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Assine AgoraDEPÓSITO FECHADO – Considerações Gerais
Elaborado em 18/07/2014 – Atualizado em 14/12/2016
DEPÓSITO FECHADO
Considerações Gerais
1. INTRODUÇÃO
2. DEPÓSITO FECHADO
3. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO
3.1. Remessa de mercadoria para depósito fechado
3.2 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado
4. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO AINDA QUE DA MESMA EMPRESA
4.1 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante
4.2. Procedimento adotado pelo depósito fechado
1. INTRODUÇÃO
No presente boletim iremos explicar sobre as operações relativas a depósito fechado, conforme previsto artigos 1º ao 5º do Anexo VII do RICMS/SP – Decreto 45.490/2000, abordando conceitos e finalidades, bem como a forma de circulação de bens e mercadorias entre depositantes, depósito, destinatários e fornecedores.
2. DEPÓSITO FECHADO
O art. 17 do RICMS/SP prevê que depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
3. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO
3.1. Remessa de mercadoria para depósito fechado
Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
– o valor da mercadoria;
– CFOP 5.905 – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito Fechado”;
– a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do ICMS conforme artigo 7°, inciso II do RICMS/SP.
3.2 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
– o valor da mercadoria;
– CFOP 5.906 – natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno de Depósito Fechado”;
– a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do ICMS conforme artigo 7°, inciso III do RICMS/SP.
4. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO AINDA QUE DA MESMA EMPRESA
4.1 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
– o valor da operação;
– CFOP 5.105 – a natureza da operação; Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar; ou;
– CFOP 5.106 – a natureza da operação; Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar;
– o destaque do valor do imposto, se devido;
– a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição estadual e do CNPJ.
4.2. Procedimento adotado pelo depósito fechado
4.2.1. Nota Fiscal – Depósito Fechado x Depositante
O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
– o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
– CFOP 5.907 – a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado”;
– o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
– o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Nota 1: O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ele.
Nota 2: A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
4.2.2. Nota Fiscal – Depósito Fechado x Adquirente
O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
– o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
– CFOP 5.949 – a natureza da operação “Remessa de mercadoria depositada em Depósito Fechado”;
– o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
– o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Artigos 1º ao 5º do Anexo VII do RICMS/SP e as demais citados no texto.
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