Societária Diversos
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraNOME EMPRESARIAL – Aspectos Gerais
Veja os detalhes sobre os nomes empresariais, firma e denominação das Firmas Individuais, EIRELI, Sociedade Empresária LTDA e Sociedade Anônima.
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
2.1 Firma
3. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA – EIRELI
3.1 Firma
3.2 Denominação
4. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
4.1 Firma
4.2 Denominação
5. SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO
6. EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO
7. EMPRESAS ESTRANGEIRAS
8. PARTÍCULA ME OU EPP
9. PROTEÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
9.1 Principio da Veracidade
9.2 Principio da Novidade
10. GRUPO DE SOCIEDADES
11. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO
12. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo abordará os nomes empresariais, firma e denominação das Firmas Individuais, EIRELI, Sociedade Empresária LTDA e Sociedade Anonima.
A Instrução Normativa DREI N° 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020 em seus anexos II, III, IV, dispõe das particularidades de cada tipo jurídico.
2. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
2.1 Firma
O empresário individual somente poderá utilizar a firma para composição de seu nome empresarial, será seu próprio nome civil, quando já existir nome idêntico ou semelhante poderá também acrescentar uma partícula de sua atividade.
Poderão ser abreviados os prenomes, não poderá ser abreviado o último sobrenome e não poderá ser excluído qualquer componente do nome empresarial. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Exemplo: Empresária – Fernanda Cardoso da Silva
- a) Fernanda Cardoso da Silva
- b) F. C. da Silva
- c) Fernanda Cardoso da Silva Cosméticos
- d) Fernanda Cardoso da Silva Mercado
3. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA – EIRELI
A Empresa Individual Limitada – EIRELI poderá fazer uso da firma ou denominação. O nome empresarial deverá ser seguido da palavra “EIRELI”.
3.1 Firma
Quando utilizar a firma, o titular usará o seu próprio nome para composição do nome empresarial, será seu próprio nome civil, quando já existir nome idêntico ou semelhante poderá também acrescentar uma designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, o nome empresarial deverá ser seguido da palavra “EIRELI”.
Exemplo:
Titular 1: Carlos Macedo de Oliveira
Nomes empresariais:
C. M. de Oliveira EIRELI
Carlos M. de Oliveira EIRELI
Carlos Macedo de Oliveira EIRELI
O nome civil deve estar de forma completa. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Observações:
I – Não poderá ser abreviado o último sobrenome e não poderá ser excluído qualquer componente do nome.
II – O nome civil poderá ser de forma completa ou abreviada, os prenomes podem ser abreviados.
3.2 Denominação
A denominação quando adotada, poderá ser utilizada qualquer palavra da língua nacional ou estrangeira, seguida da palavra “EIRELI”.
Observações:
I – Se utilizado partícula do objeto para composição do nome, esse deve figurar de formar completa, indicando gênero e espécie.
II – É vedado o uso de expressões que denotem atividades que não estão previstas no objeto social da empresa.
4. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
A sociedade limitada com um ou mais sócios poderá fazer uso da firma ou denominação. O nome empresarial deverá ser seguido da palavra “Limitada”, por extenso ou abreviada “LTDA”.
4.1 Firma
A firma deverá conter o nome do sócio, seguido da palavra “Limitada”, por extenso ou abreviada “LTDA”, nos casos em que a sociedade for composta por mais de um sócio, deverá conter o nome de no minino um deles, seguido de “e companhia” ou “e cia” e “Limitada”, por extenso ou abreviada “LTDA”.
Exemplo:
Sócio 1: Carlos Macedo de Oliveira
Sócio 2: Marina Cardoso
Nomes empresariais:
C. M. de Oliveira e M. Cardoso LTDA
C. Macedo de Oliveira e M. Cardoso LTDA
Carlos Macedo de Oliveira e Marina Cardoso LTDA.
Carlos Macedo de Oliveira e cia LTDA
Quando a sociedade for unipessoal e já existir nome idêntico ou semelhante, o sócio poderá acrescentar uma designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
Exemplo:
Sócio Único: Carlos Macedo de Oliveira
Atividade: Oficina Mecânica
Nomes Empresariais:
Carlos Macedo de Oliveira LTDA
C. Macedo de Oliveira LTDA
Carlos Macedo de Oliveira Mecânica LTDA
O nome civil deve estar de forma completa. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Observações:
I – Não poderá ser abreviado o último sobrenome e não poderá ser excluído qualquer componente do nome.
II – Não é mais permitido constar apenas os sobrenomes dos sócios, por exemplo, Barbosa e Oliveira LTDA.
III – O nome civil poderá ser de forma completa ou abreviada, os prenomes podem ser abreviados.
4.2 Denominação
A denominação quando adotada, poderá ser utilizada qualquer palavra da língua nacional ou estrangeira, seguida da palavra “Limitada”, por extenso ou abreviada “LTDA”.
Observações:
I – Se utilizado partícula do objeto para composição do nome, esse deve figurar de formar completa, indicando gênero e espécie.
II – É vedado o uso de expressões que denotem atividades que não estão previstas no objeto social da empresa.
5. SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO
Na formação do nome empresarial de sociedade caracterizada como Sociedade de Proposito Especifico, deverá ser agregada a siga “SPE” antes do tipo jurídico adotado e deverá estar acordo com as demais normas para composição do nome empresarial de acordo com o tipo jurídico escolhido.
Exemplos:
- Sociedade Empresária Limitada – Carlos Macedo de Oliveira – SPE LTDA
- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Carlos Macedo de Oliveira – SPE EIRELI
6. EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO
Na formação do nome empresarial de sociedade caracterizada como Empresa Simples de Crédito, deverá ser agregada da expressão “Empresa Simples de Crédito” antes do tipo jurídico adotado e deverá estar acordo com as demais normas para composição do nome empresarial de acordo com o tipo jurídico escolhido.
Exemplos:
- Sociedade Empresária Limitada – Carlos Macedo de Oliveira Empresa Simples de Crédito LTDA
- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Carlos Macedo de Oliveira Empresa Simples de Crédito EIRELI
7. EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Conforme Instrução Normativa DREI, nº 77, a sociedade empresária estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial, podendo, entretanto, acrescentar a esse a expressão “do Brasil” ou “para o Brasil” e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticar no Brasil.
8. PARTÍCULA ME OU EPP
O Art. 72 da Lei Complementar 123/2006, tinha como regra a inserção da partícula ME ou EPP no nome empresarial para designação do porte da empresa, porém o artigo foi revogado pela Lei Complementar 155/2016.
Com a revogação desse artigo, o nome empresarial não poderá mais conter a designação de seu porte, passa a ser sem a expressão ME ou EPP.
Os processos de constituição, alteração, transformação, enquadramento ou reenquadramento não podem possuir a partícula ME ou EPP no nome empresarial, a consolidação dos atos e as consultas prévias também não poderão possuir a expressão ME ou EPP. Nos casos de extinção de empresa enquadrada, não será exigida a retirada da partícula ME ou EPP para envio do processo a Junta Comercial.
9. PROTEÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
A proteção do nome empresarial, decorre do arquivamento do processo de registro da empresa na Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a empresa.
A proteção do nome empresa em outra unidade de federação, é efetivado no momento de abertura de filial ou se a empresa proceder com o arquivamento de ato específico para proteção do nome empresarial.
Se houver alteração do nome empresarial, para garantir a proteção na Junta Comerciais onde já possui proteção arquivada, o interessado deverá solicitar a modificação da mesma com o envio do ato específico para registro.
Conforme o Art. 26 da Instrução Normativa DREI nº 81, no caso de transferência de sede de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial.
O nome empresarial deverá atender aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico adotado.
9.1 Principio da Veracidade
Estabelece que deve ser verdadeiro o nome do sócio, a razão social ou do titular da firma individual e sincera a indicação da atividade que venha a incorporar o nome, se utilizado partícula do objeto social, esse deverá estar descrito no objeto social da empresa.
9.2 Principio da Novidade
Não poderá ser adotado nome identifico ou semelhante há outro já existente na mesma unidade federativa. Se houver indicação de partícula do objeto social, este deverá estar descrito no objeto social da empresa, não poderá indicar palavras não previstas no objeto social.
10. GRUPO DE SOCIEDADES
Somente poderá utilizar em seu nome empresarial a expressão “grupo”, o grupo de sociedades organizados mediante convenção, conforme disciplina a Lei 6.404.
11. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO
As empresas que estiverem em liquidação, deverão acrescentar a expressão “em liquidação” ao final do seu nome empresarial.
12. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
As empresas que estiverem em recuperação judicial, deverão acrescentar a expressão “em recuperação judicial” ao final do seu nome empresarial, a mesma será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Elaborado em 23/08/2017.
Atualizado por Jaqueline de Souza em 05/10/2020.
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
