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Assine AgoraSOCIEDADE SIMPLES PURA – Considerações Gerais
DIREITO SOCIETÁRIO
Elaborado em 27.06.2013
SOCIEDADE SIMPLES PURA
Considerações Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. SOCIEDADE SIMPLES PURA X SOCIEDADE SIMPLES LTDA
3. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES PURA X SOCIEDADE LTDA
4. SIMPLES PURA NO FUNCIONAMENTO X SOCIEDADE LIMITADA
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho será abordado a Sociedade Simples Pura, que é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística “versus“ a Sociedade Ltda.
Analisando a diferenciação imposta pelo artigo 982 do Código Civil, temos que a antiga sociedade comercial passou a ser denominada empresária, enquanto a sociedade civil recebeu a nomenclatura de sociedade simples.
Como exemplo de sociedade econômica não-empresária é aquela constituída por profissionais do mesmo ramo por sua vez, tem por objeto o exercício de atividades relacionadas à profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que o exercício desta atividade não constitua elemento de empresa, configurando-se como Sociedade Simples, aonde o contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exceto quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB (artigo 16 da Lei 8.906/94).
Relativamente a sociedade de natureza Simples encontra-se prevista nos artigos 982 e 983 do Código Civil, e os tipos societários mais comumente usados por estas sociedades são: Sociedade Limitada ou Sociedade Simples em sua forma típica. (artigos 997 a 1038 do C.C.)
Considerando evitar a repetição, a sociedade de natureza Simples e de tipo Simples ou seja, sociedade Simples Simples, passa a ser chamada mais comumente pelo nome de Simples Pura, que inclusive é o nome já adotado pela Receita Federal em seu programa de geração de CNPJ com o código do da natureza jurídica 223-2.
2. SOCIEDADE SIMPLES PURA X SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Na atualidade, diferente do antigo regime, o tipo societário das Limitadas se aproxima de algumas regras das Sociedades Anônimas, tendo em vista que requer maiores cuidados, aumentando assim as obrigações legalmente impostas, as responsabilidades e provoca um acréscimo substancial das despesas, conforme se encontra abaixo discriminado.
Como solução, nasceu no atual código um tipo societário denominado de Simples, que ao contrário da Limitada, atinge o interesse das sociedades que não querem ou não podem demandar maiores recursos para a sua criação e funcionamento.
Existem vantagens da Simples Pura sobre a Limitada, visto que muitas sociedades estão se adequando ao novo Código Civil e se mantém como, a antiga sociedade que se chamava sociedade por quotas de responsabilidade limitada mudou seu nome, passando-se a chamar apenas Limitada e sofreu uma mudança significativa em sua estrutura jurídica.
Salientamos porem que as sociedades sejam Simples Puras ou Simples Limitadas, não são passíveis de falência e não têm a obrigatoriedade de se adequar às novas realidades contábeis próprias das sociedades empresárias, e que terão repercussões fiscais, pois modificam conceitos como depreciação e controle de estoque, que irão afetar as escriturações e apuração de resultados.
3. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES PURA X SOCIEDADE LTDA
Com uma simplicidade maior no contrato social da Sociedade Simples Pura, existe menor possibilidade de erros de omissões ou colocação de cláusulas e mesmo de disposições impróprias e até, desnecessárias.
Na denominação é recomendável designar o objeto, enquanto na Limitada se torna obrigatório.
Ressaltamos também que a denominação não precisa ser seguida de nenhuma designação como ocorre na limitada, que deve constar no nome obrigatoriamente quanto ao objeto e a expressão limitada ou ltda.
Na limitada, existe o risco da responsabilidade solidária de todos os sócios, pelo período de cinco anos, se o capital de um deles for incorretamente estimado poderá contratar a avaliação dos bens por três peritos ou mesmo por sociedade especializada.
Na Sociedade Simples é possível também ter sócio apenas de serviços, mesmo não tendo quotas, poderá limitar sua responsabilidade, uma vez que na Sociedade Simples Pura a responsabilidade é limitada ao patrimônio social e não ao capital.
Na sociedade Simples Pura, assim como ocorre nas associações, os sócios vão informar no contrato se eles respondem ou não subsidiariamente pelas dívidas sociais.
Sendo assim uma maior flexibilidade que vem de encontro com o interesse de sociedades que estão proibidas, pelo seu órgão fiscalizador, de terem responsabilidade limitada e dos sócios que, mesmo casados pelo regime da comunhão universal, quiserem constituir uma sociedade.
4. SIMPLES PURA NO FUNCIONAMENTO X SOCIEDADE LIMITADA
Na Sociedade Limitada, só poderá haver aumento de capital se todas as quotas estiverem integralizadas sendo que na Sociedade Simples Pura a mesma é livre.
Na Sociedade Limitada só poderá haver redução de capital se ficar caracterizado que ele é excessivo em relação ao objeto e ainda assim será necessário deliberar a diminuição em reunião ou assembléia sendo que dependendo do contrato o mesmo poderá demandar uma convocação sendo está por no mínimo, três vezes em diário oficial do estado, jornal este de grande circulação e cumprindo os prazos legais.
E após a deliberação irá publicar no diário oficial do estado e em jornal de grande circulação e aguardar 90 dias, reformulando assim o contrato social e necessitando levar toda documentação para registro junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Como nos casos de saída de sócio e perdas irreparáveis as mesmas não são propriamente uma deliberação de redução, pois trata-se se de adequação contábil diante de capital corroído por prejuízos da sociedade e o sócio se retira levando o que lhe pertence.
Já a Sociedade Simples Pura não há restrições ou formalidades especiais.
A Sociedade Limitada também deverá registrar todos os seus livros de administração, de reunião e do conselho fiscal (caso a sociedade tenha este órgão), uma vez que se trata de livros obrigatórios.
Sendo que na Sociedade Simples Pura não há exigência de livros societários.
Relativamente nas omissões contratuais e também nas reuniões das Sociedades Limitadas da mesma forma quer ocorre nas assembléias, precisam ser convocadas no mínimo, com três publicações no diário oficial do estado e em jornal de grande circulação sendo cumprido os prazos legais.
Na Sociedade Simples Pura, não existe a obrigatoriedade de reuniões e mesmo que ocorram não haverá formalidade especial para convocação e nem mesmo exigência de registro.
Na Sociedade Limitada, grande parte das deliberações sociais irá ocorrer mediante reunião ou assembléia convocada de forma formal ou mesmo através de deliberação que deverá sendo que a mesma será por escrito a todos os sócios e sobre a pauta das matérias.
Na Sociedade Limitada ocorrerá nos quatro meses seguintes ao término do exercício social a administração terá que apresentar em reunião que será regularmente convocada assim como inventário, balanço patrimonial e demonstrações de resultados que deverá estar disponível até 30 dias antes da reunião tendo o recebimento dos sócios com prova escrita que não exerçam a administração.
Sendo que na Sociedade Simples Pura será exigida a prestação de contas anual do administrador não sendo necessário formalidades, poderá por exemplo, apenas ser feito um balanço com o visto dos sócios.
Na Sociedade Limitada, as deliberações em reunião deverão contar com quoruns diferenciados e atingir número de votos adequados a cada matéria especificada no código civil, contrato ou lei e também nas deliberações da Sociedade Limitada que venham a infringir o contrato ou lei, tornam ilimitada a responsabilidade de quem aprovar, exigindo maior cuidado em relação à quantidade de normas legais e contratuais próprias das Limitadas.
Na Sociedade Limitada, o administrador irá convocar as reuniões ou assembléias dos sócios e também na Sociedade Limitada toda ata de reunião nos 20 dias subseqüentes a reunião deverá ser levada ao registro no Registro Público da Sociedade.
E também na Sociedade Simples Pura a sociedade poderá se dissolver com votos de 50% + 1 do capital já na Sociedade Limitada irá precisa de no mínimo 75% do capital.
Fundamentos Legais: Código Civil e Lei 6.404/76
Autor: Débora Kisperque – Consultoria Federal
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