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Assine AgoraCARÊNCIA PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – Instrução Normativa INSS nº 77/2015
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Elaborado em 09.03.2015
CARÊNCIA PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS –
Instrução Normativa INSS nº 77/2015
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. PERÍODO DE CARÊNCIA
3. RECOLHIMENTO PRESUMIDO
4. RECOLHIMENTO EM ATRASO – Contribuinte Individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial
5. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL
6. EMPREGADO DOMÉSTICO
7. DIREITO AOS BENEFÍCIOS
7.1. Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez
7.2. Salário Maternidade
7.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial e Por Idade
7.4. Requerimento de benefícios após a perda da qualidade de segurado
8. BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA
8.1.Tempo de Contribuição para fins de carência
8.2. Períodos não computados para fins de carência
9. ATIVIDADES CONCOMITANTES
1. INTRODUÇÃO
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
As contribuições são consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Assim, um dia de trabalho no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Ressaltamos que existem especificações relativas aos trabalhadores rurais.
A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, ou seja, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão.
2. PERÍODO DE CARÊNCIA
O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabela abaixo:
FORMA DE FILIAÇÃO | A PARTIR DE | DATA LIMITE | INÍCIO-CÁLCULO |
Empregado | Indefinida | Sem limite | Data da Filiação |
Avulso | Indefinida | Sem limite | Data da Filiação |
Empresário | Indefinida | 24/7/1991 | Data da Filiação |
25/7/1991 | 28/11/1991 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
Doméstico | 8/04/197 | 24/7/1991 | Data da Filiação |
25/7/1991 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
Facultativo | 25/7/1991 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
Equiparado a autônomo | 5/9/1960 | 9/9/1973 | Data da 1ª contribuição |
10/9/1973 | 1°/02/1976 | Data da inscrição | |
2/02/1976 | 23/01/1979 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
24/01/1979 | 23/01/1984 | Data da inscrição | |
24/01/1984 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
Empregador rural | 1°/01/1976 | 24/7/1991 | Data da 1ª contribuição sem atraso |
Contribuinte em dobro | 9/1960 | 24/7/1991 | Data da Filiação |
Segurado especial que não optou contribuir facultativamente (§ 2° do art. 200 do RPS) | Indefinida | Sem limite | Data da Filiação |
Segurado especial que optou contribuir facultativamente (§ 2° do art. 200 do RPS) | 11/1991 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
Autônomo | 5/9/1960 | 9/9/1973 | Data do 1° pagamento |
10/9/1973 | 1°/02/1976 | Data da inscrição | |
2/02/1976 | 23/01/1979 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
24/01/1979 | 23/01/1984 | Data da inscrição | |
24/01/1984 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
Contribuinte Individual | 29/11/1999 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
Contribuinte Individual (prestador de serviços a empresa – inclusive – “empresário”) | 1°/04/2003 | Sem limite | Data da filiação |
3. RECOLHIMENTO PRESUMIDO
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa.
4. RECOLHIMENTO EM ATRASO – Contribuinte Individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial
Para o segurado contribuinte individual, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
5. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL
Para os optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar.
Deverá ser observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.
6. EMPREGADO DOMÉSTICO
Para o empregado doméstico não será exigida a comprovação de contribuições para a concessão de benefício no valor de um salário mínimo, que tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividade para efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico na DER ou na data de implementação das condições.
Nos casos de concessão de benefícios com valor superior a um salário mínimo, para o empregado doméstico, será exigido para fins da contagem do início da carência a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia.
7. DIREITO AOS BENEFÍCIOS
7.1. Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez
Para fins do direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais.
Independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas abaixo:
Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
n) Hepatopatia grave.
Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
7.2. Salário Maternidade
Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:
– dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e
– isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.
Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.
Para os segurados que exercem atividades concomitantes, inclusive aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas atividades, a exigência de carência ou a isenção deverá observar cada categoria de forma independente.
Caso o segurado esteja no período de graça, em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico (com ou sem contribuições) ou trabalhador avulso e passe a contribuir como facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como segurado especial, sem cumprir o período de carência exigido nesta condição para a concessão do benefício, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.
7.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial e Por Idade
Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar:
– se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, a constante da tabela progressiva:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
– se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No caso da aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício.
A perda da qualidade não será considerada para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade.
Especificamente para a aposentadoria por idade, será devida a concessão do benefício, independentemente do lapso transcorrido entre a implementação do número mínimo de meses de contribuição considerado para fins da carência e o requisito etário.
Os segurados filiados ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que cumpridos:
a) homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e
b) mulher: trinta anos de contribuição;
II – com renda mensal proporcional ao tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “a” deste inciso.
Os segurados filiados ao RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de previdência social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou trinta anos de contribuição, se mulher.
7.4. Requerimento de benefícios após a perda da qualidade de segurado
Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:
– para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições;
– para o salário-maternidade, nos casos em que seja exigida carência mínima, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar dez contribuições; e
– para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, a regra de 1/3 (um terço) incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No caso de aplicação da carência constante da tabela progressiva, deverá incidir sobre esta a regra de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o benefício requerido.
8. BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA
Independe de carência, a concessão das seguintes prestações no RGPS:
– auxílio-acidente;
– salário-família;
– pensão por morte e auxílio-reclusão; e
– Reabilitação Profissional.
8.1. Tempo de Contribuição para fins de carência
Considera-se para efeito de carência:
– o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei n° 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
– o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
– o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade – DII do benefício requerido;
– as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem;
– o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;
– as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 63;
– o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 4° do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório.
8.2. Períodos não computados para fins de carência
Não será computado como período de carência:
– o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
– o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
– o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período;
– o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991; e
– o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
9. ATIVIDADES CONCOMITANTES
O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência.
Aplica-se, também quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC.
Fundamento legal: Arts. 145 a 155 da IN INSS nº 77/2015.
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