Societária Diversos
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Assine AgoraINTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- CAPITAL SOCIAL
- BENS SUSCETÍVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
- SOCIEDADES ANÔNIMAS
4.2. Responsabilidade dos Avaliadores e do Subscritor
4.3. Transferência da Propriedade do Bem
5.1. Transferência da propriedade do bem
6.2. Integralização de capital com quotas de outra sociedade
Nos termos da legislação brasileira, uma sociedade nasce pelo registro do seu Contrato Social no órgão competente (Junta Comercial – Sociedades Empresárias, Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas- Sociedades Simples).
No que tange ao exercício da sua atividade, a sociedade nasce, como unidade econômica organizada, quando ocorre a formação do seu capital social.
Capital Social, na verdade, nada mais é, do que os recursos empreendidos pelos sócios da sociedade para a constituição/criação da sociedade. Ou seja, para que se dê início às suas atividades, a sociedade, necessita de capital (dinheiro ou bens) que são providos por aqueles que a constituíram (sócios).
Nesse sentido, o capital social é o primeiro patrimônio de uma sociedade.
3. BENS SUSCETÍVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
Prescreve o Art. 997 do Código Civil/2002, o seguinte:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
(…)
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
Como podemos verificar no texto legal supracitado, o Capital Social subscrito pode ser integralizado com qualquer espécie de bens (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, etc.), desde que suscetíveis de avaliação pecuniária, ou seja, em dinheiro.
Vale registrar que, enquanto a transferência de bens móveis ao Capital Social da empresa completa-se pela simples tradição (entrega) da coisa, na transferência de bens imóveis a lei exige, para efetivação dessa transferência, a transcrição do título no Registro de Imóveis competente.
Cabe salientar que a legislação brasileira não estipula um limite máximo ou mínimo do valor do capital social, ficando a critério dos sócios, bem como de acordo com o empreendimento social, a estipulação do seu valor, bem como, a forma da sua integralização (dinheiro ou bens).
O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública. Lei n° 6.404/1976, arts. 8° a 7°, 10, 89 e 170, § 3°.
Tanto na constituição da companhia como em posteriores aumentos de Capital, a integralização do Capital subscrito poderá ser feita mediante a entrega de bens, desde que observados os requisitos presentes na legislação. Entre esses requisitos, destacamos a necessidade de avaliação prévia dos bens quando utilizado o valor de mercado na transferência do mesmo ao Capital Social.
Lembramos que a Lei das S/A’s exige que a avaliação dos bens sejam feitas por 3 (três) peritos ou empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do Capital Social, e em segunda convocação com qualquer número.
Além disso, os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
Base Legal: Art. 8º, caput, § 1º da Lei nº 6.404/1976.
4.2. Responsabilidade dos Avaliadores e do Subscritor
Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal (estelionato, por exemplo) em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
Além disso, temos que a responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação ou aumento do Capital Social será idêntica à do vendedor no “Contrato de Compra e Venda”, ou seja, eles ficarão responsáveis por vícios ocultos existentes nos bens e garantirão a sociedade pela evicção (3). Acrescente-se que, quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.
Ainda sobre o assunto, prescreve nosso Código Civil/2002 o seguinte:
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
4.3. Transferência da Propriedade do Bem
A integralização de capital com bens móveis somente terá efeitos, a partir do momento em que o bem é transferido para a companhia, conforme menciona artigo 1.267 da Lei n° 10.406/2002.
No caso de bens imóveis, a transferência se efetivará com a transcrição do título no Registro de Imóveis. Lei 6.404/1976, art. 98
O documento hábil para comprovação da transferência será, a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social.
Na integralização de capital com bens nas Sociedades Limitadas não é exigido laudo de avaliação para a comprovação dos valores dos bens na integralização de capital. Instrução Normativa DREI n° 38/2017, anexo II, item 1.2.10.7
Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no contrato ou declaração arquivada em separado.
A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
Porém a Lei n° 10.406/2002, artigo 1.055 menciona, que todos os sócios responderão solidariamente pelo valor estimado dos bens até o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do registro da sociedade.
5.1. Transferência da propriedade do bem
Quando o sócio integralizar o capital social com bens deverá haver a transferência do bem para a empresa.
Conforme a Lei n° 8.934/1994, artigo 35, inciso VII, os contratos sociais ou suas alterações não poderão ser arquivados em que há a incorporação de imóveis onde deverá constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
b) no caso de sócio casado, salvo no regime de separação total de bens, deverá haver a anuência do cônjuge no contrato ou declaração arquivada em separado, oportunidade em que será cobrado pelo serviço.
6. EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
O capital da sociedade deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
O capital social, devidamente integralizado, não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sendo desnecessária a atualização do capital por alteração e/ou decisão do titular, quando houver mudanças no valor instituído pelo Governo Federal.
Para fins de registro, o salário-mínimo a ser considerado é o nacional.
O capital da EIRELI deve ser inteiramente integralizado no momento da constituição e quando ocorrerem aumentos futuros.
Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o ato constitutivo por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de titular casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no ato constitutivo ou declaração arquivada em separado.
A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
6.2. Integralização de capital com quotas de outra sociedade
A integralização de capital com quotas de determinada sociedade implicará na correspondente alteração do contrato social modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital, consignando a saída do sócio e ingresso da EIRELI que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados. Caso estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser primeiramente, promovido o arquivamento do ato constitutivo e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.
Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de EIRELI.
7. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
As pessoas físicas poderão transferir a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Lei n° 9.249/1995, art. 23
Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Lei n° 9.249/1995, art. 23, § 1°
Se a transferência se fizer pelo valor de marcado, ou seja, não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital. Lei n° 9.249/1995, art. 23, § 2°
A partir de 01.01.2017, os ganhos de capital passam a ter faixas de valores com percentuais diferenciados a serem aplicados para apuração do imposto de renda. Lei n° 13.259/2016, art. 1°
Percentual – % | Valor do Ganho de Capital – R$ |
15 | Até 5.000.000,00 |
17,5 | De 5.000.000,00 até 10.000.000,00 |
20 | De 10.000.000,00 até 30.000.000,00 |
22,5 | Acima de 30.000.000,00 |
Autor (a): Evelyn Cristina Ribeiro
Data da Elaboração: 27.09.2017 |
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