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Assine AgoraPRÓ-LABORE – Considerações
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PRÓ-LABORE – Considerações
ROTEIRO
1. CONCEITO
2. OBRIGATORIEDADE
3. DIFERENÇA ENTRE PRÓ-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
5. VALOR
6. INFORMAÇÃO EM GFIP
1. CONCEITO
O pró-labore é a forma de remuneração do sócio pelos serviços administrativos prestados à empresa.
Caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, como forma de retribuição ao trabalho realizado.
2. OBRIGATORIEDADE
A legislação atual não estabelece a obrigatoriedade da retirada pró-labore. Porém, a Receita Federal do Brasil se posicionou em sentido afirmativo, entendendo que pelo menos parte dos valores pagos ao sócio que presta serviço à sociedade terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 120/2016:
“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. “
3. DIFERENÇA ENTRE PRÓ-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Diferentemente do pró-labore, a distribuição de lucros equivale à remuneração do sócio, trabalhando ele ou não na empresa. Os sócios da empresa devem repartir o lucro advindo das operações como forma de remunerar seu capital empatado no negócio e os riscos assumidos pelo empreendimento. A divisão dos lucros se dá de forma proporcional à parcela de cotas de cada sócio no capital social da empresa. Não havendo lucro, não haverá a referida distribuição.
4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
De acordo com o art. 11, V, “f” da Lei nº 8.213/91, será segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. Neste sentido temos ainda o art. 9º, V, alíneas “g” e “h” do Decreto 3.048/1999.
A empresa deverá descontar do valor a ser pago ou creditado ao sócio, a título de contribuição previdenciária, a quantia equivalente à alíquota de 11%, observado o teto do salário-de-contribuição.
Além disso, será devida a contribuição a cargo das empresas e demais pessoas jurídicas, destinadas à Previdência Social, de vinte por cento (20%) sobre a remuneração por elas pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida , o que totaliza em uma contribuição de 22,5%.
Em relação a distribuição de lucros, quando discriminadas em sua contabilidade, não haverá a incidência das contribuições previdenciárias.
Porém, quando os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, não forem discriminados entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício sofrerão a incidência das contribuições previdenciárias.
5. VALOR
Para o cálculo dos valores a título de pró-labore e da distribuição de lucros são indicados os seguintes passos:
Pró-labore:
1º) Defina corretamente as atividades que os sócios desempenham ou querem realizar na empresa;
2º) Verifique, no mercado, quanto custaria para contratar um profissional que realizasse tais atividades, com a qualidade esperada;
3º) Defina o valor do pró-labore como se fosse o salário desse profissional.
Distribuição de lucros:
1º) Apure, com rigor, os resultados da empresa, tirando do faturamento todos os custos e despesas imputadas no período;
2º) Crie reservas de lucros que não serão distribuídos, para fazer frente a investimentos necessários na empresa;
3º) Divida o restante do lucro como dividendos entre os sócios da empresa, proporcionalmente a suas participações no capital social.
De acordo com o “caput” do art. 152 da Lei 6.404/1976:
“Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.”
As alterações dos valores pagos podem ser feitas a qualquer tempo, dependendo de exclusiva deliberação dos sócios com a posterior alteração no contrato social e registro no órgão competente, conforme redação do art. 45 do Código Civil.
6. INFORMAÇÃO EM GFIP
Os sócios com retirada pró-labore também deverão ser informados na GFIP.
A categoria que deverá ser informada neste caso, será uma das elencadas abaixo, conforme o caso:
Cód. |
Categoria |
05 |
Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16); |
11 |
Contribuinte individual – Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS; |
Fundamento legal: Os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.
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