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Assine AgoraSÓCIO ESTRANGEIRO – Participação Societária
Neste trabalho vamos abordar sobre o arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior, conforme dispõe Instrução Normativa DREI nº 034/2017.
As pessoas físicas residentes no Brasil ou no exterior estão obrigadas a se inscreverem no CPF quando estiverem enquadradas nas seguintes situações: Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, art. 3°, inciso II
a) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, neste caso de imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou mercado de capitais;
b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
c) praticarem operações imobiliárias no Brasil de quaisquer espécies;
d) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil e também bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
3. SÓCIO ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL
O arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de estrangeiro residente no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira.
Nos casos de empresário individual, administrador de EIRELI, sociedade empresária ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente.
Na hipótese do processamento para a expedição da carteira de estrangeiro, esta será suprida por documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.
Os portugueses no Brasil, nos termos do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto n° 3.927, de 19 de setembro de 2001, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos brasileiros e deles será exigido documento de identidade de modelo igual ao do brasileiro, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao Tratado.
4. SÓCIO ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE NO BRASIL
A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.
Considerando a hipótese de procurador deverá mencionar seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF em todos os atos de que participar nessa condição.
O sócio, pessoa física que trata deste artigo deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade e observar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do Ministério da Fazenda.
A pessoa jurídica de que trata este artigo deverá apresentar prova de sua existência legal e declaração de que foi respeitada a legislação do país de origem.
O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar procuração por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial, presume-se por prazo indeterminado quando não seja indicada sua validade.
O estrangeiro que tiver cargo de administrador deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
O contrato social deverá conter a qualificação completa dos sócios. Lei n° 10.406/2002, art. 997, inciso I
Para o sócio pessoa física residente e domiciliada no exterior, deverá existir os seguintes documentos arquivados no Brasil:
a) procuração estabelecendo representante no País, com poderes para receber citação;
b) tradução da procuração por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, caso passada em idioma estrangeiro;
c) se o estrangeiro domiciliado no exterior estiver de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.
As procurações serão arquivadas em processos separados.
Elementos que devem constar do preâmbulo do contrato social:
a) qualificação dos sócios e de seus representantes:
– sócio pessoa física (brasileiro ou estrangeiro) residente e domiciliado no País ou no exterior:
– nome civil, por extenso;
– nacionalidade;
– estado civil e regime de casamento (no caso de união estável, incluir o estado civil)
– data de nascimento, se solteiro;
– profissão;
– documento de identidade, número e órgão expedidor/UF;
– CPF;
– endereço residencial (tipo e nome do logradouro, n°, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País);
– sócio pessoa jurídica com sede no País:
– nome empresarial;
– nacionalidade;
– endereço da sede (tipo e nome do logradouro, n°, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP);
– Número de identificação do Registro de Empresa (NIRE) ou número de inscrição no Cartório competente;
– CNPJ;
– sócio pessoa jurídica com sede no exterior:
– nome empresarial;
– nacionalidade;
– endereço da sede;
– CNPJ;
b) tipo jurídico da sociedade (Sociedade Limitada).
Restrições e impedimentos para arquivamento de atos de empresa, sociedade ou cooperativa de que conste participação de estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.
EMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE | É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e IV – demais casos previstos em legislação específica.
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Constituição da República de 1988: art. 199, parágrafo 3° e Lei n° 8.080 de 19/09/90, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 19/01/2017, artigo 142. |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM | Somente brasileiro poderá ser titular de firma mercantil individual de navegação de cabotagem. Tratando-se de sociedade mercantil, cinquenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração deverá ser constituída com a maioria de brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência. | Constituição da República de 1988: art. 178, Parágrafo único; EC n° 7/95; e Decreto-Lei n° 2.784, de 20/11/40: art. 1°, alíneas “a” e “b” e art. 2°. |
EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS | As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberão a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a 30% do capital social. Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens. | Constituição da República de 1988: artigos 12, § 1°, e 222 e §§; e Lei 10.610, de 20/12/2002. |
EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA | A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País. | Constituição da República de 1998: art. 176, § 1°; EC n° 6/95. |
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL | Não havendo autorização específica do governo brasileiro, é vedada a instalação, no país, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior. É igualmente vedado o aumento do percentual de participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior no capital de instituições financeiras com sede no país, sem a referida autorização. O governo brasileiro poderá emitir decreto autorizando, de forma específica, as condutas descritas acima, quando resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou quando for de interesse do Governo brasileiro. | Constituição da República de 1988: artigo 192 e ADCT, artigo 52. |
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA | A Empresa de Transporte Rodoviário de Carga deverá ter sede no Brasil. | Lei n° 11.442, de 5/1/07: art. 2°, § 2°, inciso I. |
SOCIEDADE ANÔNIMA – QUALQUER ATIVIDADE | O estrangeiro somente poderá ser administrador, com visto permanente e membro de conselho fiscal de sociedade anônima se residir no Brasil. A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira. | Lei n° 6.404, de 15/12/76 com a nova redação dada pela Lei n° 9.457, de 5/5/97: artigos 146, 162 e 251. |
EMPRESA AÉREA NACIONAL | A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver sede no Brasil; pelo menos quatro quintos do capital com direito a voto, pertencentes a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social; a direção confiada exclusivamente a brasileiros. | Lei n° 7.565, de 19/12/86: art. 181, incisos I a III. |
EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA | ||
EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS | O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na faixa de fronteira, pertencerá somente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual e administrativa caberão somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas.
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Lei n° 6.634/1979: art. 3°, I e III; e Decreto n° 85.064/1980: arts. 10, 15 e §§, 17, 18, 23 e §§. |
EMPRESA DE MINERAÇÃO | A sociedade mercantil de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. No caso de firma mercantil individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira. A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou firma mercantil individual. | |
EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS | Salvo assentimento prévio do órgão competente, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a: colonização e loteamentos rurais. Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades acima, deverão obrigatoriamente ter pelo menos cinquenta e um por cento pertencente a brasileiros e caber à administração ou gerência à maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes. |
Autora: Evelyn Cristina Ribeiro
Data da elaboração: 15.09.2017 |
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