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Assine AgoraASSEMBLEIAS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS – Disposições Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ASSEMBLEIA GERAL – DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA
3. CONVOCAÇÃO
4. “QUORUM” DE INSTALAÇÃO
5. DADOS QUE COMPÕEM A ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
6. DELIBERAÇÕES
7. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
7.1. Realização Da Assembleia
7.2. Competência Da Assembleia Geral Ordinária
7.3. Destituição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
7.4. “QUORUM” De Deliberação
7.5. Destinação Das Sobras Ou Rateio Das Perdas
7.5.1. Qualificação dos membros eleitos
8. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
8.1. Período De Realização Da Assembleia
8.2. Competência Da Assembleia Geral Extraordinária
8.3. “QUORUM” De Deliberação
8.4. Transferência De Sede Para Outra Unidade Da Federação
9. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo relacionará as Assembleias nas Sociedades Cooperativas, Assembleia Extraordinária, Ordinária, Extraordinária e Ordinária.
A Instrução Normativa DREI N° 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020, ANEXO VI, dispõe dos procedimentos e orientações para cada tipo de Assembleia.
2. ASSEMBLEIA GERAL – DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA
I – No fecho da certidão ou cópia da ata deverá conter a informação de que é cópia fiel do livro e folhas em que a ata foi lavrada;
II – Declaração indicando a quantia de cooperados presentes e que as suas assinaturas constam no Livro de Presença dos Associados, deverá ser assinada pelo presidente, secretário ou administradores;
III – Em casos de transferência da sede da cooperativa, a cópia autentica da ata da AGE deverá conter o novo endereço da sede quando revestir a forma particular
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Declaração de desimpedimento para o exercício do cargo dos associados eleitos dos órgãos de administração e fiscalização, se constar na ata não se faz necessário o envio em separado.
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Quando houver eleição, cópia da identidade dos administradores
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Folha do Jornal que publicou o Edital de Convocação
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Conforme Instrução Normativa DREI nº 81, anexo VI, sessão I, item 1.4, a publicação do edital de convocação será feita, por uma vez, em jornal de circulação regular e geral, editado ou não no município da sede da cooperativa (não serão aceitas, portanto, publicações em jornais ou informativos de cooperativas de produção, prefeituras municipais, clubes, associações, etc. ou publicado em folha sem identificação do jornal ou sem determinação precisa da data de publicação), na sede da cooperativa ou região onde ela exercer suas atividades.
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É dispensada a apresentação de folhas de jornais, quando a ata consignar os nomes dos mesmos, respectivas datas e nº de folhas onde foram feitas as publicações do aviso.
d) Cópia dos editais de convocação afixados em locais apropriados em dependências comumente mais frequentadas pelos associados.
e) Cópia da comunicação aos associados por intermédio de circulares, sendo dispensada a sua apresentação quando a ata consignar que esse procedimento foi observado.
3. CONVOCAÇÃO
Conforme art. 38 da Lei nº 5.764, a convocação da assembleia ordinária ou extraordinária precisa ser realizada com no mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da assembleia, deverá ser feita afixação do edital nas dependências da sede da cooperativa, publicação em jornal e comunicação aos associados por cartas circulares.
Quando houver expresso em ata o comparecimento da totalidade dos associados, sana as irregularidades de convocação.
Conforme art. 38 da Lei nº 5.764, a assembleia poderá ser realizada em segunda ou terceira convocações, desde que haja permissão nos estatutos e conste do respectivo edital, o intervalo mínimo entre a realização por uma ou outra convocação é de uma hora.
A convocação para participação em Assembleias Gerais das cooperativas previstas pela Lei nº 12.690, de 2012 será realizada mediante notificação pessoal do associado e deverá ocorrer com no mínimo de 10 (dez) dias de antecedência de sua realização. Se não houver possibilidade de notificação pessoal, será procedida notificação via postal, respeitando a antecedência mínima.
Quando não houver possibilidade de notificação pessoal e/ou postal, os associados serão notificados por meio de edital afixado na sede da cooperativa ou em outros locais desde que haja previsão no estatuto e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitando a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
4. “QUORUM” DE INSTALAÇÃO
Conforme art. 40 da Lei nº 5.764, o “quorum” para instalação da Assembleia Geral é de dois terços do número de associados, na primeira convocação; de metade mais um dos associados, em segunda convocação; e de no mínimo de dez associados na terceira convocação. O quorum das cooperativas centrais, federações e confederações se instalarão com qualquer número.
As cooperativas de trabalho, que são regidas pela Lei nº 12.690, de 2012, terão o quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais de: dois terços do número de associados, em primeira convocação; metade mais um dos associados, em segunda convocação; cinquenta sócios ou, no mínimo, vinte por cento do total de associados, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, é exigido no minimo 4 (quatro) sócios para cooperativas que possuam até 19 (dezenove) associados matriculados, conforme art. 11 da Lei nº 12.690.
5. DADOS QUE COMPÕEM A ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
I – denominação da cooperativa e CNPJ;
II – local, hora, dia, mês e ano da realização da ata;
III – composição da mesa diretora dos trabalhos: nome do presidente e do secretário;
IV – “quorum” de instalação, número dos presentes e em qual convocação se iniciou os trabalhos;
V – convocação: mencionar as formalidades adotadas:
a) por edital, informar o jornal em que foi publicado;
b) por edital afixado em locais apropriados. Se citado os locais e a data onde foram afixados, é dispensada a sua apresentação a Junta Comercial; e
c) por comunicação aos associados por intermédio de circular. A menção, Se citado o número da circular e a data, é dispensada a sua apresentação a Junta Comercial;
d) por jornal, se citadas a data e as páginas onde foram publicadas, é dispensada a sua apresentação a Junta Comercial;
VI – registrar a ordem do dia;
VII – registrar os fatos ocorridos e deliberações, de acordo com a ordem do dia transcrita, inclusive dissidências ou protestos; e
VIII – no fecho, mencionar o encerramento dos trabalhos, com as assinaturas do presidente e secretário da assembleia, seguidas das assinaturas dos presentes, quantos bastem para aprovação das matérias deliberadas.
Conforme parágrafo único do art. 22 da Lei 5.764, de 1971, poderão ser adotados livros de folhas soltas ou fichas.
6. DELIBERAÇÕES
Conforme caput dos arts. 44 e 45 da Lei nº 5.764, de 1971, deverá haver previsão na ordem do dia do edital de convocação as deliberações da assembleia geral ordinária ou extraordinária.
A ata de assembleia deverá apontar os fatos ocorridos e as deliberações:
Poderá ser lavrado na forma de inteiro teor, sumária ou reduzida o registro dos fatos ocorridos, as deliberações tomadas, deverão estar transcritas, manifestando as modificações introduzidas.
7. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
7.1. Realização Da Assembleia
Conforme art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971, será realizada anualmente nos três primeiros meses após o término do exercício social, exceto nos casos das cooperativas de crédito que poderão ser realizas nos quatro primeiros meses do exercício social.
A assembleia geral ordinária deverá ser realizada anualmente nos três primeiros meses após o término do exercício social (art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971), salvo nos casos das cooperativas de crédito, conforme art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, poderão ser realizadas nos quatro primeiros meses do exercício social.
Posteriormente aos períodos indicados, será realizada Assembleia Geral Extraordinária.
7.2. Competência Da Assembleia Geral Ordinária
Conforme Instrução Normativa DREI nº 81, anexo VI, sessão I, item 6.2, é de competência da assembleia geral ordinária.
I – prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada de parecer do conselho fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço; e
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da cooperativa e o parecer do Conselho Fiscal;
II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;
III – eleição dos componentes do Conselho de Administração ou Diretoria e do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV – quando previsto, fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V – quaisquer outros assuntos de interesse social, que não sejam de competência exclusiva da assembleia geral extraordinária. (art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971).
7.3. Destituição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
É da competência das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias.
7.4. “QUORUM” DE DELIBERAÇÃO
Conforme § 3º do art. 38 da Lei nº 5.764, de 1971, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos associados que estão presentes e com direito a votar.
7.4.1. Impedimento de votação dos órgãos de administração e do conselho fiscal
Não poderão participar de votação da prestação de contas e da fixação do valor dos honorários, gratificações e cédulas de presença os membros dos órgãos de administração e do conselho fiscal, além dos casos em que tenha interesse oposto ao da cooperativa, segundo disciplina o art. 52 da Lei nº 5.764, de 1971.
7.5. DESTINAÇÃO DAS SOBRAS OU RATEIO DAS PERDAS
Deverá constar na ata, quando destinadas as sobras apuradas ou o rateio de perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da cooperativa.
Se houver sobras, somente ocorrerá sua destinação após ter sido descontado o respectivo percentual legal ou estatutário dos fundos obrigatórios, situação que também deverá ser expressa em ata.
7.5.1. Qualificação dos membros eleitos
Nos casos de eleição dos órgãos da administração, fiscalização e demais, deverá ser expresso na ata a qualificação completa dos mesmos.
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Nome;
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Nacionalidade;
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Estado Civil;
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Profissão;
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Identidade/ Órgão Emissor-UF;
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CPF;
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Endereço completo.
Deverá conter também a duração do mandato dos Diretores ou Conselheiros de Administração e do Conselho Fiscal.
8 – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
8.1. PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Poderá ser realizada a qualquer momento.
8.2. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Conforme Instrução Normativa DREI nº 81, anexo VI, sessão I, item 6.2, é da competência da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação, sendo de sua competência exclusiva, art. 46 da Lei nº 5.764, de 1971:
I – reforma do estatuto social;
II – fusão, incorporação ou desmembramento;
III – mudança do objeto da cooperativa;
IV – dissolução voluntária da cooperativa e nomeação de liquidante; e
V – contas do liquidante.
Na falta da realização de Assembleia Geral Ordinária no período legal, poderá a Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os assuntos da AGO, nos termos do art. 45 da Lei nº 5.764, 1971.
No caso da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre reforma estatutária, o Estatuto Social aprovado deverá ser arquivado em processo separado, com o pagamento do preço devido, desde que não transcrito na integra no corpo da ata, seguido das respectivas assinaturas.
8.3. “QUORUM” DE DELIBERAÇÃO
É de dois terços dos associados presentes o quórum de deliberação para realização da assembleia geral extraordinária referente aos assuntos relacionados acima no item 8.2. Para as demais deliberações serão pela maioria dos votos dos associados presentes, conforme o § 3º do art. 38, parágrafo único, do art. 46 da Lei nº 5.764.
8.4. TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A transferência da cooperativa para outra UF se dará mediante processo encaminhado na Junta Comercial onde está localizada a sede e na Junta Comercial onde se localizará a sede da cooperativa. A ata de assembleia geral extraordinária que deliberar sobre a transferência entre estados, deverá consolidar o estatuto social.
9. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Poderão ser convocadas e realizadas ao mesmo tempo a assembleia geral ordinária e extraordinária, poderão ser realizadas no mesmo local, data e hora e redigidas no mesmo instrumento.
A convocação, instalação, ordem do dia e quorum devem seguir as orientações de cada tipo de assembleia de forma individualizada.
A ata não precisa registrar, separadamente, as deliberações de cada assembleia.
Responsável pela Atualização: | Jaqueline de Souza |
Última Atualização em: | 24/09/2020 |
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