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20/06/2014 - 15:12

DIFERIMENTO DO ICMS – Considerações Gerais

Elaborado em 20/06/2014

DIFERIMENTO DO ICMS

Considerações Gerais

Roteiro

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. HIPÓTESES DE DIFERIMENTO

4. DIFERIMENTO X BENEFÍCIO FISCAL

4.1 Insumos Agropecuários – Isenção e Diferimento

5. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL

6. ROMPIMENTO DO DIFERIMENTO

7. RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

9. ESCRITURAÇÃO

10. EXEMPLO DE DIFERIMENTO – SAÍDAS INTERNAS DE MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

1. INTRODUÇÃO

O diferimento do ICMS é uma espécie de substituição tributária, pois a lei determina que o contribuinte de fato não recolha o ICMS, e sim transfira essa responsabilidade a um terceiro, havendo assim uma postergação do recolhimento, contudo sendo considerado uma substituição tributária para trás, onde o ICMS recolhido refere-se as operações anteriores.

Na presente matéria iremos explicar o que é o diferimento do ICMS, bem como as hipóteses de aplicabilidade conforme disposto no RICMS/SP.

2. CONCEITO

O diferimento do ICMS, conforme informado, é uma espécie de substituição tributária, onde existe a postergação (adiantamento) do pagamento do imposto, e ao mesmo tempo a transferência da responsabilidade desse pagamento a um terceiro.

Ressalte-se que o pagamento do imposto não é dispensado, visto que num determinado momento ou etapa ele será cobrado. Portanto, a pessoa cujo o estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como no momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores.

3. HIPÓTESES DE DIFERIMENTO

O RICMS/SP em seu Capítulo IV traz as hipóteses de diferimento do ICMS conforme disposto abaixo:

CAPÍTULO IV – DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO  
Das Operações Relacionadas com Cooperativa de Estabelecimentos Rurais 328
Das Operações com Algodão em Caroço, em Pluma ou Outro Produto Resultante do Beneficiamento 329 a 332
Das Operações com Café Cru  333 a 344
Do Diferimento e do Prazo para Recolhimento do Imposto 333
Da Base de Cálculo 334
Do Local e da Forma de Pagamento do Imposto 335 a 337
Dos Créditos 338 a 340
Dos Documentos Fiscais 341
Dos Livros Fiscais 342 a 344
Das Operações com Cana de Açúcar em Caule ou seus Derivados  345 a 347
Do Diferimento 345 e 346-B
Das Obrigações Acessórias da Usina Açucareira, Da Destilaria de Álcool e do Estabelecimento Fabricante de Aguardente de Cana de Açúcar 347
Das Operações com Feijão 348 e 349
Das Operações com Mamona, Soja e Outros Produtos 350 a 353
Da Primeira Saída de Produto “In Natura”I 354
Das Operações com  Sementes e Outros Insumos  355 a 361
Das Operações com Sementes 355
Das Operações com Outros Insumos Agropecuários 356 a 361
Das Operações com Coelho e Aves 362 e 363
Das Operações com Gado em Pé e Produtos Resultantes da Matança 364 a 387
Do Diferimento, Da Base de Cálculo e Do Recolhimento do Imposto  364 a 368
Dos Créditos 369 a 372
Das Obrigações dos Estabelecimentos Abatedores 373 a 382
Das Operações com Subprodutos de Matança do Gado 383 e 384
Das Demais Disposições 385 a 387
 Das Operações com Eqüinos de Raça 388
Das Operações com Leite  389 a 390
Do Diferimento 389
Do Controle Fiscal do Leite Cru no Entreposto 390
Das Operações com Pescado 391
Das Operações com Material Reciclável  392 a 394-A
Das Operações com Resíduos de Materiais 392 a 394
Das Operações com Garrafas Pet e do Produto Resultante de sua Moagem ou Trituração 394-A
Das Operações com Partes e Peças para Fabricação de Trator, Caminhão e Ônibus 395
Das Operações com Partes, Peças e Componentes para Fabricação de    Máquinas e Equipamentos de uso na Extração Mineral e na Construção 395-A a 395-B
Das Operações com Matéria-Prima e Produto Intermediário para Fabricação de Eletrodomésticos 395-C a 395-E
Das Operações com Matéria-Prima e Produto Intermediário para Fabricação de Lâmpadas LED 395-F a 395-H
Das Operações com Matéria-Prima e Produto Intermediário para Fabricação de Células Fotovoltaicas 395-I a 395-K
Das Operações com Insumos para a Fabricação de Painéis de Partículas de Madeira (MDP), Painéis de Fibras de Madeira (MDF) e Chapas de Fibras de Madeira 395-L
Das Operações com Insumos e Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados 396
Das Operações com Bebidas Destinadas a Insumos de Outras Bebidas 397
Das Operações com Caixas e Paletes de Madeira 398
Das Operações com Máquinas ou Implementos Agrícolas com Destino a Estabelecimento Rural 399
Das Operações com Palha (ou lâ) de Ferro ou Aço 400
 Das Operações com Pilhas e Baterias Usadas 400-A
Das Operações com Impressos em Papel e Papel Cartão 400-B
Das Operações com Produtos Têxteis 400-C
Das Operações com Alumínio 400-D a 400-E
Das Operações com Insumos da Indústria de Aminoácidos 400-F a 400-G
 Das Operações com Insumos Utilizados na Fabricação de Produtos para Produção de Energia Eólica 400-H
Das Operações com Matéria-Prima e Produto Intermediário Utilizados na Fabricação de Aquecedores Solares de Água 400-K a 400-L
Das Operações com Matéria-Prima e Produto Intermediário Utilizados na Fabricação de Medicamentos por Sociedade de Propósito Específico 400-M a 440-N
Das Operações com Insumos da Indústria de Petroquímicos 400-O a 400-S
Das Operações com Embalagem para Acondicionamento de Leite UHT 400-T
Das Operações com Matéria-prima e Produto Intermediário Utilizados na Fabricação de Embarcações para Esporte e Lazer 400-U a 400-V

4. DIFERIMENTO X BENEFÍCIO FISCAL

Há casos em que, apesar da legislação determinar o diferimento do ICMS, prevê também em um outro dispositivo, para o mesmo produto, uma tributação mais benéfica do que o adiantamento do recolhimento, sendo assim, se houver a hipótese de outra tributação, aplica-se a mais benéfica, como é o caso do benefício fiscal previsto para os insumos agropecuários.

4.1 Insumos Agropecuários – Isenção e Diferimento

O art. 41, Anexo I do RICMS/SP dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com Insumos Agropecuários, e os artigos 355 a 361 do RICMS/SP dispõe sobre o diferimento do ICMS   nas operações internas, sendo assim, como há dois tipos de benefícios para uma mesma mercadoria, deverá ser aplicada a mais benéfica para o contribuinte, nesse caso, a isenção, conforme prevê o art. 17 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.

“Artigo 17 (DDTT) – Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.”

5. OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL

O art. 260 do RICMS/SP prevê que quando não há hipótese de diferimento específico, conforme mencionado no quadro do item 3 desta matéria, deverá, o produtor rural, situado em território paulista, observar as disposições contidas nesse artigo, ou seja, na saída de mercadorias com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto deverá ser arrecadado e pago pelo destinatário de São Paulo, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/SP.

Ressalte-se que é necessário o produtor rural observar se a mercadoria com a qual ele está realizando a operação, não está amparada por diferimento específico, pois conforme já informado, havendo dispositivo específico prevendo aplicação de diferimento do ICMS, o produtor deverá utilizá-lo em substituição ao diferimento geral previsto no art. 260 do RICMS/SP.

6. ROMPIMENTO DO DIFERIMENTO

O diferimento do ICMS fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento no momento em que ocorrer:

– a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;

– a saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção do ICMS, e;

– qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado, como por exemplo saídas interestaduais e saídas para o exterior.

Ressalte-se que sendo isenta ou não tributada à saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito.

7. RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO

A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, como segue:

 – de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, ou;

 – nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Diferimento – Vide Observações”, ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

Nota: No campo “Observações”, o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.

Ressalte-se que em se tratando de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, recolherá de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A nota fiscal emitida para amparar a operação com o ICMS diferido, não terá o destaque do imposto no campo próprio dentro do quadro “Cálculo do Imposto”, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo concessivo do diferimento, ou seja, “ICMS diferido de acordo com o disposto no art. ____ do RICMS/SP”.

O art. 186 do RICMS/SP dispõe que é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

9. ESCRITURAÇÃO

O documento fiscal será escriturado nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”:

O art. 215, parágrafo 3º, item 5, alínea “b” do RICMS/SP dispõe que deverá ser escriturado no livro de saídas na coluna “Outras” o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, quando consignada no documento fiscal se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

10. EXEMPLO DE DIFERIMENTO – SAÍDAS INTERNAS DE MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, ou seja, o imposto será devido para quando o Produtor Rural for dar a saída da mercadoria resultante do beneficiamento da máquina adquirida. (Decreto 51.608/2007)

EXEMPLO:

Comprou uma colheitadeira com diferimento de ICMS, onde da mesma resultou a colheita de arroz, sendo assim, fará a tributação da colheitadeira no momento da saída do arroz.

Contudo, o pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do RICMS/SP, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere são os discriminados abaixo:

 – implementos e tratores agrícolas;

 – máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.

Nota: Neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Os mencionados no texto.

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