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01/10/2019 - 14:45

PROGRAMA “NOS CONFORMES”

Elaborado em 01/10/2019

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. DOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS
  3. DOS CONTRIBUINTES ENVOLVIDOS E FUNCIONAMENTO
  4. DA SEGMENTAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DO ICMS POR PERFIL DE RISCO
  5. AS CLASSIFICAÇÕES E CRITÉRIOS DE ADERÊNCIA
  6. CRITÉRIOS DO PERFIL DO CONTRIBUNTE
  7. CONTRIBUINTES QUE ESTARÃO SUJEITOS AOS CRITÉRIOS DO PERFIL DO CONTRIBUNTE
  8. CONTRIBUINTES DO REGIME SIMPLES NACIONAL
  9. DO INCENTIVO A AUTOREGULARIÇÃO
  10. DAS CONTRAPARTIDAS DO CONTRIBUINTE
  11. DOS DEVEDORES CONTUMAZES
  12. O QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO NO PROGRAMA

1 – INTRODUÇÃO

No Estado de São Paulo, conforme disposto na Lei Complementar 1.320/2018 lei complementar que criou as condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios:

I – simplificação do sistema tributário estadual;

II – boa-fé e previsibilidade de condutas;

III – segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;

IV – publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;

V – concorrência leal entre os agentes econômicos.

Os princípios estabelecidos neste artigo deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária.

2 – DOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS

Para implementar os princípios estabelecidos no artigo 1º desta lei complementar, foi instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Estímulo à Conformidade

Tributária – “Nos Conformes”, compreendendo as seguintes diretrizes e ações:

I – facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;

II – reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;

III – aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;

IV – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação promovendo, entre outras ações:

  1. a) a transparência na aplicação dos critérios de classificação de contribuintes, nos termos do

Capítulo III desta lei complementar, e dos demais atos, atividades, decisões e diretrizes da

Administração Tributária;

  1. b) a uniformidade e coerência na aplicação da legislação tributária;
  2. c) a divulgação do entendimento da Administração Tributária sobre a aplicação concreta da

legislação;

V – aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios

estabelecidos nesta lei complementar promovendo, entre outras ações:

  1. a) o fortalecimento institucional da Administração Tributária e de seus servidores, incluindo a

discussão, elaboração e encaminhamento de proposta de Lei Orgânica da Administração

Tributária – LOAT, em até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da publicação desta lei

complementar;

  1. b) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação e melhoria da tecnologia

aplicada nos processos;

  1. c) a revisão dos processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos

contribuintes e a integração das funções da Administração Tributária com as demais áreas da

Secretaria da Fazenda;

  1. d) o treinamento e a capacitação dos servidores da Administração Tributária para atendimento ao

disposto nesta lei complementar;

  1. e) o desenvolvimento e divulgação de indicadores de eficiência e qualidade da Administração

Tributária.

  1. DOS CONTRIBUINTES ENVOLVIDOS E FUNCIONAMENTO

A Secretaria da Fazenda manterá o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte –

CODECON, instituído pela Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, informado sobre as providências adotadas no âmbito do Programa “Nos Conformes”, mediante apresentação de relatório semestral.

Com base nas informações recebidas, o CODECON, visando assegurar o atingimento dos objetivos e princípios estabelecidos nesta lei complementar, poderá sugerir aprimoramentos ao Programa “Nos Conformes” e apoiar a Secretaria da Fazenda na divulgação dos resultados perante a sociedade.

O contribuinte poderá ser convidado a participar de ações e projetos desenvolvidos

pela Secretaria da Fazenda, em conjunto com instituições de ensino ou centros de pesquisa

públicos ou privados.

As iniciativas abrangidas pelo disposto desta Lei Complementar terão por escopo precípuo a solução de problemas relativos à tributação, notadamente:

1 – a simplificação de obrigações acessórias;

2 – a simplificação das formas de apuração e pagamento de tributos;

3 – a implementação de medidas de estímulo à conformidade tributária, com o uso de inovações tecnológicas;

4 – o desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela

Administração Tributária;

5 – a capacitação e o desenvolvimento de profissionais das áreas contábil, fiscal e financeira, dos setores privado ou público.

As parcerias descritas no Artigo 3 da Lei Complementar 1.320/2018 serão publicadas semestralmente no Diário Oficial e no Portal da Transparência, acompanhadas de um relatório das ações desenvolvidas por meio de tais parcerias.

4 – DA SEGMENTAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DO ICMS POR PERFIL DE RISCO

Para implementação do Programa “Nos Conformes”, com base nos princípios,

diretrizes e ações previstos nesta lei complementar, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), sendo esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas, com base nos seguintes critérios:

I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;

II – aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo

contribuinte; e

III – perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e

pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei complementar.

Para cada critério, os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no “caput” deste artigo, em ordem decrescente de conformidade, considerados todos os seus

estabelecimentos em conjunto, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.

A aplicação dos critérios de classificação levará em conta exclusivamente os fatos geradores ocorridos após a data da publicação desta lei complementar.

Serão classificados na categoria “E” os contribuintes na situação cadastral não ativa, na

forma e condições estabelecidas em regulamento.

O enquadramento na categoria “NC” (Não Classificado) terá caráter transitório:

1 – em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação;

2 – quando do início das atividades do contribuinte;

3 – quando se tratar de fornecedor estabelecido no exterior;

4 – nas demais hipóteses previstas em regulamento.

A classificação será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos nesta lei complementar, conforme dispuser o regulamento, que também poderá levar em consideração o porte empresarial e o segmento da atividade econômica do contribuinte.

A classificação do contribuinte em qualquer das categorias previstas nesta lei complementar

será revista periodicamente, conforme dispuser o regulamento.

O contribuinte será previamente informado sobre a classificação que lhe foi atribuída, que ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet.

O contribuinte poderá se opor à divulgação de sua classificação no portal eletrônico, hipótese em que a classificação do contribuinte:

1 – não será prejudicada pela referida oposição;

2 – será considerada para fins de aplicação do disposto no inciso III do artigo 5º, para os

Contribuintes com quem mantenha relação comercial;

3 – poderá ser informada pontualmente aos contribuintes mencionados no item 2.

O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento.

A classificação pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento.

I – Não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de

garantia integral prestada em juízo, ou de pequeno valor fixado em regulamento.

II – Caso determinado débito, anteriormente suspenso, venha a perder a tutela judicial da

suspensão da exigibilidade, caberá ao contribuinte comprovar o reestabelecimento da suspensão da exigibilidade a qualquer tempo, mediante reprocessamento administrativo perante a Secretaria da Fazenda, cujo resultado deverá restar refletido no “rating” do contribuinte, a qualquer tempo, nos termos desta lei complementar.

III – Não poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte com obrigação pecuniária

tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses.

IV – Será classificado na categoria “D” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 6 (seis) meses.

V – A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”.

5– AS CLASSIFICAÇÕES E CRITÉRIOS DE ADERÊNCIA

A classificação pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados.

I – Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com 98% (noventa e oito por cento) de aderência.

II – Será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 90% (noventa por cento) de aderência.

III – A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”.

IV – O contribuinte que concordar com a divergência apontada pela Administração Tributária

poderá solicitar prazo adicional para correção de seus sistemas e procedimentos, observando-se que, no caso de deferimento da solicitação, e desde que a correção tenha sido realizada no prazo assinalado pela Administração Tributária, a divergência não prejudicará a classificação do contribuinte.

V – A Administração Tributária poderá reduzir ou suspender as contrapartidas previstas no

Capítulo IV desta lei complementar, dependendo do impacto da divergência na situação geral de conformidade do contribuinte, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

6 – CRITÉRIOS DO PERFIL DO CONTRIBUNTE

A classificação pelo critério de perfil de fornecedores do contribuinte considerará o

percentual de entradas de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS, nos estabelecimentos do contribuinte, provenientes de fornecedores classificados nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C” e “D”.

I – Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias “A+” ou “A”, e no máximo 5% (cinco por cento) na categoria “D”.

II – Será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 40% (quarenta por cento) do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias “A+”, “A” ou “B”, ou mais de 30% (trinta por cento) na categoria “D”.

III – A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”.

O fornecedor enquadrado na categoria “NC” (Não Classificado) não será considerado para efeito da classificação prevista no “caput” deste artigo, salvo se houver concentração relevante de fornecedores nessa categoria em relação ao mesmo contribuinte, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

7 – CONTRIBUINTES QUE ESTARÃO SUJEITOS AOS CRITÉRIOS DO PERFIL DO CONTRIBUNTE

A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento próprio para cadastramento de contribuintes do ICMS estabelecidos em outras unidades federadas que forneçam mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, para transmissão eletrônica de informações fiscais.

8 – CONTRIBUINTES DO REGIME SIMPLES NACIONAL

Para fins de classificação dos contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o regulamento poderá estabelecer parâmetros de conformidade e respectivas formas de apuração diferenciados em relação aos estabelecidos para as demais empresas.

  • DO INCENTIVO A AUTOREGULARIÇÃO

A Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação:

Análise Informatizada de Dados – AID, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais realizado pela Administração Tributária.

10 – DAS CONTRAPARTIDAS DO CONTRIBUINTE

De acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º desta lei complementar, o contribuinte fará jus às seguintes contrapartidas, na forma e condições

estabelecidas em regulamento:

I – categoria “A+”:

  1. a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no artigo 14 desta lei complementar;
  2. b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos

simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

  1. c) efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

  1. d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de

outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante

compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês

subsequente;

  1. e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior,

mediante compensação em conta gráfica;

  1. f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º

de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições

estabelecidas em regulamento;

  1. g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata

o artigo 16 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados,

na forma e condições estabelecidas em regulamento;

  1. h) transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se

procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que

gerado em período de competência posterior à publicação desta lei complementar, respeitado o

limite anual previsto em regulamento;

II – categoria “A”:

  1. a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no artigo 14 desta lei complementar;
  2. b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos

simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

  1. c) efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

  1. d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de

outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante

compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês

subsequente;

  1. e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior,

mediante compensação em conta gráfica;

  1. f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º

de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições

estabelecidas em regulamento;

  1. g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata

o artigo 16 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados,

na forma e condições estabelecidas em regulamento;

III – categoria “B”:

  1. a) autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado,

observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

  1. b) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior,

mediante compensação em conta gráfica;

  1. c) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata

o artigo 16 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados,

na forma e condições estabelecidas em regulamento;

IV – categoria “C”: inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de

contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, observando-se

procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

O regulamento desta lei complementar deverá graduar a fruição das contrapartidas em função do tempo de permanência em cada categoria de classificação, como forma de incentivar e valorizar o histórico de conformidade do contribuinte em relação a suas obrigações tributárias.

A lavratura de auto de infração e imposição de multa que constate a conduta dolosa, a ocorrência de fraude ou a prática de simulação pelo contribuinte, acarretará a suspensão das contrapartidas previstas neste capítulo, pelos seguintes prazos:

I – até o máximo de 1 (um) ano, se o respectivo crédito tributário for objeto de extinção ou de parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;

II – até o máximo de 2 (dois) anos, cujo término será antecipado no caso de prolação de decisão definitiva favorável ao contribuinte na esfera administrativa.

Também poderá acarretar a suspensão das contrapartidas pelo prazo máximo

de 1 (um) ano, conforme dispuser o regulamento, o embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte

  • DOS DEVEDORES CONTUMAZES

Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:

I – possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;

II – possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.

III-  Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos incisos deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses anteriores.

  • – O QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO NO PROGRAMA

Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.

O enquadramento disposto nos incisos I e II desta Lei Complementar não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apurar a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação.

Legislações: Lei Complementar 1320/2018 do Estado de São Paulo.

Autor:  Fernando Henrique Martins Sarzi – Consultor Fiscal de ICMS e IPI

 

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