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20/02/2014 - 17:57

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-e Obrigatoriedade

Elaborado em 20/02/2014

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-e

Obrigatoriedade

Roteiro:

1.     INTRODUÇÃO
2.    MDF-e – Conceito
3. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e
3.1 Início da Obrigatoriedade do MDF-e
3.1.1Contribuintes emitentes do CT-e
3.1.2 Contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
4. MDF-e – Emissão
5. MDF-e – Transmissão e Autorização de Uso
5.1 Concessão de Autorização de Uso
6. DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e – DAMDFE
7. CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO DO DE MDF-e
8. OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
 

1. INTRODUÇÃO


O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal. A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

No decorrer desta matéria iremos explicar o que é esse documento fiscal eletrônico e dispor sua obrigatoriedade no Estado de São Paulo, conforme prevê a Portaria CAT 102/2013.

2. MDF-e – Conceito

Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.

3. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e

O MDF-e deverá ser emitido nas seguintes situações:

  • por contribuinte:

 – emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

 – emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

 – no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

 – no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

  • também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada.

Ressalte-se que na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

3.1 Início da Obrigatoriedade do MDF-e

Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma abaixo.

3.1.1 Contribuintes emitentes do CT-e

Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de:

  • 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos seguintes modais:

 – rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 55/2009;

 – aéreo;

 – ferroviário;

  • 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos seguintes modais:

 – rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 55/2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

 – aquaviário;

  • 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte:

 – interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 55/2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

 – intermunicipal.

3.1.2 Contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Na hipótese de contribuinte de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no transporte de:

  • interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

 – 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

  – 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

  • intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
  • interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014.

Nota: A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade.

4. MDF-e – Emissão

O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

 – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 – indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;

 – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, limitada a 999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 – ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e, e;

 – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:

 – utilizar “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: www.fazenda.sp.gov.br/mdfe, e;

 – adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, sendo vedada a utilização de subsérie.

Nota: O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

5. MDF-e – Transmissão e Autorização de Uso

A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo, ou emissor gratuito, sendo que com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.

Ressalte-se que quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.

O MDF-e considera-se emitido no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda.

É importante lembrar que na hipótese de ocorrência de situação de contingência,considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso.

5.1 Concessão de Autorização de Uso

Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo:

 – a situação cadastral do emitente;

 – a autoria da assinatura do arquivo digital;

 – a integridade do arquivo digital;

 – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE, e;

 – a numeração e série do documento.

E após a análise mencionada acima, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente:

  • da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;
  • da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:

 – falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 – falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 – duplicidade de número do MDF-e;

 – erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

 – outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e, e;

 – irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.

E na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e, e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

Ressalte-se que na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo mencionado conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida, e nesse caso o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta.

6. DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e – DAMDFE

Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE – Documento Auxiliar do MDF-e, o qual deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm) e conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

Poderá também ser impresso em uma via, e conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.

Ressalte-se que o DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou então na hipótese de contingência.

Nota: A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.

Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.

7. CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO DO  MDF-e

O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente:

 – não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;

 – não tenha decorrido período de 24 horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.

O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte deverá ser comunicado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e.

O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:

 – observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

 – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital, e;

 – ser enviados via internet, mediante utilização do “software”.

Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido, e protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.

8. OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:

 – gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;

 – imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”, e;

 – transmitir o arquivo do MDF-e gerado após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.

Ressalte-se que na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido, o contribuinte deverá sanar a irregularidade e gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Portaria CAT 102/2013

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