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29/10/2014 - 17:32

LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho

ROTEIRO

  1. CONCEITO
  2. DIFERENÇA ENTRE PPRA E LTCAT

2.1. PPRA

2.2. LTCAT

  1. OBJETIVO DO LTCAT
  2. RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO
  3. CONTEÚDO DO LTCAT
  4. DISPONIBILIDADE E ATUALIZAÇÃO DO LTCAT

6.1. Substituição ao LTCAT

  1. PENALIDADES
  2. VALIDADE DO LTCAT
  3. MODELO
  1. CONCEITO

A sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Trata-se de um documento estabelecido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

  1. DIFERENÇA ENTRE PPRA E LTCAT

2.1. PPRA

O PPRA é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). O PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente.

2.2. LTCAT

O LTCAT  é um laudo conclusivo elaborado por um Engenheiro ou Médico do Trabalho, que tem a finalidade de explicar as condições do ambiente de trabalho, mostrando todos os agentes (químicos, físicos e biológicos), que causem prejuízo a saúde do trabalhador em cada ocupação, regido pela Lei nº 8.213, de 24/07/91. Ambos os documentos estão ligados às condições de segurança no ambiente de trabalho, mas cada um se presta à finalidade diferente.

  1. OBJETIVO DO LTCAT

Com base no artigo 58 da Lei 8.213/91 o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT tem como objetivo identificar a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.

O artigo 58, §1° da Lei 8.213/91 dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

  1. RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO

De acordo com o artigo 262, parágrafo único, da Instrução Normativa 077/2015 o LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Conforme artigo 298 da Instrução Normativa 077/2015 o PMP (Perito Médico Previdenciário) poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais e outros documentos pertinentes à empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.

As inspeções já realizadas em outros processos administrativos poderão ser utilizadas e anexadas no processo em análise, caso haja coincidência fática relativa à empresa, setor, atividades, condições e local de trabalho.

Dispõe o artigo 298, §2° a Instrução Normativa 077/2015 que PMP (Perito Médico Previdenciário) não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261, quando estas tiverem a sua participação, nos termos do art. 120 do Código de Ética Médica e do art. 12 da Resolução CFM n° 1.488, de 11 de fevereiro de 1998. 

  1. CONTEÚDO DO LTCAT

De acordo com o artigo 262 da Instrução Normativa 077/2015 na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII – data da realização da avaliação ambiental. O LTCAT deve conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.

Conforme artigo 58, §2° da Lei 8.213/91 o laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Os programas estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, como o PPRA, o PCMSO, o PGR e o PCMAT servirão de base técnica e legal para a elaboração do LTCAT e o PPP.

Ainda, o artigo 299 da Instrução Normativa 077/2015 em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP (Perito Médico Previdenciário) indicará a necessidade de emissão de:

I – Representação Administrativa – RA ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LT-CAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II – RA aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia a Procuradoria Federal, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais;

III – encaminhar à Procuradoria Federal, para Representação para Fins Penais – RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal; e

IV – Informação Médico Pericial – IMP à Procuradoria Federal , para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.

A Procuradoria Federal deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações sempre que solicitada.

  1. DISPONIBILIDADE E ATUALIZAÇÃO DO LTCAT

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT não precisa ser levado ao INSS, no entanto deve estar sempre atualizado e disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social.

Além disso, existe a possibilidade do PPRA, o PGR, o PCMAT e o PCMSO, devidamente atualizados, serem aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT, ou seja, estes documentos poderão substituir o LTCAT, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

No entanto, o LTCAT não poderá substituir o PPRA, o PCMSO, o PCMAT e o PGR para o atendimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

6.1. Substituição ao LTCAT

Com base no artigo 261 da Instrução Normativa 077/2015 poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:

I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;

III – laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

IV – laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

V – as demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Contudo, o artigo 261, §1° da Instrução Normativa 077/2015 estabelece que não será aceito:

I – laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;

II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III – laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

V – laudo de empresa diversa.

De acordo com o artigo 261, §3° da Instrução Normativa 077/2015 o LTCAT, bem como os laudos do PPRA, o PGR, o PCMAT e o PCMSO, emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Estabelece o artigo 261, §4° da Instrução Normativa 077/2015 que são consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I – mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

  1. PENALIDADES

O artigo 283 do Decreto nº 3.048/99, Capitulo III dispõe que:

“Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:”

I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

[…]

h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;(Incluída pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 – DOU DE 22/10/2003)

II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:

[…]

n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.(Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)

(*) Nota: Valor atualizado pela Portaria MPS nº 727, de 30 de maio de 2003, a partir de 1º de Junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).

Dessa forma, verifica-se a importância de se manter sempre atualizado o LTCAT e o PPP, assim como os programas (PPRA, o PGR, o PCMAT e o PCMSO).

  1. VALIDADE DO LTCAT

O prazo de validade do LTCAT é indeterminado, porém deve ser atualizado pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.

  1. MODELO

Clique aqui: Modelo LTCAT 

 

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 21.06.2018

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