Societária Diversos
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Assine AgoraHOLDING Considerações Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. TIPOS DE HOLDING
3.1 Holding Pura
3.2 Holding Mista
4. CONSTITUIÇÃO
4.1 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI
4.1.1 Capacidade para ser Titular de EIRELI
4.1.2 Impedimentos para ser Administrador de EIRELI
4.2 SOCIEDADE LIMITADA
4.2.1 Capacidade para ser Sócio
4.2.2 Impedimentos para ser Sócio
4.2.3 Impedimentos para ser Administrador de Sociedade Limitada
5. ATIVIDADES
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo abordará as particularidades das empresas constituídas como Holding. A constituição de uma empresa como Holding, fica estabelecida no §3º do Art. 2º da Lei 6.404/76 conhecida como Lei das SA.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
2. CONCEITO
O Código Civil não trata a modalidade de Holding, ela está prevista somente §3º do Art. 2º da Lei 6.404/76.
A Holding pode ser classificada como sociedade de participação, onde a mesma ingressará no quadro social de outras empresas e deterá parte das quotas para assim administra-las.
A mais conhecida é a Holding Familiar, a empresa é constituída por membros de uma mesma família, para assim evitar todo um processo longo e burocrático de inventário. O capital social da Holding Familiar é constituído pelos bens dos sócios, com o intuito de realizar a doação com reserva de usufruto das quotas a seus herdeiros.
3. TIPOS DE HOLDING
Embora a legislação não faça essa distinção, a dois tipos de Holding, caracterizadas como Pura ou Mistas
3.1 Holding Pura
A Holding Pura é aquela que somente participa do capital de outras empresas, realizando a administração, ela é constituída apenas para essa finalidade.
3.2 Holding Mista
A Holding Mista não é constituída apenas para fins de participação em outras empresas, mas sim tem outras finalidades, onde explora mais de uma atividade ao mesmo tempo, por exemplo, possui a atividade de Holding e outra atividade de prestação de serviços ou comércio, sendo assim, a mesma é caracterizada como Holding Mista.
4. CONSTITUIÇÃO
A constituição da Holding será de acordo com o tipo jurídico escolhido, podendo optar pela Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima – SA.
4.1 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, poderá ser constituída por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Quando o titular for pessoa física, deverá constar cláusula específica que o mesmo possui somente uma empresa nessa natureza jurídica. A pessoa jurídica poderá figurar em mais de uma EIRELI.
4.1.1 Capacidade para ser Titular de EIRELI
Poderá ser titular de uma EIRELI, desde que não haja impedimento legal.
I – o maior de dezoito anos, brasileiro ou estrangeiro, que estiver com sua absoluta capacidade civil;
II – o menor emancipado;
- A certidão de emancipação do menor deverá ser juntada ao processo, ou arquivada em ato separado.
III – a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ainda que constituída como EIRELI;
- Deverá nomear representante no país.
IV – desde que assistidos, os relativamente incapazes
V – o servidor e o funcionário público, desde que, a administração fique a cargo de terceiros, conforme o disposto no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e com o art. 226, inciso VI, do Decreto nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
Observações:
- O maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito), será assistido pelos pais, o ato será assinado pelos pais e pelo menor assistido.
- A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
4.1.2 Impedimentos para ser Administrador de EIRELI
É impedido de ser administrador de EIRELI, conforme o disposto na Instrução Normativa DRE nº 81, anexo III.
I – O menor de 16 (dezesseis) anos e/ou relativamente incapaz, conforme o art. 974 do Código Civil;
II – A pessoa Jurídica, conforme o art. 997, inciso VI e art. 1.053 do Código Civil;
III – condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, conforme art. 1.011, § 1º, do Código Civil;
IV – impedido por norma constitucional ou por lei especial:
a) em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens, o brasileiro naturalizado há menos de 10 (dez) anos;
b) o imigrante:
- não poderá ser administrador em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens /, conforme art. 222, § 1º, da CF e art. 2º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002;
- não poderá ser administrador em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo se autorizado pelo órgão competente; e
- o português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça na hipótese de ser administrador em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
V – os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados, conforme art. 22, parágrafo único, do Decreto nº 24.239, de 1934; art. 48 do Decreto nº 24.113, de 12 de abril de 1934, e art. 42 do Decreto nº 3.259, de 11 de abril de 1899;
VI – os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral, conforme art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e Portaria Normativa MPOG nº 6, de 15 de junho de 2018, art. 5º. Os servidores municipais e estaduais devem verificar a respectiva legislação, estatuto do órgão competente.
VII – os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, conforme art. 29 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
VIII – o magistrado, conforme art. 36, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
IX – os membros do Ministério Público da União, conforme art. 36, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 1979;
X – os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
XI – o falido, até que seja legalmente habilitado, conforme art. 102, 181, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e
XII – o leiloeiro.
4.2 SOCIEDADE LIMITADA
A IN DREI N° 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020 em seu anexo IV, que traz as normas para o tipo jurídico de Sociedade Limitada.
A Sociedade Limitada poderá ser constituída por uma ou mais pessoas. A sociedade unipessoal está autorizada no § 1º do art. 1.052 do Código Civil.
4.2.1 Capacidade para ser Sócio
Poderá ser sócio de uma Sociedade Limitada, desde que não haja impedimento legal.
I – o maior de dezoito anos, brasileiro ou estrangeiro, que estiver com sua absoluta capacidade civil;
II – o menor emancipado;
- A certidão de emancipação do menor deverá ser juntada ao processo, ou arquivada em ato separado.
III – desde que assistidos, os relativamente incapazes
IV – os menores de 16 (dezesseis), os absolutamente incapazes
- Deverão ser representados por seus pais, conforme o art. 1.690 do Código Civil, cabe aos pais a representação do menor.
V – pessoa jurídica nacional ou estrangeira; e
- Deverá nomear representante no país.
VI – o Fundo de Investimento em Participações (FIP), desde que seja representado por seu administrador.
Observações:
- O menor de 16 (dezesseis) anos será, será representado pelos pais, o ato será assinado pelos pais.
- O maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito), será assistido pelos pais, o ato será assinado pelos pais e pelo menor assistido.
- A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
- A representação do FIP deverá ser por meio da pessoa jurídica que administra o fundo.
4.2.2 Impedimentos para ser Sócio
Não poderá ser sócio de Sociedade Limitada a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial:
I – português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, não pode participar de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; e
II – As pessoas casadas pelo regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória, estão impedidos de serem sócios na mesma sociedade, conforme o disposto no art. 977 do Código Civil.
4.2.3 Impedimentos para ser Administrador de Sociedade Limitada
É impedido de ser administrador:
I – O menor de 16 (dezesseis) anos e/ou relativamente incapaz, conforme o art. 974 do Código Civil;
II – A pessoa Jurídica, conforme o art. 997, inciso VI e art. 1.053 do Código Civil;
III – condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, conforme art. 1.011, § 1º, do Código Civil;
IV – impedido por norma constitucional ou por lei especial:
a) em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens, o brasileiro naturalizado há menos de 10 (dez) anos;
b) o imigrante:
- não poderá ser administrador em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens /, conforme art. 222, § 1º, da CF e art. 2º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002;
- não poderá ser administrador em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo se autorizado pelo órgão competente; e
- o português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça na hipótese de ser administrador em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
V – os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados, conforme art. 22, parágrafo único, do Decreto nº 24.239, de 1934; art. 48 do Decreto nº 24.113, de 12 de abril de 1934, e art. 42 do Decreto nº 3.259, de 11 de abril de 1899;
VI – os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral, conforme art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e Portaria Normativa MPOG nº 6, de 15 de junho de 2018, art. 5º. Os servidores municipais e estaduais devem verificar a respectiva legislação, estatuto do órgão competente.
VII – os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, conforme art. 29 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
VIII – o magistrado, conforme art. 36, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
IX – os membros do Ministério Público da União, conforme art. 36, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 1979;
X – os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
XI – o falido, até que seja legalmente habilitado, conforme art. 102, 181, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e
XII – o leiloeiro.
5. ATIVIDADES
No momento da constituição da empresa, deverá determinar os códigos das atividades (CNAE).
- Holding Pura
6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras
- Holding Mista
6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras
Juntamente com o código especifico, deverão ser inclusos os demais códigos referente as atividades que serão desenvolvidas.
Fundamentos Legais: Os citados
Responsável pela Atualização: | Jaqueline de Souza |
Última Atualização em: | 20/10/2020 |
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