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17/12/2013 - 14:46

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE – Considerações Gerais

Elaborado em 17/12/2013

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE – Considerações Gerais

Roteiro:

1.     INTRODUÇÃO
2.     RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA
3.     SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4.     LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO
5.     SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.     FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

6.1. Tomador Inscrito como RPA
6.2. Tomador Inscrito em Regime Especial
6.3. Tomador Microempreendedor Individual ou Produtor Rural

7.     DOCUMENTO FISCAL
8.     DISPENSA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

1.     INTRODUÇÃO

Como é cediço, o ICMS tem como hipótese de incidência, além da circulação de mercadorias e da prestação onerosa de serviço de comunicação e de telecomunicação, a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

O serviço de transporte, enquanto hipótese de incidência do ICMS, tem como partes envolvidas o remetente, o destinatário, o tomador e o prestador (emitente).

O inciso II do artigo 4º do RICMS/SP apresenta conceitos atinentes ao serviço de transporte. Destaca-se a definição de tomador, segundo a qual, pode ser tomador do serviço de transporte, tanto o remetente, quanto o destinatário, quanto um terceiro interveniente.

Na presente matéria, serão abordadas as situações em que a legislação paulista, em especial o RICMS, atribui a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em decorrência da prestação de serviços de transporte, não ao prestador, que reza a regra matriz, mas sim ao tomador, por substituição tributária.

2.     RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA

Responsabilidade originária é a atribuição da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação fiscal principal ao agente que pratica o fato gerador, sem qualquer influência da substituição tributária ou outro meio secundário de atribuição de responsabilidade.

Na prestação de serviço de transporte, por exemplo, a responsabilidade originária é atribuída ao agente executor do fato gerador do ICMS, senão vejamos.

O caput do artigo 4º da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) define como contribuinte do ICMS devido em decorrência da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, o prestador do serviço.

Da mesma forma, em âmbito estadual, a responsabilidade também é atribuída ao prestador do serviço, enquanto agente executor do fato jurídico descrito em lei como fato gerador da obrigação tributária, conforme se observa no texto do artigo 9º do RICMS/SP.

Assim, se A (transportador) retira a mercadoria no estabelecimento B (remetente) e transporta até o estabelecimento C (destinatário), cabe ao estabelecimento A o recolhimento do ICMS devido em decorrência da prestação do serviço de transporte.

3.     SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária consiste no instituto jurídico que, visando a maior eficiência do fisco na execução de seu direito/dever de arrecadar o tributo, atribui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária a quem não praticou o fato descrito em lei como gerador do ICMS.

Assim, quando a substituição tributária for aplicável a certo fato jurídico, caberá a um terceiro, diverso daquele que, originalmente, seria o contribuinte, o cumprimento da obrigação fiscal principal, ou seja, o recolhimento do imposto.

4.     LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO

É de importância extrema para o desenvolvimento do presente estudo, a abordagem do aspecto territorial da incidência do ICMS.

Significa dizer que, para que seja verificada a aplicabilidade da substituição tributária pelo Estado de São Paulo, faz-se necessário preliminarmente designar em quais situações a competência tributária cabe a este Estado.

A alínea “a” do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar n° 87/1996 atribui a competência tributária para cobrança do ICMS devido na prestação de serviço de transporte ao Estado onde se inicia o percurso.

Assim, o Estado de São Paulo é competente para atribuir responsabilidade por substituição tributária apenas nas prestações de serviço iniciadas em seu território.

5.     SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO TRANSPORTE

Em São Paulo, a substituição tributária no serviço de transporte está estabelecida no artigo 316 do RICMS/SP, segundo o qual, nas prestações de serviços de transporte com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.

6.     FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

6.1. Tomador Inscrito como RPA

Quando o tomador substituto tributário for do Regime Periódico de Apuração, o mesmo deverá lançar o imposto devido adotando os seguintes procedimentos:

a)     Emitir nota fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

  • o preço;
  • a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
  • a alíquota aplicável e o valor do imposto;
  • a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

b)    Escriturar o débito no Livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Utilização de Serviço com Imposto a Pagar”;

c)     Lançar o crédito do imposto diretamente no Livro Registro de Entradas, mediante a escrituração da nota fiscal de que trata a alínea “a”.

6.2. Tomador Inscrito em Regime Especial

O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:

a)     não estiver obrigado à escrituração fiscal;

b)    estiver enquadrado no regime de estimativa;

c)     enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

6.3. Tomador Microempreendedor Individual ou Produtor Rural

Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual – MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no “caput”, mediante guia de recolhimentos especiais, ou seja, GARE com código 063-2 ou GNRE com código 10008-0, que deverá acompanhar o transporte.

7.     DOCUMENTO FISCAL

O transportador autônomo e a empresa transportadora de que trata esta matéria ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a)     o preço;

b)    a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c)     a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d)    a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

8.     DISPENSA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O tomador do serviço fica dispensado da responsabilidade de cumprimento da obrigação fiscal por substituição tributária, caso o prestador faça o recolhimento antes do início da prestação por meio de GARE com código 063-2 ou GNRE com código 10008-0.

Para que a dispensa seja efetivada, o tomador deverá exigir que o prestador forneça-lhe via adicional ou cópia reprográfica da guia supracitada paga.

Autor: Diego Marques Lora

Fundamentação Legal: Artigos 4º, 9º, 116 e 316 do RICMS/SP; Artigo 4º da LCP 87/1996.

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