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17/12/2020 - 09:14

CONSTITUIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – Aspectos Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO
2.1 Elementos do Instrumento de Inscrição
3. NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS
4. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
5. NOME EMPRESARIAL
6. CAPITAL SOCIAL
7. OBJETO SOCIAL
8. CLÁUSULAS FACULTATIVAS
8.1 Data de início das atividades da empresa
8.2 Declaração de Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte
9. ABERTURA DE FILIAL
10. FECHO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO
11. ASSINATURA DO EMPRESÁRIO
12. MODELO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

1. INTRODUÇÃO

A IN DREI N° 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020 em seu anexo II, seção I traz as normas para Inscrição do tipo jurídico de Empresário Individual.

A Empresa Individual é constituída por pessoa física, não sendo possível a constituição por pessoa jurídica.

2. DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO

A Junta Comercial poderá fazer uso do Instrumento de Inscrição (com cláusulas) ou Requerimento próprio para inscrição do Empresário Individual.

2.1 Elementos do Instrumento de Inscrição

1 – Título (Instrumento de Inscrição de Empresário Individual)

2 – Preâmbulo

  • Deverá conter a qualificação completa do empresário.

Exemplo: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade brasileira, estado civil, nascido(a) em XX/XX/XXXX, profissão, com cédula de identidade nº XXXXXXXXX, expedida pela XXX/RS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com residência e domicílio na Rua XXXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, na cidade de XXXXXXXXX/RS, CEP XXXXX-XXX.

  • Indicar representante (se for o caso)

Exemplo: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade brasileira, estado civil, nascido(a) em XX/XX/XXXX, profissão, com cédula de identidade nº XXXXXXXXX, expedida pela XXX/RS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com residência e domicilio na Rua XXXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, na cidade de XXXXXXXXX/RS, CEP XXXXX-XXX, neste ato representado por seu procurador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade brasileira, estado civil, nascido(a) em XX/XX/XXXX, profissão, com cédula de identidade nº XXXXXXXXX, expedida pela XXX/RS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com residência e domicilio na Rua XXXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, na cidade de XXXXXXXXX/RS, CEP XXXXX-XXX.

3 – Corpo do Instrumento

  • Cláusulas Obrigatórias
  • Cláusulas Facultativas

4 – Fecho

3. NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS

1 – O menor de 16 (dezesseis) anos e/ou relativamente incapaz, salvo se, forem autorizados judicialmente, conforme determina o artigo 974 do Código Civil.

2 – Conforme determina o artigo 972 do Código Civil, são impedidos de ser empresários:

  • os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “gozar de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada” (art. 54, II, “a” e art. 29, IX, da CF);
  • os Magistrados (art. 36, inciso I, Lei Complementar nº 35, de 14 de março 1979);
  • os membros do Ministério Público (art. 36, inciso I, Lei Complementar nº 35, de 1979);
  • os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (arts. 102, 181 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005);
  • as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.011, § 1º, do Código Civil);
  • os leiloeiros cujo objeto exceda a leiloaria (art. 36, letra “a” 2º, do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932 c/c art. 53 da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019);
  • os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (art. 22, parágrafo único, do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro 1934; art. 48 do Decreto nº 24.113, de 12 de abril de 1934, e art. 42 do Decreto nº 3.259, de 11 de abril de 1899);
  • os médicos, em atividade, para o exercício simultâneo da farmácia (Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, art. 16, alínea “g” combinado com os arts. 68 e 69 do Código de Ética Médica); os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
  • os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral (art. 117, inciso X, Lei nº 8.112/90 e art. 5º da Portaria Normativa MPOG nº 6, de 2018). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
  • os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (art. 29 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980); e
  • os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades:
  1. pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica (art. 176, § 1º, da CF);
  2. atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (art. 222, § 1º, da CF e art. 2º da Lei nº 10.610, de 20 de dezembro 2002); e
  3. serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca (art. 178 da CF e arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940).

 

4. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

É obrigatório a indicação das seguintes cláusulas no Instrumento de Inscrição do Empresário Individual:

1 – Nome Empresarial

2 – Capital Social

3 – Endereço Completo – Rua XXXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, na cidade de XXXXXXXXX/RS, CEP XXXXX-XXX.

4 – Objeto Social – De forma clara, indicando com precisão as atividades desenvolvidas pelo empresário

5 – Declaração de desimpedimento para exercer a atividade empresária

6 – Declaração de que não possui outro empresário individual

5. NOME EMPRESARIAL

O empresário individual somente poderá utilizar a firma para composição de seu nome empresarial, será seu próprio nome civil, quando já existir nome idêntico ou semelhante poderá também acrescentar uma partícula de sua atividade.

Poderão ser abreviados os prenomes, não poderá ser abreviado o último sobrenome e não poderá ser excluído qualquer componente do nome empresarial. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

Exemplo: Empresária – Fernanda Cardoso da Silva

  • Fernanda Cardoso da Silva
  • C. da Silva
  • Fernanda Cardoso da Silva Cosméticos
  • Fernanda Cardoso da Silva Mercado

6. CAPITAL SOCIAL

O capital deve ser expresso em moeda corrente nacional, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis a avalição em dinheiro.

7. OBJETO SOCIAL

Conforme Instrução Normativa DREI n° 81, anexo II, seção I, item 5.3, o objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.

O objeto social do Empresário Individual deverá ser descrito de forma clara, com todas as atividades que serão desenvolvidas pela empresa, não poderá conter expressões genéricas, como, não especificadas anteriormente, outros, em geral.

Observação:

I – Não é permitido registro na Junta Comercial de empresa que contenha atividades de advocacia.

8. CLÁUSULAS FACULTATIVAS
8.1 Data de início das atividades da empresa;

  • Quando não indicada a data de início das atividades, deverá ser considerada a data do registro da empresa.
  • Se indicada data de início das atividades, não poderá ser anterior a data de assinatura do ato constitutivo.

8.2 Declaração de Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte;

  • Inclusão de cláusula específica declarando, sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
  • Instrumento específico de enquadramento.

Observações:

1 – É vedada a cobrança para registro do instrumento específico de enquadramento, reenquadramento e desenquadramento.

2 – A comprovação do enquadramento da empresa será feita por certidão emitida pela Junta Comercial.

9. ABERTURA DE FILIAL

Poderá a empresa realizar no mesmo ato de constituição a abertura de filial, quando feita deverá constar o endereço completo da filial.

10. FECHO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

  • localidade e data do instrumento de inscrição, exemplo Cidade/UF, XX de XXXXXXX de XXXX.
  • nome do empresário, por extenso; e
  • nome de seu procurador, quando houver 

Observação:

  • Não há necessidade de indicação de testemunhas para registro na Junta Comercial.

11. ASSINATURA DO EMPRESÁRIO

O instrumento de inscrição do empresário individual deverá ser assinado pelo empresário ou por seu representante.

No caso de sucessor incapaz, quem assina é seu representante ou assistente.

A assinatura poderá ser substituída pela assinatura eletrônica ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

12. MODELO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL


INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade brasileira, estado civil, nascido(a) em XX/XX/XXXX, profissão, com cédula de identidade nº XXXXXXXXX, expedida pela XXX/RS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com residência e domicilio na Rua XXXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, na cidade de XXXXXXXXX/RS, CEP XXXXX-XXX.

 

Resolve constituir-se como Empresário Individual, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira – O Empresário Individual adotará como nome empresarial a seguinte firma XXXXXXXXXXXXXXXXX.

Cláusula Segunda – O capital é de R$ XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXX Reais) totalmente subscrito e integralizado, neste ato, em moeda corrente do País. (Se for bens, deve descrever o bem a ser integralizado)

Cláusula Terceira – O Empresário Individual terá sua sede no seguinte endereço: Rua XXXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, na cidade de XXXXXXXXX/RS, CEP XXXXX-XXX.

Cláusula Quarta – O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Cláusula Quinta – O empresário declara, sob as penas da lei, inclusive que são verídicas todas as informações prestadas neste instrumento e quanto ao disposto no artigo 299 do Código Penal, não estar impedido de exercer atividade empresária e não possuir outro registro como Empresário Individual no País.

Cláusula Sexta – A empresa iniciará suas atividades em 14/10/2019 e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

Cláusula Sétima – O empresário declara que a atividade se enquadra em Microempresa – ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006)

OU

O empresário declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte – EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, Lei Complementar nº 123, de 2006)

Cláusula Oitava – Fica eleito o foro de XXXXXXXXX – XX para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste Instrumento de Inscrição.

E, por estar assim constituído, assino o presente instrumento.

XXXXXXX/XX XX de XXXXX de XXXX

 

____________________________________

XXXXXXXXXXXXX

 

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