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27/05/2014 - 17:53

PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP DO ICMS

Elaborado em 27/05/2014

PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP DO ICMS

Roteiro

1. INTRODUÇÃO
2. DÉBITO
3. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP DO ICMS
3.1 Débito por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
3.2 Crédito Acumulado para a liquidação de débitos
4. OUTROS DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO
4.1 Débitos de contribuintes do Simples Nacional
5. PRAZO DE ADESÃO AO PEP
5.1 Vencimento da primeira parcela ou da parcela única
5.2 Adesão ao PEP para débitos fiscais inscritos em dívida ativa
6. PARCELAMENTO
6.1 Rompimento do parcelamento
6.2 Liquidação do débito fiscal
7. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
8. DEPÓSITOS JUDICIAIS

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos explicar sobre o Programa Especial de Parcelamento – PEP, que permite às empresas paulistas regularizar dívidas de ICMS com descontos nos juros e multas, conforme prevê o Decreto 60.444/2014.

2.DÉBITO

Para efeito do Decreto 60.444/2014, considera-se débito:

  • fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação, e;
  • consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

3. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP DO ICMS

Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados abaixo, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente.

  • em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória, e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
  • em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória, e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

 – até 24 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;

 – 25 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês;

 – 61 a 120 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.

Nota: Para fins do parcelamento em até 120 parcelas mensais, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00.

Ressalte-se que poderá ser concedido parcelamento, no caso do parcelamento em até 120 parcelas mensais, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.

É importante lembrar que o parcelamento ou pagamento em parcela única implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.

3.1 Débito por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas acima aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

 – 70% no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

 – 60% no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, e;

 – 45% nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

Ressalte-se que poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco.

3.2 Crédito Acumulado para a liquidação de débitos

A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido, para liquidação de débitos fiscais.

4. OUTROS DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

O disposto no Decreto mencionado nesta matéria aplica-se também a:

 – valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013 não informados por meio de GIA, exceto os débitos informados na DASN ou PGDAS-D;

 – débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2013;

 – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

 – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 58.811, de 27de dezembro de 2012, e rompido, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

 – saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

 – débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, observado o item 3.1 desta matéria.

4.1 Débitos de contribuintes do Simples Nacional

Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional:

  • poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente;
  • não poderão ser liquidados os débitos:

 – informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D, e;

 – exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução CGSN 94/2011.

5. PRAZO DE ADESÃO AO PEP

O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 19 de maio de 2014 a 30 de junho de 2014, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:

 – selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos do Decreto mencionado nesta matéria, e;

 – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.

Ressalte-se que a adesão ao programa não implica, necessariamente, celebração do parcelamento.

5.1 Vencimento da primeira parcela ou da parcela única

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

 – no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15, ou;

 – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Nota: Na hipótese de parcelamento em até 120 parcelas, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

5.2 Adesão ao PEP para débitos fiscais inscritos em dívida ativa

Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a:

  • todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;
  • todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.

6. PARCELAMENTO

O parcelamento dos débitos fiscais será considerado:

  • celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
  • rompido, na hipótese de:

 – inobservância de qualquer das condições estabelecidas no Decreto mencionado nesta matéria, constatada a qualquer tempo;

 – falta de pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

 – falta de pagamento de até 3 parcelas, excetuada a primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

 – não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

 – declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;

 – descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

Nota: Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

6.1 Rompimento do parcelamento

O rompimento do parcelamento celebrado nos termos do Decreto 60.444/2014:

  • implica imediato cancelamento dos descontos, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
  • acarretará:

 – em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

 – em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

6.2 Liquidação do débito fiscal

Para a liquidação do débito fiscal, será exigido do beneficiário, autorização para débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Em substituição ao disposto acima, observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, poderão ser utilizadas guias para recolhimento.

7. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

A concessão dos benefícios previstos no Decreto mencionado nesta matéria não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito fiscal, e não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência do referido Decreto.

8. DEPÓSITOS JUDICIAIS

O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo:

 – do débito fiscal será liquidado nos termos do Decreto mencionado nesta matéria, e;

 – do depósito judicial em favor do beneficiário, ser-lhe-á restituído.

Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:

 – informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes;

 – autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.

A cópia da petição protocolada mencionada acima deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

Nota: O abatimento será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Decreto 60.444/2014 e as demais citadas no texto.

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