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28/03/2014 - 15:37

EQUIPARAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL Disposições Gerais

DIREITO SOCIETÁRIO

Elaborado em 28.03.2014

EQUIPARAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL

Disposições Gerais

 

1. INTRODUÇÃO

2. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

4. PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE ATIVIDADE ECONÔMICA – TRIBUTAÇÃO

5. ATIVIDADES EXECUTADAS POR PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO IRÃO EQUIPARAR A EMPRESA INDIVIDUAL

6. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR DOIS OU MAIS PROFISSIONAIS QUE NÃO CONSTITUEM SOCIEDADE

7. SOLUÇÃO DE CONSULTA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

1. INTRODUÇÃO

A equiparação quanto a pessoa física à pessoa jurídica consta no art. 150 do RIR/99.

Estando a pessoa física obrigada por exigência legal, normativa ou administrativa a inscrever-se como empresa individual, para efeitos do Imposto de Renda poderá não ser considerada como pessoa jurídica.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 39/1977, mesmo que não esteja inscrita como empresa individual e a isso não seja obrigada por lei, a pessoa física poderá ser considerada como empresa individual, equiparada à pessoa jurídica, para os efeitos fiscais, em virtude de exercer atividades civis ou comerciais com habitualidade e fim especulativo de lucro.

2. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA

Fica equiparada a pessoa física a pessoa jurídica quando:

1) Em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, RIR/1999;

2) Promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

De acordo com o art. 160 do RIR/99, as pessoas físicas consideradas empresas individuais equiparadas à pessoa jurídica ficam obrigadas a:

1) inscrever-se no CNPJ, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de equiparação;

2) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal;

3) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas;

4) efetuar as retenções e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas.

Fica sujeita a empresa individual equiparada à pessoa jurídica, ao pagamento dos tributos como as demais pessoas jurídicas, sendo considerado como recolhimento indevido os impostos e contribuições na forma da pessoa física.

1) IRPJ, na forma de tributação escolhida: Lucro Presumido ou Lucro Real;

2) Contribuição Social sobre o Lucro;

3) Contribuição ao PIS/PASEP incidente sobre o faturamento;

4) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Deverá apresentar no ano seguinte àquele em que a empresa individual ficou equiparada à pessoa jurídica, a Declaração Simplificada ou a Declaração Integrada de Débitos e Créditos Tributários Federais – DIPJ, no programa aprovado pela Secretaria da Receita Federal, correspondente a forma de apuração adotada no ano-calendário: SIMPLES, Lucro Real ou Lucro Presumido.

Nota: A pessoa física equiparada à pessoa jurídica está obrigada a entrega das obrigações acessórias conforme o regime adotado, nos termos da legislação vigente, enquanto durar a equiparação.

4. PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE ATIVIDADE ECONÔMICA – TRIBUTAÇÃO

Conforme disposição do art. 150, § 1º, inciso II do RIR/1999, a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com fim de lucro, mediante venda de bens e serviços, é considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica.

Havendo a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, devem ser prestadas as informações relativas à atividade da empresa para a receita federal, em conformidade com as obrigações das demais pessoas jurídicas.

5. ATIVIDADES EXECUTADAS POR PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO IRÃO EQUIPARAR A EMPRESA INDIVIDUAL

Tange que, não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica arts. 214 e 215 RIR/1999, ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

1) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares art. 150, § 2º, inciso I, RIR/1999;

2) A pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);

3) A pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotomania, Supersena, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit n º 24, de 14 de setembro de 1999);

4) Representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis (art. 150, § 2º, inciso III, RIR/1999 e, IN 1.177/2011);

5) A pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º, RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.;

6) Pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (RIR/1999, art. 47).

Nota: No caso de haver  a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa jurídica.

6. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR DOIS OU MAIS PROFISSIONAIS QUE NÃO CONSTITUEM SOCIEDADE

Tendo despesas comum dos profissionais que exerçam atividades em conjunto, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas, conforme consta no Parecer Normativo CST n º 44, de 1976, sendo assim, devem computar no rendimento bruto mensal os honorários recebidos em seu nome.

Sendo escrituradas no livro caixa, as despesas em comum da seguinte forma:

1) Aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor total pago e fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que cabe a cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;

2) Os demais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.

7. SOLUÇÃO DE CONSULTA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184 de 26 de Setembro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. A pessoa física que, em nome individual, explorar, habitual e profissionalmente, as atividades de manutenção, reparação de equipamentos de informática, juntamente com comércio varejista de equipamentos de informática e representação comercial, estará equiparada a pessoa jurídica, estando obrigada a cumprir todas as obrigações fiscais de uma empresa, inclusive a entrega de DIPJ e DCTF.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139 de 16 de Agosto de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. As pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, estão equiparadas a pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços pagos ou creditados a elas por outra pessoa jurídica será calculado e retido pela fonte pagadora o imposto de renda, de acordo com as normas aplicáveis à espécie. As pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades relacionadas no § 2º do art. 150 do RIR/1999, ainda que com o concurso de auxiliares, não estão equiparadas às pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. Nesse caso, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas, será calculado e retido na fonte o imposto de renda, pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (fonte pagadora), de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139 de 16 de Agosto de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. As pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, estão equiparadas a pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços pagos ou creditados a elas por outra pessoa jurídica será calculado e retido pela fonte pagadora o imposto de renda, de acordo com as normas aplicáveis à espécie. As pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades relacionadas no § 2º do art. 150 do RIR/1999, ainda que com o concurso de auxiliares, não estão equiparadas às pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. Nesse caso, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas, será calculado e retido na fonte o imposto de renda, pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (fonte pagadora), de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 17 de Janeiro de 2013


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: LOTEAMANETO. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À PESSOA JURÍDICA. Será equiparado à pessoa jurídica, para fins do imposto de renda, a pessoa física que se associar à pessoa jurídica para promoção do loteamento, quando tiver participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento. Por outro lado, se a pessoa física alienar a propriedade, antes da promoção do loteamento, por meio de contrato de compra e venda com promessa de dação em pagamento através de lotes urbanizados ou a serem urbanizados, não haverá a equiparação à pessoa jurídica.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 26 de Janeiro de 2012


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: PESSOA FÍSICA. REPRESENTANTE COMERCIAL. EXCLUSIVA MEDIAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. A tributação dos rendimentos recebidos por pessoa física, representante comercial, que exerça exclusivamente por conta de terceiros a mediação de negócios mercantis, recai sobre a própria pessoa física, ainda que registrada como empresária na Junta Comercial e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ PESSOA FÍSICA. REPRESENTANTE COMERCIAL. ATIVIDADE POR CONTA PRÓPRIA E EM NOME DE TERCEIROS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. Os rendimentos recebidos por pessoa física, representante comercial, que desenvolva a atividade mercantil por conta própria, caracterizada pela compra e venda de mercadoria, ainda que também a faça em nome de terceiros, são tributados de acordo com as normas aplicáveis às pessoas jurídicas.

Fundamentos Legais:  Os citados no texto.

Autor: Débora Kisperque – Consultoria Federal

 

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