Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
14/08/2019 - 12:43

CRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

Elaborado em 14/08/2019

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
  3. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS EM PARCELA ÚNICA
  4. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS EM 48 PARCELAS
  5. FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO
  6. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
  7. ALIENAÇÃO, BAIXA E TRANSFERÊNCIA DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE
  8. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
  9. CONTROLE DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO – EFD

 

  1. INTRODUÇÃO

O presente roteiro abordará as disposições, procedimentos, bem como as obrigações acessórias referentes ao crédito do ICMS pela entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, de forma integral em parcela única, nos termos do artigo 29, inciso II, das DDTT, bem como na proporção de 1/48, com fundamento na Decisão Normativa CAT n° 01/2001 e no artigo 61, § 10, do RICMS/SP.

  1. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO

Ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias e serviços, que se espera utilizar por mais de um período.

  1. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS EM PARCELA ÚNICA

Em conformidade com o artigo 29, inciso II, das DDTT do RICMS/SP, nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente em parcela única, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

Para o aproveitamento do crédito integralmente, deverão ser analisadas e acolhidas as condições descritas nos §§ 3° a 3°-D do artigo 29, bem como a atividade do estabelecimento adquirente deverá estar contemplada nos parágrafos 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D do artigo 29 das DDTT do RICMS/SP.

A apropriação do crédito de forma integral tem a condicionante de que o bem deverá permanecer no estabelecimento por 48 meses.

Na hipótese de alienação ou baixa do bem do ativo, antes do prazo de 48 meses, o estabelecimento adquirente deverá recolher, através da emissão da guia de recolhimentos especiais, GARE ICMS com o código 063-2, a parcela correspondente ao período que falta para completar o referido prazo, conforme indicado no § 2°-C do artigo 29 das DDTT do RICMS/SP.

O valor do ICMS pago será lançado na EFD ICMS-IPI, no Registro E116, com o código da obrigação a recolher 000 (tabela 5.4), o valor do ICMS que será recolhido, a data de vencimento do imposto, o código da guia (GARE ICMS – 063.2), a descrição resumida do processo que embasou o lançamento, ou seja, bem desincorporado do ativo em menos de 48 meses e no texto complementar informar que se refere ao recolhimento do ICMS, conforme artigo 29, § 2°-C, das DDTT do RICMS/SP.

Informar também no registro E111, com o código de ajuste SP020799 (outras hipóteses preenchidas pelo contribuinte), para abater do valor do ICMS informado no registro E116, já que o recolhimento foi realizado fora da apuração, e no campo descrição complementar do ajuste da apuração indicar o § 2°-C do artigo 29 das DDTT do RICMS/SP.

No que se refere à apropriação do crédito, o fisco paulista, tem firmado entendimento, através da Resposta à Consulta Tributária n° 15.055/2017, de que “Poderá se apropriar do crédito integralmente e de uma só vez, desde que respeitados os demais requisitos do artigo 29 DDTT do RICMS/2000 (além dos requisitos da Decisão Normativa CAT-01/2001), sem a necessidade de se utilizar do CIAP e sem emitir a nota fiscal mensalmente.”

Portanto, o contribuinte adquirente não fará o controle do crédito do ICMS através do Bloco G da EFD, devendo escriturar as notas fiscais nos registros C100, C170 e C190, indicando os valores correspondestes ao valor da operação, alíquota, base de cálculo e valor do crédito do ICMS.

  1. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS EM 48 PARCELAS

Quando não forem atendidas as regras do art. 29, II das DDTT do RICMS/SP, nos termos do art. 61, § 10, do RICMS/SP, o contribuinte paulista tem direito ao crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado, o qual será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

Poderá ser apropriado o crédito do ICMS relativo à prestação de serviços de transporte, vinculado à aquisição de bens destinados a integração do ativo imobilizado do adquirente, em parcelas mensais iguais e sucessivas, na mesma proporção dos bens.

Também poderá ser apropriado como crédito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, na mesma proporção dos bens.

O contribuinte substituído poderá utilizar o crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente a operação própria, quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente.  De acordo com o princípio da não cumulatividade do imposto (arts. 59 e 272 do RICMS/SP), é permitido a apropriação do crédito do ICMS sobre a aquisição de ativo que tenham sido tributados com base nas regras da substituição tributária. O crédito será apropriado em parcelas mensais iguais e sucessivas, 1/48, devendo a primeira parcela ser creditada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

  1. FABRICAÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO

Acerca da fabricação de bens destinados ao ativo imobilizado, o fisco paulista, através da Resposta à Consulta Tributária n° 1.280/2013, tem firmado o seguinte entendimento:

“1.Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.

2.O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.”

    6. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

Nos termos do item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 e do § 10 do artigo 61 do RICMS/SP, o direito ao crédito do valor do ICMS na aquisição de bens destinados a compor o ativo imobilizado do contribuinte, está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS, observadas as hipóteses de vedação ao aproveitamento do crédito.

O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, será apropriado em 1/48 avos por mês, devendo a primeira fração ser creditada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, bem como para o seu cálculo, de modo que o quociente de 1/48 avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Considerando-se as disposições da nota 2 do item 3.3 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior.

  1. ALIENAÇÃO, BAIXA E TRANSFERÊNCIA DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE

Na hipótese de alienação ou baixa dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação ou baixa, o credito do ICMS correspondente as parcelas remanescentes.

Nos termos do art. 61, § 11, na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 – na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado – Artigo 61, § 11 do RICMS”, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 – a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

Para fins de apropriação de crédito, o contribuinte domiciliado em outra UF, deverá observar a legislação tributária de seu Estado para fins de apropriação do crédito do ICMS do ativo imobilizado.

  1. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Conforme disposto no artigo 1° da Portaria CAT n° 41/2003, o contribuinte paulista, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente, deverá em cada período de apuração, emitir, em seu próprio nome, uma NF-e, modelo 55, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: “Lançamento de Crédito – Ativo Permanente”;

b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP) 1.604 e CST X90;

c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado.

    9. CONTROLE DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO – EFD

A fim de efetuar o controle do crédito sobre a aquisição de ativo imobilizado, o contribuinte paulista deverá fazê-lo mediante o preenchimento do Bloco G da EFD ICMS/IPI, conforme o artigo 2°, inciso II, da Portaria CAT n° 147/2009.

Deverão ser preenchidos na EFD ICMS/IPI, os registros 0300, 0305, 0400, 0460, 0500 e 0600 do Bloco 0 e ainda todos os registros do Bloco G – Controle do crédito de ICMS do ativo permanente – CIAP.

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

 

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter