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15/08/2014 - 13:49

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Considerações Gerais

Elaborado em 15/08/2014

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Considerações Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Definição
2.1  Diferencial de Alíquota – Empresas Optantes pelo Simples Nacional
2.2  Diferencial de Alíquota – Empresas RPA
3. BASE DE CÁLCULO
4. MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4.1 Emissão da Nota Fiscal
5. CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
6.1 Exemplos de Cálculo
6.1.1 Remetente Regime Normal – Destinatário Regime Normal
6.1.2 Remetente Regime Normal Destinatário Simples Nacional
6.1.3 Remetente Simples Nacional Destinatário Regime Normal
6.1.4 Remetente Simples Nacional Destinatário Simples Nacional
7. INAPLICABILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
7.1. Produtos com isenção de ICMS
7.2. Produtos sujeitos à substituição tributária
8. RECOLHIMENTO
8.1 Regime Normal
8.2 Simples Nacional

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria iremos explicar o que é o diferencial de alíquotas, assim como a responsabilidade de recolhimento no Estado de São Paulo.

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Definição

O diferencial de alíquotas é o imposto devido entre contribuinte do ICMS, em operações interestaduais, quando a alíquota interna for superior a interestadual, e a mercadoria for destinada a industrialização, comercialização, uso e consumo ou ativo do adquirente.

2.1 Diferencial de Alíquota – Empresas Optantes pelo Simples Nacional

As empresas optante pelo Simples Nacional não estão dispensadas do recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme prevê o art 5º, inciso V, alínea “h” da Resolução CGSN 94/2011:

“Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)

(…)

X –ICMS devido:

(…)

h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”

Sendo assim, o art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP prevê que as empresas Optantes pelo Simples Nacional recolherão o diferencial de alíquotas na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

2.2 Diferencial de Alíquota – Empresas RPA

O art. 117 do RICMS/SP dispõe que em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado será devido o diferencial de alíquotas.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para recolhimento do diferencial de alíquotas será o valor resultante da aplicação do percentual referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo do ICMS constante no documento fiscal.

Nota: Na falta da base de cálculo no documento fiscal, deverá utilizar o valor da operação para cálculo do diferencial de alíquotas.

4. MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na operação interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, entre estados signatários de Convênio ou Protocolo, será devido o diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária, ou seja, o remetente da mercadoria deverá destacar a st no documento fiscal, bem como recolher o valor correspondente em favor do estado de destino.

Ressalte-se que neste caso, na fórmula de cálculo da substituição tributária, não incluirá a MVA, e sim calculará somente a diferença de alíquotas.

4.1 Emissão da Nota Fiscal

A nota fiscal com o destaque do diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária, será emitida com o CFOP 6.401, 6.403, 6.404 ou outro qualquer utilizado para operações com substituição tributária, conforme o caso, destacando-se além dos demais requisitos e valores definidos em legislação, os seguintes campos:

 – “Base de Cálculo da Substituição tributária”;

– “Valor da Substituição Tributária”, incluindo assim esse valor no campo “Total da Nota Fiscal”.

Nota: O valor do diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária será recolhido em GNRE para o Estado de São Paulo.

  1. CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O diferencial de alíquotas será cálculo utilizando a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria.

Ressalte-se que em se tratando de mercadorias importadas, sujeitas a alíquota interestadual de ICMS de 4%, este percentual será utilizado para fins de cálculo.

5.1 Exemplos de Cálculo

5.1.1 Remetente Regime Normal – Destinatário Regime Normal

Remetente – Minas Gerais

Destinatário – São Paulo

Alíquota interestadual de ICMS – 12%

Alíquota interna de ICMS – 18%

Valor dos Produtos – R$ 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS – R$ 1.000,00

Valor Total da Nota Fiscal – R$ 1.000,00

 

Primeiramente será calculado o ICMS interestadual:

ICMS interestadual = valor dos produtos x alíquota interestadual de ICMS

ICMS interestadual = R$ 1.000,00 x 12%

ICMS interestadual = R$ 120,00

 

Depois será calculado o ICMS interno do Estado de destino:

ICMS interno = valor dos produtos x alíquota interna de ICMS

ICMS interno = R$ 1.000,00 x 18%

ICMS interno = R$ 180,00

 

Cálculo do Diferencial de Alíquotas:

DA = ICMS interno – ICMS interestadual

DA = 180,00 – 120,00

DA = 60,00

Portanto o valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido para o Estado de São Paulo será de R$ 60,00.

5.1.2 Remetente Regime Normal Destinatário Simples Nacional

Remetente – Paraná

Destinatário – São Paulo

Alíquota interestadual de ICMS – 4%

Alíquota interna de ICMS – 18%

Valor dos Produtos – R$ 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS – R$ 1.000,00

Valor Total da Nota Fiscal – R$ 1.000,00

 

Primeiramente será calculado o ICMS interestadual:

ICMS interestadual = valor dos produtos x alíquota interestadual de ICMS

ICMS interestadual = R$ 1.000,00 x 4%

ICMS interestadual = R$ 40,00

 

Depois será calculado o ICMS interno do Estado de destino:

ICMS interno = valor dos produtos x alíquota interna de ICMS

ICMS interno = R$ 1.000,00 x 18%

ICMS interno = R$ 180,00

 

Cálculo do Diferencial de Alíquotas:

DA = ICMS interno – ICMS interestadual

DA = 180,00 – 40,00

DA = 140,00

Portanto o valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido para o Estado de São Paulo será de R$ 140,00.

5.1.3 Remetente Simples Nacional Destinatário Regime Normal

Remetente – Alagoas

Destinatário – Paraná

Alíquota interestadual de ICMS – 12% (Alíquota somente para fins de cálculo)

Alíquota interna de ICMS – 18%

Valor dos Produtos – R$ 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS – não tem

Valor Total da Nota Fiscal – R$ 1.000,00

 

Primeiramente será calculado o ICMS interestadual:

ICMS interestadual = valor dos produtos x alíquota interestadual de ICMS

ICMS interestadual = R$ 1.000,00 x 12%

ICMS interestadual = R$ 120,00

 

Depois será calculado o ICMS interno do Estado de destino:

ICMS interno = valor dos produtos x alíquota interna de ICMS

ICMS interno = R$ 1.000,00 x 18%

ICMS interno = R$ 180,00

 

Cálculo do Diferencial de Alíquotas:

DA = ICMS interno – ICMS interestadual

DA = 180,00 – 120,00

DA = 60,00

Portanto o valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido para o Estado de São Paulo será de R$ 60,00.

5.1.4 Remetente Simples Nacional Destinatário Simples Nacional

Remetente – Rio Grande do Sul

Destinatário – São Paulo

Alíquota interestadual de ICMS – 4% (alíquota somente para fins de cálculo)

Alíquota interna de ICMS – 12%

Valor dos Produtos – R$ 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS – não tem

Valor Total da Nota Fiscal – R$ 1.000,00

 

Primeiramente será calculado o ICMS interestadual:

ICMS interestadual = valor dos produtos x alíquota interestadual de ICMS

ICMS interestadual = R$ 1.000,00 x 4%

ICMS interestadual = R$ 40,00

 

Depois será calculado o ICMS interno do Estado de destino:

ICMS interno = valor dos produtos x alíquota interna de ICMS

ICMS interno = R$ 1.000,00 x 12%

ICMS interno = R$ 120,00

 

Cálculo do Diferencial de Alíquotas:

DA = ICMS interno – ICMS interestadual

DA = 120,00 – 40,00

DA = 80,00

Portanto o valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido para o Estado de São Paulo será de R$ 80,00.

7. INAPLICABILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O contribuinte deverá observar as situações abaixo, quando não será devido o diferencial de alíquotas:

7.1. Produtos com isenção de ICMS

Não será devido o diferencial de alíquotas nas aquisições de produtos isentos em São Paulo com ratificação nacional, ou seja, objeto de Convênio.

7.2. Produtos sujeitos à substituição tributária

Quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária e for adquirido em operação interestadual, para posterior comercialização, não haverá incidência do diferencial de alíquota, mas sim do cálculo da substituição tributária previsto no Artigo 426-A do RICMS/SP, de acordo com o Comunicado CAT 26/08. 

8. RECOLHIMENTO

8.1 Regime Normal

O valor devido referente ao diferencial de alíquotas, sendo a empresa tributada pelo Regime Normal, será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma:

 – como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

 – como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

Ressalte-se que o documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.

8.2 Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão recolher o diferencial de alíquotas em Gare ICMS com o código 063-2 – Outros Recolhimentos até o último dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme prevê o art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

 

 

 

 

 

 

 

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