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Assine AgoraCONSÓRCIO DE EMPRESAS – Disposições Gerais
Elaborado em 11.11.2016
CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Disposições Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. FINALIDADE
3. CONSÓRCIO SIMPLES
3.1. Contrato
4. FUNCIONAMENTO
5. VANTAGENS
6. CNPJ
7. DOCUMENTO FISCAL
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá tratar a relação do consórcio empresarial, do qual será formado mediante um contrato entre as empresas consorciadas.
A previsão de constituição do consórcio está na Lei nº 6.404/76, da qual que determina:
“As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento”.
Considerando se tratar apenas de um contrato, o consórcio não possue personalidade jurídica própria, deste modo, não é uma empresa, não possue capacidade patrimonial, visto seus bens pertencem a um ou mais de seus sócios.
Previsão expressa no § 1º do art. 278 da Lei nº 6404/76:
“As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.”
2. FINALIDADE
A finalidade do consórcio empresarial é a união de várias empresas para realização de um empreendimento ou participar de grandes negociações que individual não seja possível.
Em regra haverá uma empresa líder de mercado da qual deverá irá representar o consórcio.
Após a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, em 2006, também surgiu o consórcio simples, como aumento da competitividade utilizando:
– de centrais de compras;
– centrais de vendas e
– consórcio de exportação.
Desta forma será possível:
– participar de licitações;
– construir obras;
– assumir concessões públicas;
– realizar serviços e
– criar centrais de compras, vendas e promoção para negociações comerciais nos mercados interno e externo.
Joint venture também é o consórcio de grandes empresas, do qual é utilizado como exemplo, na construção de usinas hidroelétricas.
3. CONSÓRCIO SIMPLES
Em 2006 com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, surgiu o Consórcio Simples, com vistas ao aumento da competitividade das empresas por meio de Centrais de Compras, Centrais de Vendas e Consórcio Exportação.
Porém, foi necessário realizar várias alterações para a viabilização do o Consórcio Simples como forma associativista de micro e pequenas empresas.
Desta forma, ficou estabelecido no art. 50 da referida Lei Complementar o seguinte:
“Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.”
Porém o consórcio empresarial é representado pelas SPE, o art. 56 da Lei Geral previa a criação do Consórcio Simples a ser constituído exclusivamente por MPEs optantes pelo regime tributário Simples Nacional, com intuito de “aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias”.
A regulamentação do Consórcio Simples ocorreu quando o Governo editou o Decreto nº 6.451/08, o qual teve como objetivo regulamentar o Consórcio Simples previsto no art. 56 da LC nº 123/06.
E, para isso, reservou o art. 1º do referido diploma legal, que diz:
“Art. 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional”.
Entretanto, esse decreto também não resolveu a questão da personalidade jurídica, das notas fiscais para prestadoras de serviços, entre outros entraves para sua utilização, e a solução foi modificar a LC nº 123/06, buscando outra forma associativista, outra estrutura para atender a essa necessidade das MPEs.
Em dezembro de 2008, foi promulgada a Lei Complementar nº 128, que, por sua vez, não revogou o Decreto nº 6451/2008, não eliminou a figura do Consórcio Simples constituído pelo art. 56 da Lei Geral, e manteve a nomenclatura de sua existência via Sociedades de Propósito Específico – SPE, constituídas exclusivamente de MPEs optantes pelo Simples Nacional.
Com efeito, as novas iniciativas tendem a seguir esse modelo. Porém, ainda prevalecem os consórcios eventualmente constituídos durante a vigência da redação antiga do art. 56 da Lei Geral e regulamentados pelo Decreto nº 6.451/08, atuando basicamente em compras, vendas e exportação.
3.1. Contrato
De acordo com o artigo 3° do Decreto n° 8.426/2008, o Contrato e suas alterações deverão ser arquivados no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam os seguintes requisitos:
– a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;
– a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o Consórcio Simples;
– a indicação da área de atuação do Consórcio Simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;
– a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada;
– o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;
– a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil;
– as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
– as normas sobre administração do Consórcio Simples, contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e
– a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.
4. FUNCIONAMENTO
O funcionamento irá ser conforme as cláusulas do contrato e alterações assim como deverá existir estrutura para a administração.
No caso de central de compras é devido avaliar a capacidade financeira de cada participante para não comprometer a imagem do consórcio, sendo necessário cada participante analisar e programar suas compras ou vendas e volumes necessários para evitar desperdícios, perdas de prazo de validade dos produtos e problemas de armazenagem.
Apesar de previsto na Lei das S.A., qualquer empresa (incluindo as Ltda.) pode se associar e formar consórcios.
Geralmente, uma empresa líder é eleita para tomar frente dos assuntos e representar o consórcio.
Por ser primordialmente contratual, um dos maiores desafios é justamente a elaboração de um contrato que contenha as obrigações e responsabilidades de cada consorciado, a divisão das tarefas, receitas, custos e despesas, divisão de resultados (lucros/prejuízos), as condições para realização de negócios em comum, enfim, o combinado entre as partes. A constituição de um consórcio está prevista na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), que determina que “as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento”.
É importante observar que, apesar de previsto na Lei das S/As quaisquer outras sociedades, as empresas limitadas, por exemplo, podem se associar e formar consórcios.
5. VANTAGENS
Como toda forma de associação, a criação de um Consórcio objetiva o aumento da competitividade, o crescimento, a sustentabilidade e a lucratividade das microempresas e empresas de pequeno porte.
“A formação de um consórcio apresenta inúmeras vantagens ao racionalizar esforços das empresas, mobilizando as capacidades específicas e tornando as empresas consorciadas mais eficientes para a realização do objeto do consórcio, ou em situações extremas, nas quais isoladamente não teriam condições de executar determinados empreendimentos. Formase, portanto, sob a égide solucionadora de determinadas dificuldades ou obtenção de determinado interesse comum.”
- aumento do poder de barganha nas negociações junto aos fornecedores, com possibilidade de se obter melhores preços e prazos de entrega e pagamentos;
- possibilidade de acesso direto a fornecedores que possuem políticas de volumes mínimos de venda; eliminação de intermediários que, muitas vezes, manipulam preços e volumes;
- redução de despesas com frete, seguro e inspeção de qualidade;
- redução de despesas administrativas relacionadas ao processo de orçamentos e compras; No ambiente competitivo de uma economia globalizada, as MPEs precisam unir forças, sem perder a sua individualidade, para criar vantagens em relação aos concorrentes, principalmente nas vendas para o Governo e para o exterior. Isso pode ser obtido com algumas das vantagens que a Central de Vendas apresenta a seguir:
- redução de custos com fretes e seguros quando a entrega é por conta da SPE;
- possibilidade de armazenamento em conjunto e regularidade na logística de entrega;
- participação em processos com volumes mínimos de aquisição;
- redução de custos com processo de exportação;
- maior competitividade nas licitações e pregões nas compras governamentais;
- participação em exposições, feiras e eventos, inclusive no exterior;
- possibilidade de venda de kits ou produtos que trazem sinergia entre si, provenientes de sócias distintas da SPE;
- conquista de novos clientes ou mercados. Especificamente em relação ao Consórcio Simples do art. 50, as vantagens de se constituir um consórcio são a redução de custos e a possibilidade de se montar uma estrutura melhor, com profissionais mais qualificados e com dedicação exclusiva para as empresas consorciadas para as questões de Segurança e Medicina do Trabalho.
6. CNPJ
O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ é obrigatório para os consórcios, porém isso não irá conceder a mesma personalidade jurídica.
7. DOCUMENTO FISCAL
Poderá a emissão da nota fiscal, de acordo com o contrato, ser efetuada em nome do consórcio ou na proporcionalidade em nome das consorciadas, ou mesmo, em nome da empresa líder, especificando na nota as respectivas participações.
Com o intuito de esclarecer e pacificar o assunto tributário dos consórcios.
A Receita Federal do Brasil deixa claro as exigências de rateio e contabilização, de forma que o total das partes contabilizadas nas empresas participantes do consórcio seja igual ao total contabilizado pelo consórcio ou pela empresa líder, publicando em 2008 a Instrução Normativa 834 (aperfeiçoada pela IN 917, de 2009), regulamentando questões relativas ao IR, CSSL, PIS/PASEP, COFINS e IPI.
Fundamentos Legais: Os citados.
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