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04/07/2014 - 11:52

FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL OU ESTABELECIMENTO – Legalização

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. AUTORIZAÇÃO
2.1 Documentos para solicitação da autorização

3. PUBLICAÇÃO
4. REGISTRO JUNTA COMERCIAL
5. ATIVIDADES
6. NOME EMPRESARIAL

7. AUTORIZAÇÃO CONTRATO OU ESTATUTO
8. NACIONALIZAÇÃO
9. PROCURAÇÃO
10. DOCUMENTOS ORIUNDOS DO EXTERIOR

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tratará dos procedimentos para a sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer-se no Brasil, por intermédio de filial, sucursal, agência ou estabelecimento.

Conforme o disposto pela Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de novembro de 2020.

2. AUTORIZAÇÃO

Para a sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer-se no Brasil, por intermédio de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, deverá requeres autorização do Governo Federal, conforme o disposto na Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de novembro de 2020 e artigo 1.134 do Código Civil.

Após registro no país, cabe destacar que para qualquer alteração no contrato ou estatuto já registrados, também dependerá de autorização prévia do Governo Federal.

Após autorização, poderá a sociedade estrangeira nacionalizar-se, transferindo sua sede para o país, processo no qual dependerá de autorização prévia do Governo Federal.

A solicitação deverá ser formalizada através do Portal “gov.br”.

2.1 – Documentos para solicitação da autorização

  • Ato de deliberação da sociedade estrangeira;
  • Inteiro teor do contrato ou estatuto;
  • Lista de sócios ou acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações, salvo quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for impossível cumprir tal exigência;
  • Prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu país;
  • Ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;
  • Declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização para instalação e funcionamento pelo Governo Federal;
  • Último balanço;
  • Guia de recolhimento do preço do serviço, e
  • Procuração ao solicitante (na hipótese de ter sido nomeado advogado ou terceiro pelo representante legal para realizar a solicitação).

3. PUBLICAÇÃO

Será publicada no Diário Oficial da União a autorização do pedido de instalação e funcionamento.

Conforme o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de novembro de 2020, a sociedade empresária estrangeira deverá, sob pena de ser-lhe cassada a autorização para funcionamento no País, reproduzir no

Diário Oficial da União e do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sua filial, agência, sucursal ou estabelecimento, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade, as publicações que, segundo a sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente ao balanço patrimonial, resultado econômico e aos atos de sua administração.

4. REGISTRO JUNTA COMERCIAL

Após autorização concedida, a sociedade estrangeira deverá arquivar na Junta Comercial onde está localizada a filial, sucursal, agência ou estabelecimento, conforme artigo 3º da Instrução Normativa DREI nº 77, os documentos abaixo:

I – folha do Diário Oficial da União que publicou a portaria de autorização;
II – atos a que aludem os incisos I a VI, do § 2º, do art. 1º da Instrução Normativa DREI nº 77, devidamente autenticados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
III – documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; e
IV – declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.

5. ATIVIDADES

Não poderá estabelecer-se no país a filial, sucursal, agência ou estabelecimento de sociedade estrangeira que no seu objeto social contenha atividades vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam da aprovação prévia de órgão governamental.

6. NOME EMPRESARIAL

Conforme Instrução Normativa DREI, nº 77, a sociedade empresária estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial, podendo, entretanto, acrescentar a esse a expressão “do Brasil” ou “para o Brasil” e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticar no Brasil.

7. AUTORIZAÇÃO CONTRATO OU ESTATUTO

Necessita de aprovação do Poder Executivo as alterações na filial, sucursal, agência ou estabelecimento de sociedade estrangeira, em especial alterações de endereço no exterior, objeto, denominação, sócios ou acionistas, membros da administração, fusão, incorporação, e cisão.

Também necessitam de aprovação governamental as alterações que interfiram nos dados da filial, sucursal, agência ou estabelecimento, como alteração do objeto social, aumento ou redução de capital.

7.1  Documentos para solicitação da autorização para alteração

  • Preenchimento do formulário eletrônico e upload dos seguintes documentos digitalizados (em formato pdf):
  • Ato de deliberação da sociedade estrangeira;
  • Guia de recolhimento do preço do serviço, e
  • Procuração ao solicitante.

8. NACIONALIZAÇÃO

A sociedade estrangeira que desejar sua nacionalização, transferência da sua sede para o país, também terás de solicitar autorização prévia do Governo Federal.

9. PROCURAÇÃO

A sociedade estrangeira que desejar estabelecer no país filial, sucursal, agência ou estabelecimento, deverá nomear representante no Brasil.

A procuração terá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade.

10. DOCUMENTOS ORIUNDOS DO EXTERIOR

Conforme o disposto pelo artigo 8º da Instrução Normativa DREI nº 77, os documentos oriundos do exterior devem ser apresentados legalizados pela autoridade consular brasileira ou apostilados.

Os documentos originais, devem ser apresentadas as respectivas traduções feitas por tradutor público oficial matriculado em qualquer Junta Comercial brasileira.

A legalização que trata o caput do artigo mencionado acima, fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016, fincando a dispensa condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.

Fundamentação Legal: Os citados

Autora: Débora Alves Kisperque
Data de Elaboração: 04/07/2014
Responsável pela Atualização:  Jaqueline de Souza
Última Atualização em: 15/10/2020

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