá ter o CNAE 5211-7/99 – depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.

  1. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Nos termos do art. 2º da Portaria CAT n° 31/2019, o operador logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, ficará dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

Todavia, não ficará dispensado do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

  1. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COMPLEMENTARES

A prestação dos serviços de logística, que consiste na armazenagem de mercadorias, deverá ser documentada por contrato particular entre as partes depositante e depositário.

4.1 Do Estabelecimento Depositante

O estabelecimento depositante elaborará um demonstrativo mensal, denominado “Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

1 – chave de acesso, número, série e data das NF-es relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e

2 – quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.

Ainda, lavrará, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, um termo, com o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição estadual, bem como, as datas de início e término de vigência do contrato.

4.2 Do Operador Logístico

O operador logístico manterá o controle contábil e de estoques, através de sistema informatizado, visando o acompanhamento das operações efetuadas, demonstrando, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:

1 – chave de acesso, número, série e data das NF-es relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;

2 – data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;

3 – quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês.

4 – a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na NCM e a quantidade das mercadorias armazenadas.

  1. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS

5.1 Remessa para Depósito Temporário

Por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao operador logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – a inscrição estadual do operador logístico;

II – como natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito Temporário”;

III – o CFOP 5.949;

IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito Temporário – Portaria CAT 31/2019”;

V – o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA.

5.2 Retorno de Depósito Temporário

Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – a inscrição estadual do operador logístico;

II – como natureza da operação: “Outras Entradas – Retorno de Depósito Temporário”;

III – o CFOP 1.949;

IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito Temporário – Portaria CAT 31/2019”;

V – o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA;

VI – no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, a indicação das chaves de acesso das NF-es relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.

5.3 Saída do Operador Logístico com Destino à Pessoa Diversa do Depositante

No caso de saída de mercadoria diretamente do operador logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:

I – emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA;

d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário – operador logístico, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

e) a indicação do número, série e data da emissão da NF-e de retorno simbólico do depósito temporário;

II – emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário;

III – remeter ao operador logístico os dados das NF-es referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.

5.4 Operações por Conta e Ordem do Adquirente

Na saída interna de mercadoria para entrega ao operador logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados em SP, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

I – como destinatário: o estabelecimento adquirente;

II – como local da entrega: o operador logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III – o destaque do ICMS.

O estabelecimento adquirente considerado depositante deverá:

1 – registrar a NF-e no livro registro de entradas;

2 – emitir NF-e relativa à saída simbólica ao operador logístico, com destaque do imposto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

5.5 Devoluções

No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao operador logístico, deverá o depositante:

I – emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se for o caso;

d) a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao operador logístico, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II – emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico, contendo:

a) como natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa Simbólica para Depósito Temporário”;

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário – Portaria CAT 31/2019”;

c) a indicação do número, série e data da emissão da NF-e de devolução;

III – remeter ao operador logístico os dados das NF-es, para serem mantidas à disposição do Fisco.

  1. CONTRIBUINTES DE OUTRAS UF´s

O contribuinte localizado em outra UF, que pretenda remeter mercadorias para o operador logístico, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias, onde será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS, bem como, deverá credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

  1. VEDAÇÕES

Por ser uma operação específica, às saídas de mercadorias com destino ao operador logístico e ao retorno dessas mercadorias ao estabelecimento depositante, há vedação quanto à aplicação de qualquer dispositivo relativo a armazém geral ou depósito fechado, ou a não incidência, referida nos incisos I, II e III do artigo 7° do RICMS/2000.

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

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