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Assine AgoraANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – Artigo 426-A do RICMS/SP
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – Artigo 426-A do RICMS/SP
Elaborado em 08/11/2013
Atualizado: Por Isabelli Aparecida Singer Barbosa em 08/01/2020
Roteiro:
- INTRODUÇÃO
- APLICABILIDADE
- OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO IMPOSTO ANTECIPADO
- INAPLICABILIDADE
- CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
5.1. Preço de Pauta
5.2. Margem de Valor Agregado
5.3. Remetente Optante Pelo Simples Nacional - MOMENTO DO RECOLHIMENTO
- ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO ANTECIPADO CONFORME ART. 277 DO RICMS/SP
7.1. Escrituração no Livro Registro de Entradas
7.2. Escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS
7.3. Simples Nacional - FORMA DE RECOLHIMENTO
- INTRODUÇÃO
Nas operações interestaduais, destinadas a São Paulo, com as mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, o ICMS-ST deve ser recolhido em favor de São Paulo antes da entrada da mercadoria em território paulista.
Em algumas situações, existem convênios ou protocolos firmados entre São Paulo e o Estado de origem das mercadorias, hipótese em que a antecipação prevista acima é de responsabilidade do remetente, conforme prevê o Convênio ICMS n° 81/1993.
Na ausência do convênio ou protocolo supracitado, a antecipação fica a cargo do adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP.
O presente artigo busca proporcionar ao leitor uma visão geral a respeito do instituto da antecipação tributária citada nas linhas anteriores.
- APLICABILIDADE
A antecipação tributária à qual o presente estudo se propõe a abordar é aplicável nas aquisições interestaduais, por contribuinte paulista, de mercadorias elencadas nos art. 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, para revenda, oriundas de Estados com os quais São Paulo não tenha firmado convênio ou protocolo, em conformidade com o artigo 426-A do RICMS/SP.
- OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO IMPOSTO ANTECIPADO
De acordo com os incisos I e II do caput do artigo 426-A do RICMS/SP, o imposto antecipado ora tratado se faz suficiente para acobertar todas as operações internas de saída pelas quais passarem as mercadorias, ou seja, tanto a operação própria de saída do responsável pelo recolhimento antecipado, quanto as operações subsequentes, hipótese em que o contribuinte que realizou a antecipação figurará como substituto tributário.
- INAPLICABILIDADE
Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento ora tratado na entrada de mercadoria destinada a:
– Integração ou consumo em processo de industrialização;
– Estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto no RICMS/SP. Esta hipótese de inaplicabilidade não se sustenta, caso o adquirente paulista seja atacadista ou tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.
– Estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular..
5. CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
5.1. Preço de Pauta
O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
5.2. Margem de Valor Agregado
O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
5.3. Remetente Optante Pelo Simples Nacional
Em caso de remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido para realização do cálculo de que trata o tópico anterior será, na hipótese de o adquirente paulista estar:
a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada;
b) sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.
6. MOMENTO DO RECOLHIMENTO
O imposto a ser recolhido na forma ora tratada deve ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais nos seguintes prazos:
1 – na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA;
2 – até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”.
- ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO ANTECIPADO CONFORME ART. 277 DO RICMS/SP
A escrituração do imposto antecipado previsto no art. 426-A do RICMS/SP será feita conforme previsto no art. 277 deste regulamento da seguinte maneira:
a) como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria:
Exemplo de cálculo para determinação da operação própria:
Preço de entrada x diferença de alíquotas, ou seja:
1.000,00 x 6% = R$ 60,00
Portanto o valor de R$ 60,00 refere-se a diferença de alíquotas 12% – 18%
b) como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item anterior:
Exemplo de cálculo para determinação da operação subsequente:
Valor do ICMS antecipado – valor do “imposto de operação própria”, ou seja:
132,00 – 60,00 = R$ 72,00
Portanto o valor de R$ 72,00 refere ao valor do imposto devido por substituição tributária
7.1 Escrituração no Livro Registro de Entradas
Após o cálculo e a separação dos valores, explicaremos abaixo a forma de escrituração do livro Registro de Entradas:
– nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista no RICMS/SP;
– na coluna “Observações”, na mesma linha do registro mencionado acima, com utilização de colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”:
- o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo, e;
- o valor do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes e o da sua base de cálculo.
Ressalte-se que por não haver previsão expressa em legislação, entende-se que o contribuinte poderá utilizar o CFOP 2.403 no lançamento da nota fiscal de entrada, uma vez que a mercadoria está sujeita a substituição tributária, e no momento da saída desta mercadoria a empresa paulista deve agir como contribuinte substituída.
Exemplo de escrituração no Livro Registro de Entradas:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Valor Contábil | Codificação | ICMS – Valores Fiscais | Observações | |||||
Operações com crédito do imposto | Operações sem crédito do imposto | |||||||
Contábil | Fiscal | Base de Cálculo | Alíquota | Imposto Creditado | Isentas ou Não Tributadas | Outras | ||
1000,00 | 2.403 | 1.000,00 | Substituição Tributária
Valor pago antecipadamente sobre a operação própria: R$ 60,00 Base de Cálculo: R$ 1.000,00 Valor pago antecipadamente para as operações subseqüentes: R$ 72,00 Base de Cálculo: R$ 1.400,00 |
7.2 Escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS
Os valores mencionados na coluna observação do Livro Registro de Entrada serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:
– o valor do diferencial de alíquotas no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a indicação “Pagamento Antecipado – Art. 277 do RICMS”, juntamente com a escrituração de suas operações próprias:
Exemplo de escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS:
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO
Débito do Imposto | |
001 – Por saídas com débito do imposto | |
002 – Outros débitos – Pagamento Antecipado – Art. 277 do RICMS | 60,00 |
003 – Estorno de créditos | |
005 – Total |
– o valor do imposto devido por substituição tributária, conforme prevê o art. 281 do regulamento:
Exemplo de escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS:
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO (folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias)
Débito do Imposto | |
001 – Por saídas com débito do imposto | |
002 – Outros débitos – Pagamento Antecipado – Art. 277 do RICMS | 72,00 |
003 – Estorno de créditos | |
005 – Total |
Importante: A escrituração só será feita dessa forma no Livro Registro de Apuração do ICMS se o estabelecimento for atacadista, pois em se tratando de estabelecimento varejista, será feito mediante lançamento no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Pagamento Antecipado – Art. 277 do RICMS”.
Ressalte-se que o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, deverá também ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS como crédito do imposto conforme segue:
– o valor relativo à operação própria, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS”:
Exemplo de escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS:
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO
Crédito do Imposto | |
006 – Por entradas com crédito do imposto | |
007 – Outros créditos – “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS” | 60,00 |
008 – Estorno de débitos | |
010 – Subtotal | |
011 – Saldo credor do período anterior |
– o valor relativo às operações subsequentes, na forma prevista no art. 281, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS”:
Exemplo de escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS:
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO (folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias)
Crédito do Imposto | |
006 – Por entradas com crédito do imposto | |
007 – Outros créditos – “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS” | 72,00 |
008 – Estorno de débitos | |
010 – Subtotal | |
011 – Saldo credor do período anterior |
7.3 Simples Nacional
Conforme já mencionado no item anterior, a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS só será realizada dessa forma quando o estabelecimento for RPA e atacadista, pois se o mesmo for varejista, lançará o valor integral sem fazer nenhuma separação.
Em se tratando de empresas Optantes pelo Simples Nacional, as mesmas não utilizarão esse artigo para a escrituração, pois farão o lançamento diretamente no Livro de Entradas e na DeSTDA, como “antecipação com encerramento”.
- FORMA DE RECOLHIMENTO
O recolhimento deverá ser feito mediante GARE, com código 063-2, ou GNRE, com código 10008-0. Em ambos os casos, os dados a constar na guia de pagamento serão os dados do destinatário paulista.
Base Legal: Art. 277, 426-A, 426-B e 489 do RICMS/SP; Convênio ICMS n° 81/1993.
Autor: Diego Marques Lora
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