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Assine AgoraCADASTRO DE CNPJ – Inscrição de Estabelecimento
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ENTIDADES OBRIGADAS A INSCRIÇÃO
2.1. São também obrigados a se inscrever no CNPJ
3. DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
3.1. Domiciliada no exterior
4. DAS UNIDADES CADASTRADORAS
4.1. Da Competência das Unidades Cadastradoras
5. DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
6. DOS TIPOS DE ATOS CADASTRAIS
7. DA SOLICITAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS
8. DO DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE) E DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO
9. DA FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO
9.1. O disposto não se aplica
10. DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ
11. DA INSCRIÇÃO
11.1 Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior
12. DOS IMPEDIMENTOS À INSCRIÇÃO
12.1.Da Inscrição de Ofício
13. DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
13.1. Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais
13.2. Da Alteração de Ofício
1. INTRODUÇÃO
O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ. (IN RFB 1.863/2018, artigo 2º)
2. ENTIDADES OBRIGADAS A INSCRIÇÃO
De acordo com o artigo 3º da IN RFB 1.863/2018, todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
2.1 . São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I – órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do artigo 1.332 da Lei 10.406/2002 (código civil) e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
III – grupos e consórcios de sociedades;
IV – consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei 8.212/1991;
V – clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VI – representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VII – representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VIII – representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;
IX – serviços notariais e de registro (cartórios), inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
X – fundos públicos;
XI – fundos privados;
XII – candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendarias, nos termos de legislação específica;
XIII – incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), na condição de estabelecimento filial da incorporadora;
XIV – comissões poli nacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;
XV – entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
- imóveis;
- veículos;
- embarcações;
- aeronaves;
- contas-correntes bancárias;
- aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
- participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
b) realizem:
- arrendamento mercantil externo (leasing);
- afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou
- importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
XVI – instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
XVII – Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e
XVIII – outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.
(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 3)
3. DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações previstas no Anexo V da IN RFB 1.863/2018, artigo 7.
ANEXO V
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA X QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Código | Natureza Jurídica | Representante da Entidade | Qualificação |
1. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA | |||
101-5 | Órgão Público do Poder Executivo Federal | Administrador | 05 |
102-3 | Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
103-1 | Órgão Público do Poder Executivo Municipal | Administrador | 05 |
104-0 | Órgão Público do Poder Legislativo Federal | Administrador | 05 |
105-8 | Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
106-6 | Órgão Público do Poder Legislativo Municipal | Administrador | 05 |
107-4 | Órgão Público do Poder Judiciário Federal | Administrador | 05 |
108-2 | Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | Administrador | 05 |
110-4 | Autarquia Federal | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
111-2 | Autarquia Estadual ou do Distrito Federal | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
112-0 | Autarquia Municipal | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
113-9 | Fundação Pública de Direito Público Federal | Presidente | 16 |
114-7 | Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal | Presidente | 16 |
115-5 | Fundação Pública de Direito Público Municipal | Presidente | 16 |
116-3 | Órgão Público Autônomo Federal | Administrador | 05 |
117-1 | Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
118-0 | Órgão Público Autônomo Municipal | Administrador | 05 |
119-8 | Comissão Polinacional | Administrador | 05 |
120-1 | Fundo Público | Administrador | 05 |
121-0 | Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) | Presidente | 16 |
122-8 | Consórcio Público de Direito Privado | Presidente | 16 |
123-6 | Estado ou Distrito Federal | Administrador | 05 |
124-4 | Município | Administrador | 05 |
125-2 | Fundação Pública de Direito Privado Federal | Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador | 05, 10, 16 ou 54 |
126-0 | Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal | Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador | 05, 10, 16 ou 54 |
127-9 | Fundação Pública de Direito Privado Municipal | Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador | 05, 10, 16 ou 54 |
128-7 | Fundo Público da Administração Indireta Federal | Administrador | 05 |
129-5 | Fundo Público da Administração Indireta Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
130-9 | Fundo Público da Administração Indireta Municipal | Administrador | 05 |
131-7 | Fundo Público da Administração Direta Federal | Administrador | 05 |
132-5 | Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
133-3 | Fundo Público da Administração Direta Municipal | Administrador | 05 |
134-1 | União | Administrador | 05 |
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS | |||
201-1 | Empresa Pública | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
203-8 | Sociedade de Economia Mista | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
206-2 | Sociedade Empresária Limitada | Administrador ou Sócio-Administrador | 05 ou 49 |
207- 0 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo | Sócio-Administrador | 49 |
208-9 | Sociedade Empresária em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 24 |
209-7 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Administrador, Procurador, Sócio Ostensivo | 05, 17 ou 31 |
213-5 | Empresário Individual | Empresário | 50 |
214-3 | Cooperativa | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
215-1 | Consórcio de Sociedades | Administrador | 05 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador | 05 |
217-8 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira | Procurador | 17 |
219-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira | Procurador | 17 |
221-6 | Empresa Domiciliada no Exterior | Administrador, Procurador, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor ou Beneficiário Final | 05, 17, 49, 54 ou 69 |
222-4 | Clube/Fundo de Investimento | Responsável | 43 |
223-2 | Sociedade Simples Pura | Administrador ou Sócio-Administrador | 05 ou 49 |
224-0 | Sociedade Simples Limitada | Administrador ou Sócio-Administrador | 05 ou 49 |
225-9 | Sociedade Simples em Nome Coletivo | Sócio-Administrador | 49 |
226-7 | Sociedade Simples em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 24 |
229-1 | Consórcio Simples | Administrador | 05 |
230-5 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) | Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. | 05, 17 ou 65 |
231-3 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) | Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. | 05, 17 ou 65 |
232-1 | Sociedade Unipessoal de Advogados | Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. | 05, 17 ou 65 |
233-0 | Cooperativas de Consumo | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS | |||
303-4 | Serviço Notarial e Registral (Cartório) | Tabelião ou Oficial de Registro | 32 ou 42 |
306-9 | Fundação Privada | Administrador, Diretor, Presidente, Fundador, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro | 05, 10, 16, 54, 77, 78 ou 79 |
307-7 | Serviço Social Autônomo | Administrador | 05 |
308-5 | Condomínio Edilício | Administrador ou Síndico (Condomínio) | 05 ou 19 |
310-7 | Comissão de Conciliação Prévia | Administrador | 05 |
311-5 | Entidade de Mediação e Arbitragem | Administrador | 05 |
313-1 | Entidade Sindical | Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro | 05, 10, 16, 77, 78 e 79. |
320-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras | Procurador | 17 |
321-2 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior | Administrador, Procurador, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor ou Beneficiário Final. | 05, 17, 49, 54, ou 69 |
322-0 | Organização Religiosa | Administrador, Diretor, Presidente, VicePresidente, Secretário ou Tesoureiro | 05, 10, 16, 77, 78 ou 79 |
323-9 | Comunidade Indígena | Responsável Indígena | 61 |
324-7 | Fundo Privado | Administrador | 05 |
325-5 | Órgão de Direção Nacional de Partido Político | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
326-3 | Órgão de Direção Regional de Partido Político | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
327-1 | Órgão de Direção Local de Partido Político | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
328-0 | Comitê Financeiro de Partido Político | Presidente | 16 |
329-8 | Frente Plebiscitária ou Referendária | Presidente | 16 |
330-1 | Organização Social (OS) | Administrador, Diretor, Presidente, Fundador, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro | 05, 10, 16, 54, 77, 78 ou 79 |
399-9 | Associação Privada | Administrador, Diretor, Presidente, VicePresidente, Secretário, Tesoureiro | 05, 10, 16, 77, 78 ou 79 |
4. PESSOAS FÍSICAS | |||
401-4 | Empresa Individual Imobiliária | Titular de Empresa Individual Imobiliária | 34 |
409-0 | Candidato a Cargo Político Eletivo | Candidato a Cargo Político Eletivo | 51 |
412-0 | Produtor Rural (Pessoa Física) | Produtor Rural | 59 |
5. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |||
501-0 | Organização Internacional | Representante de Organização Internacional | 41 |
502-9 | Representação Diplomática Estrangeira | Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário | 39, 40, 46 ou 60 |
503-7 | Outras Instituições Extraterritoriais | Representante da Instituição Extraterritorial | 62 |
3.1. DOMICILIADA NO EXTERIOR
No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.
A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto.
4. DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.
4.1 . DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES CADASTRADORA
A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é de qualquer unidade cadastradora da RFB:
A competência de que trata o caput é:
I – da unidade cadastradora da RFB na qual a solicitação tenha sido protocolada, no caso de atos registrados, atos legais ou atos praticados por entidades cujas naturezas jurídicas não sejam passíveis de registro em órgão convenente; e
II – no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 11)
5. DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, que contém as informações descritas nos modelos I e II constantes do Anexo III da IN RFB nº 1.863/2018.
O modelo I do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral poderá ser acessado por meio do sítio da RFB, disponível no endereço https://www.receita.economia.gov.br.
O modelo II do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, que possui código de autenticidade, poderá ser acessado somente mediante identificação do usuário, por meio do Portal Nacional da Redesim, disponível no endereço https://www.redesim.gov.br.
(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 12)
6. DOS TIPOS DE ATOS CADASTRAIS
São atos cadastrais no CNPJ:
I – inscrição;
II – alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;
III – baixa de inscrição;
IV – restabelecimento de inscrição; e
V – declaração de nulidade de ato cadastral.
(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 13)
7. DA SOLICITAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS
Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do aplicativo Coletor Nacional da Redesim, disponível no Portal Nacional da Redesim, no endereço http://www.redesim.gov.br/.
O Coletor Nacional da Redesim possibilita o preenchimento e o envio dos seguintes documentos eletrônicos:
I – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II – QSA;
III – Ficha Específica do convenente; e
IV – Ficha de beneficiários finais.
O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.
ANEXO VI
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DO QSA
Código | Natureza Jurídica | Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores | Qualificação |
201-1 | Empresa Pública | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
203-8 | Sociedade de Economia Mista | Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente | 08, 10 ou 16 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta | Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente | 05, 08, 10 ou 16 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada | Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente | 05, 08, 10 ou 16 |
206-2 | Sociedade Empresária Limitada | Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria | 05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 |
207-0 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo | Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria | 22, 29, 30, 38, 49 ou 63 |
208-9 | Sociedade Empresária em Comandita Simples | Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria | 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 |
209-7 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Administrador, Sócio Ostensivo | 05, 31 |
214-3 | Cooperativa | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
215-1 | Consórcio de Sociedades | Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior | 05, 20 ou 37 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior | 05, 21 ou 37 |
221-6 | Empresa Domiciliada no Exterior | Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, Beneficiário Final, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior/Trustee, Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor. | 05, 08, 10, 16, 22, 37, 38, 49, 54, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 ou 76 |
223-2 | Sociedade Simples Pura | Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria | 05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63 |
224-0 | Sociedade Simples Limitada | Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria | 05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 |
225-9 | Sociedade Simples em Nome Coletivo | Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria | 22, 29, 30, 38, 49 ou 63 |
226-7 | Sociedade Simples em Comandita Simples | Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria | 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 |
229-1 | Consórcio Simples | Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior | 05, 20 ou 37 |
230-5 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) | Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) | 05, 65, 66, 67 ou 68 |
231-3 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) | Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) | 05, 65, 66, 67 ou 68 |
233-0 | Cooperativa de Consumo | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
306-9 | Fundação Privada | Administrador, Diretor, Presidente, Fundador, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro | 05, 10, 16, 54, 77, 78 ou 79 |
313-1 | Entidade Sindical | Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro | 05, 10, 16, 77, 78 ou 79 |
321-2 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior | Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, Beneficiário Final, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior/Trustee, Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor | 05, 08, 10, 16, 22, 37, 38, 49, 54, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 ou 76 |
322-0 | Organização Religiosa | Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro | 05, 10, 16, 77, 78 ou 79 |
330-1 | Organização Social (OS) | Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Fundador | 05, 10, 16, 77, 78, 79 ou 54 |
399-9 | Associação Privada | Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro | 05, 10, 16, 77, 78 ou 79 |
412-0 | Produtor Rural (Pessoa Física) | Produtor Rural | 59 |
OBS.: O QSA somente é apresentado pelo Produtor Rural (Pessoa Física) quando configurada sociedade em comum.
A Ficha Específica contém informações do estabelecimento que são de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação n° 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).
Os documentos devem ser preenchidos e enviados por meio do Coleta Web, conforme orientações constantes do próprio aplicativo e em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).
As Fichas Específicas serão eliminadas por ADE da Cocad na medida em que os convenentes migrarem para o padrão de coleta da Redesim.
(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 14)
8. DO DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE) E DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO
O artigo 15 da IN RFB 1.863/2018 menciona que não havendo incompatibilidades nos documentos eletrônicos transmitidos, é disponibilizado para impressão o Documento básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão, no sítio da RFB na Internet,
O DBE e o Protocolo de Transmissão ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, acessível por meio do endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto no art. 16.
O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a entidade for identificada pelo uso de certificado digital.
9. DA FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO
De acordo com o artigo 16 da IN RFB 1.863/2018 as solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:
I – por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado:
a) da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa; e
b) em relação ao DBE:
1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura;
2. no caso de solicitação feita por procurador, da cópia da procuração outorgada pela entidade; ou
3. no caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de identificação do seu signatário;
II – pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão; ou
§ 1º A documentação referida no inciso I poderá ser entregue:
I – por meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, observado o disposto no §6º;
II – por remessa postal; ou
III – em qualquer das unidades cadastradoras.
9.1. O DISPOSTO NÃO SE APLICA:
De acordo com a IN RFB nº 1.863/2018, artigo 16, § 2º O disposto neste artigo e nos arts. 14 e 15 não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro.
§ 3º O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
§ 4º Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja realizado na RFB, o DBE ou Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.
§ 5º Aplica-se à procuração referida no § 4º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.
§ 6º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I.
10. DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ
De acordo com o art. 17 da IN RFB 1.863/2018 são privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos:
I – ao nome empresarial;
II – à natureza jurídica;
III – ao capital social;
IV – ao porte da empresa;
V – ao representante da entidade no CNPJ;
VI – ao preposto;
VII – ao QSA;
VIII – ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;
IX – à falência;
X – à recuperação judicial;
XI – à intervenção;
XII – ao inventário do empresário individual ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;
XIII – à liquidação judicial ou extrajudicial;
XIV – à incorporação;
XV – à fusão; e
XVI – à cisão parcial ou total.
A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que pode solicitar conjuntamente os atos cadastrais previstos no caput.
11. DA INSCRIÇÃO
A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve ser feita por meio do aplicativo Coleta Web, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, inclusive para o caso de estabelecimento, no País, de pessoa jurídica estrangeira.
11.1 DA INSCRIÇÃO DE ENTIDADE DOMICILIADA NO EXTERIOR
A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
12. DOS IMPEDIMENTOS À INSCRIÇÃO
O artigo 22 da IN RFN 1.863/2018 menciona os impedimentos a inscrição no CNPJ:
I – o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula;
II – o fato de integrante do QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula;
b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;
III – no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula
IV – no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula; ou
V – o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
12.1.DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO
A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pela unidade cadastradora da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o estabelecimento ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento fiscal:
I – quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou
II – no interesse da administração tributária, tendo em vista documentos comprobatórios.
A inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.
(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 23)
13. DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.
No caso de alteração sujeita a registro, o prazo acima mencionado é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.
A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ,está condicionada à indicação do seu representante.
Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais:
I – liquidação judicial ou extrajudicial;
II – falência;
III – recuperação judicial;
IV – intervenção; ou
V – inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada.
(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 24)
13.1. DOS IMPEDIMENTOS À ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:
I – o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula
II – a entrada de integrante no QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica, sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente, esteja baixada ou nula;
b) se pessoa física, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada, suspensa ou nula;
III – a existência de procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou
IV – o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência e da situação do cadastro alcança apenas o novo representante.
(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 25)
13.2. DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal podem realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.
(IN RFB nº 1.863/2018, artigo 26)
Fundamentos Legais: Os citados.
Responsável pela Atualização: | Daiana Ehms Lima |
Última Atualização em: | 06/08/2020 |
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