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Assine AgoraINCORPORAÇÃO DE EMPRESAS – Disposições Gerais
Elaborada em 01.06.2016
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. DELIBERAÇÃO
3. ANULAÇÃO
4. INCORPORAÇÃO
5. BALANÇO
6. PROTOCOLO
7. DIREITO DOS CREDORES
8. DIREITO DE RETIRADA
9. DIREITO DOS DEBENTURISTAS
10. AVERBAÇÃO DA SUCESSÃO
1. INTRODUÇÃO
O presente material tem como finalidade trazer disposições gerais quanto a incorporação de empresas do qual se refere-se a uma ou várias sociedades que são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Desde que aprovados os atos da incorporação, a incorporadora irá declarar extinta a incorporada, sendo providenciado a averbação no registro próprio.
2. DELIBERAÇÃO
Quanto à deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
Sendo aprovado pela sociedade a ser incorporada irá autorizar os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
3. ANULAÇÃO
Poderá ocorrer a anulação em até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, sendo que o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
Ocorrendo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
4. INCORPORAÇÃO
Entende-se por incorporação:
– a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Sendo aprovado o protocolo da operação a assembléia-geral da companhia incorporadora deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.
O laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.
5. BALANÇO
Deverá levantar balanço específico, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, devendo ser observada a legislação comercial.
O balanço deverá ser levantado na data do evento.
6. PROTOCOLO
Tange que as condições da incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:
a) o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;
b) os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;
c) os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;
d) a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;
e) o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;
f) o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;
g) todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.
Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.
7. DIREITO DOS CREDORES
Depois de publicados os atos relativos à incorporação em até 60 dias, o credor por ela prejudicado poderá questionar na justiça a anulação da operação; passado este prazo, decairá o direito o credor que não o tiver exercido.
A consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
Havendo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
8. DIREITO DE RETIRADA
O prazo para exercício do direito de retirada nos casos de incorporação está previsto no art. 137, inciso II.
O mesmo será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.
9. DIREITO DOS DEBENTURISTAS
A companhia emissora de debêntures em circulação quanto a incorporação, dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.
Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 meses a contar da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.
10. AVERBAÇÃO DA SUCESSÃO
O documento hábil para a averbação documento certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.
Fundamentação Legal: Lei no 6.404/1976, Lei n° 10.406/2002 art.1.116, Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, artigo 143, § 9°
Autor: Débora Alves Kisperque
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