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Assine AgoraIMPRESSOS PERSONALIZADOS – Tributação
Elaborado em 06.11.2012
IMPRESSOS PERSONALIZADOS – Tributação
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. DIFERENÇA DE SERVIÇO E PRODUTO OU MERCADORIA
3. FATO GERADOR DE ISS E ICMS
4. NATUREZA DO IMPRESSO PERSONALIZADO
5. TRIBUTAÇÃO DO ISS
6. TRIBUTAÇÃO DO ICMS
7. TRIBUTAÇÃO DO IPI
8. PENALIDADES DO FISCO ESTADUAL
1. INTRODUÇÃO
A tributação dos impostos sobre os impressos personalizados gera dúvidas entre os contribuintes de qual imposto será devido, uma vez que a legislação municipal costuma exigir que seja tributado o ISS na confecção de qualquer impresso, a legislação Estadual exige o ICMS e a legislação federal exige o IPI.
Essa questão da tributação sobre impressos gráficos personalizados fabricados sob encomenda já foi devidamente esclarecida pelo STJ, sendo a matéria objeto da Súmula nº 156 que preceitua: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS”.
Mesmo que o STJ tenha definido que o imposto devido sobre os impressos personalizados é o ISS, o contribuinte ainda continua na dúvida, sendo assim, para que o mesmo entenda essa guerra fiscal, vamos, no decorrer desta matéria, explicar qual será a devida tributação sobre os impressos personalizados.
2. DIFERENÇA DE SERVIÇO E PRODUTO OU MERCADORIA
Primeiramente, antes de definir a tributação dos impostos referente aos impressos personalizados, é necessário ter conhecimento sobre o que é serviço e o que é mercadoria, ou seja:
– Serviço é a obrigação de se fazer algo em troca de uma remuneração;
– Produto ou mercadoria o objetivo final é uma obrigação de dar.
3. FATO GERADOR DE ISS E ICMS
O fato gerador do ISS está descrito no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe o seguinte:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(…)
Sendo assim, para a tributação do ISS não basta a atividade estar na forma de um serviço, é preciso que essa atividade esteja descrita na lista anexa à LC 116/2003.
Já o fato gerador, conforme prevê o art. 2º do RICMS/SP, ocorre nas seguintes situações:
– na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
– no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
– no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
– no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
– na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
– na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
– na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
– na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
– na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
– no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
– no ato final do transporte iniciado no exterior;
– na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
– no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
– na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
– por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.
– na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
4. NATUREZA DO IMPRESSO PERSONALIZADO
O impresso personalizado é contratado a uma gráfica para uso exclusivo do encomendante, o qual não será revendido e nem fará parte integrante de um produto, mas sim consumido pelo próprio encomendante em sua atividade. Esse tipo de serviço consta no item 13.04 da LC 116/2003:
(…)
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
Mesmo que na elaboração do impresso se observe a transformação do produto (papel liso se transforma em papel impresso; resmas de papel se transformam em um folheto publicitário, etc.), isso não afasta a atividade da natureza de serviço, sendo a referida transformação mero acessório do objeto principal que é a obrigação de fazer e não de dar, como no caso da industrialização.
5. TRIBUTAÇÃO DO ISS
A Portaria Cat 54/1981 prevê que não haverá a tributação do ICMS sobre os impressos personalizados fabricados sob encomenda pelos estabelecimentos gráficos, quando os mesmos se destinarem a uso exclusivo do autor da encomenda e mesmo que distribuídos a título de brinde, ou na forma de propaganda.
São considerados impressos personalizados de uso exclusivo do autor da encomenda, por exemplo:
– talonários de Nota Fiscal;
– cartões de visita;
– calendários (na forma de brinde).
Sendo assim, uma vez que esses impressos personalizados não são considerados mercadorias, e sim serviço, será tributado o ISS sobre o mesmo, e não o ICMS.
Importante: A Decisão Normativa 02/1985 dispõe que incide também o ISS na confecção de impressos tais como folhetos, livretes, pôsteres e assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de serviços, atividades ou produtos, destinados a posterior distribuição, ainda que a título gratuito.”
Vale lembrar que o estabelecimento gráfico que promover a saída de impresso personalizado, deverá proceder ao estorno do crédito de ICMS, conforme prevê o art. 67 do RICMS/SP relativo à matéria-prima adquirida, uma vez que não haverá a tributação do ICMS na saída da mercadoria.
6. TRIBUTAÇÃO DO ICMS
A referida Portaria também prevê sobre a incidência do ICMS sobre esses impressos quando, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinarem ao consumo na industrialização ou na comercialização, ou então para posterior distribuição, ainda que a título gratuito.
São considerados impressos personalizados utilizados ao consumo na industrialização, comercialização ou distribuição, por exemplo:
– rótulos;
– etiquetas;
– materiais de embalagens;
– manuais de instrução.
Sendo assim, a Decisão Normativa CAT 02/1985, em nome do Sindicato das Indústrias Gráficas em São Paulo, dispõe sobre a tributação de impressos para fins publicitários, ou seja, conclui através de Parecer Normativo PMSP 001/85 que não incide o ISS na confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados, que devam integrar produtos destinados à industrialização ou comercialização, mesmo que contenham o nome do encomendante.
Importante: No caso do impresso não ser personalizado, mesmo que produzido em razão de encomenda, conforme especificações do encomendante, este será considerado mercadoria, incidindo então apenas o ICMS, com exclusão do ISS.
Ressalte-se que o Convênio ICMS 11/1982 autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o recolhimento do ICMS na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.
Importante: Considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
7. TRIBUTAÇÃO DO IPI
Mesmo já definido que sobre os impressos personalizados confeccionados pelos estabelecimentos gráficos, haverá a tributação do ISS ou ICMS, conforme o caso, o fisco federal vem autuado algumas indústrias gráficas adotando o entendimento de que, mesmo sendo a atividade tributada pelo ISS, a mesma não estaria livre da incidência do IPI nos casos em que houvesse qualquer das operações descritas no art. 4º do Regulamento do IPI, são elas:
- Transformação – a que exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova – Pode ser tributado pelo IPI e ICMS;
- Beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto – Pode ser tributados pelo IPI, ICMS e ISS;
- Montagem – a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal – Pode ser tributado pelo IPI, ICMS e ISS;
- Acondicionamento ou Reacondicionamento – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria – Pode ser tributado pelo IPI, ICMS e ISS;
- Renovação ou Recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização – Pode ser tributado pelo IPI, ICMS e ISS;
Ressalte-se que já houve manifestação por parte da Receita Federal quanto a possibilidade de tributação simultânea de IPI e ISS, conforme Solução de Consulta nº 129/2006:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129 de 22 de Maio de 2006
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: IPI – Incidência. Produtos encomendados ou personalizados. Sacolas, bolsas e caixas de papel estão sujeitas à incidência do IPI, mesmo que sejam encomendadas ou estejam personalizadas com a logomarca do encomendante. A incidência do ISSQN não exclui a do IPI.
8. PENALIDADES DO FISCO ESTADUAL
Quando a fiscalização estadual constatar que a gráfica deixou de escriturar e de declarar o ICMS que destacou nas Notas Fiscais relativas às saídas de impressos não personalizados, deverá a mesma lavrar auto de infração e imposição de multa contra o estabelecimento gráfico para exigência do ICMS devido, e coligir, pelo menos junto a um dos destinatários das mercadorias, informações sobre a escrituração e utilização dos créditos correspondentes ao ICMS destacado nessas Notas Fiscais.
Fundamentação Legal: Portaria CAT 54/1981; Convênio ICMS 11/1982 ; Lei Complementar 116/2003; Decisão Normativa CAT 02/1985 e os demais mencionados no texto.
Autora: Viviane Katiele
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