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Assine AgoraCONSTRUÇÃO CIVIL – Informações Na GFIP/SEFIP
DIREITO DO TRABALHO
Elaborado em 11.03.2015
CONSTRUÇÃO CIVIL
Informações Na GFIP/SEFIP
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. GFIP/SEFIP – OBRIGATORIEDADE
3. CONCEITOS
4. TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
4.1 – Vincular à própria administração os empregados cedidos
4.1.1 – Mesmos trabalhadores prestam serviços a várias empresas contratantes
4.2 – Serviços prestados exclusivamente pelos sócios
4.3 – Gfip/sefip com informação por tomador ou obra
5. CÓDIGOS PARA ENVIO DA GFIP
5.1 – Gfip código 150
5.2 – Gfip código 155
5.2.1 – Obra executada por empresa construtora mediante empreitada total
5.2.2 – Obra executada por empresas em geral
5.2.3 – Obra executada por pessoa física – dono da obra
5.3 – Elaboração de duas Gfip – códigos 150 e 155
5.4 – Gfip sem movimento código 115 – obrigatoriedade
5.5 – Falta de entrega da Gfip
6. SIMPLES NACIONAL
7. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ÓRGÃO PÚBLICO
8. MOVIMENTO DE TOMADOR/OBRA
9. RETENÇÃO
9.1 – Valor das faturas emitidas para o tomador
10. COMPENSAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Neste boletim informativo será orientado sobre as informações no GFIP/SEFIP da construção civil, com os devidos códigos de recolhimento, conforme estabelecido no Manual SEFIP 8.4.
2. GFIP/SEFIP – OBRIGATORIEDADE
A empresa ou equiparado deverá informar mensalmente, à RFB (Receita Federal do Brasil) e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
A empresa contratada deverá elaborar a GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 134).
3. CONCEITOS
Seguem alguns conceitos importantes relacionados à construção civil:
a) Contrato De Empreitada Total é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
Também se considera como empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.
b) Empresa Construtora é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66.
c) Contrato De Empreitada Parcial é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
d) Contrato De Subempreitada é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
4. TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem relacionar os trabalhadores e outros dados de forma distinta, por tomador, informando o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço do tomador de serviço/contratante.
Para prestar as informações distintas por tomador, deve ser utilizada a opção “Alocação” (na digitação dos dados diretamente no SEFIP) para cada trabalhador, ou identificar o tomador no registro do trabalhador (no caso de importação de folha de pagamento), associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou serviços na competência.
Para informar o pessoal administrativo e operacional, bem como os dados não referentes a tomador, é necessário cadastrar/informar a própria empresa nos campos de identificação do tomador, e alocar/vincular os trabalhadores ao tomador – própria empresa.
Para os códigos 150 e 155, tanto os trabalhadores que prestaram serviços a tomador quanto os trabalhadores administrativos devem ser informados no mesmo movimento, compondo uma só GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador. Para os códigos 130, 135, 211 e 608, o pessoal administrativo deve ser informado em outro movimento, com código de recolhimento distinto.
Em se tratando de obra de construção civil, também devem ser prestadas informações distintas por obra, observando as instruções do item 4 do Capítulo IV e das letras “e”, “f” e “g” e nota 2 do subitem 1.2.1 do Capítulo III. A prestação das informações depende da forma de contratação e da responsabilidade pela matrícula da obra junto ao INSS. Os trabalhadores administrativos devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 155, caso não haja GFIP/SEFIP com código 150 na mesma competência. Havendo GFIP/SEFIP com código 150, os trabalhadores administrativos devem constar da GFIP/SEFIP com código 150, obrigatoriamente.
Nos dados cadastrais do tomador, no caso de:
a) cessão de empregado, informar os dados do órgão ou empresa contratante;
b) prestação de serviço, informar os dados do estabelecimento da empresa onde o trabalhador está prestando serviço.
A empresa cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador. No caso da cessão de um mesmo trabalhador para mais de um tomador no mês, este deve estar vinculado aos respectivos tomadores, com as correspondentes remunerações. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.
As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130, 135, 150, 155, 211, 317, 337 e 608.
Na GFIP/SEFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.
4.1 Vincular À Própria Administração Os Empregados Cedidos
Ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário – ver nota 3) deve vincular à própria administração os empregados cedidos, juntamente com seu pessoal administrativo e operacional, conforme os subitens 3.1.1 e 3.1.2 desta abaixo, que se segue abaixo.
4.1.1 – Mesmos Trabalhadores Prestam Serviços A Várias Empresas Contratantes
Quando, comprovadamente, os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses trabalhadores por tarefa ou serviço contratado, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
Exemplo: Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores.
4.2 – Serviços Prestados Exclusivamente Pelos Sócios
No caso de serviços prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, deve-se informar os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pró-labore), por tomador.
4.3 – GFIP/SEFIP Com Informação Por Tomador Ou Obra
A partir da versão 8.0 do SEFIP, os códigos de recolhimento com informação de tomador de serviço/obra de construção civil, destinados à Previdência são:
130 – trabalhadores avulsos portuários;
135 – trabalhadores avulsos não portuários (código novo);
150 – cessão de mão-de-obra e obra – empreitada parcial;
155 – obra – empreitada total ou obra própria;
211 – cooperados que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho (código novo);
608 – dirigente sindical.
Para o correto preenchimento da GFIP/SEFIP, principalmente quando houver informação de tomador/obra, deve-se levar em conta o conceito de chave da GFIP/SEFIP, conforme já detalhado no subitem 7.2 do Capítulo I e no subitem 10.1 do Capítulo IV.
A chave é composta por parâmetros extraídos da própria GFIP/SEFIP, não podendo existir mais de uma GFIP/SEFIP com a mesma chave. Portanto, o conceito de GFIP/SEFIP única deve sempre estar associado ao conceito de chave. Ou seja, há sempre uma única GFIP/SEFIP para cada chave.
Para os códigos de recolhimento com informação de tomador/obra, a chave é:
Códigos de Recolhimento com Tomador/Obra | ||
150, 155, 211 | 130, 135, 608 | |
Chave | CNPJ/CEI do empregador | CNPJ/CEI do empregador |
Competência | Competência | |
FPAS | FPAS | |
Código de Recolhimento | Código de Recolhimento | |
CNPJ/CEI do Tomador |
No quadro acima, observa-se um diferencial na composição da chave dos códigos de recolhimento com tomador/obra. Esse diferencial é o CNPJ/CEI do tomador, o qual se encontra ausente nos códigos 150, 155 e 211 e presente nos códigos 130, 135 e 608.
Pode-se concluir que a ausência ou presença do CNPJ/CEI do tomador, na composição da chave, é fator determinante na geração da GFIP/SEFIP com tomador/obra.
Para os códigos de recolhimento 130, 135 e 608, em que o CNPJ/CEI do tomador compõe a chave, considera-se que deve haver uma única GFIP/SEFIP para cada tomador, considerando o mesmo estabelecimento, a mesma competência, o mesmo FPAS e o mesmo código de recolhimento. Assim, para cada tomador, há uma GFIP/SEFIP.
Para os códigos de recolhimento 150, 155 e 211, como o tomador/obra não compõe a chave, deve haver uma única GFIP/SEFIP, englobando todos os tomadores/obras, considerando o mesmo estabelecimento, a mesma competência, o mesmo FPAS e o mesmo código de recolhimento. Assim, há uma única GFIP/SEFIP, relacionando todos os tomadores/obras.
5. CÓDIGOS PARA ENVIO DA GFIP
No caso de construção civil, para o envio da GFIP são utilizados alguns códigos específicos, como o 150 e 155.
A elaboração da GFIP/SEFIP com informações distintas por obra de construção civil deve observar as orientações abaixo dos itens 5.1 a 5.4 desta matéria, bem como o disposto na Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007 (Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 4 – Orientações Específica).
CÓDIGOS DE RECOLHIMENTOS
Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
Cód. | Situação |
115 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social; |
150 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial; |
155 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria; |
Quando utilizar cada código:
a) Código 115 – Para recolhimento/declaração referente a situações que não se enquadrem nos demais códigos de recolhimento.
b) Código 150 – Para recolhimento/declaração de empresa prestadora de serviço, com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos trabalhadores cedidos, ou de obra de construção civil executada por empreitada parcial (empresa não responsável pela matrícula da obra junto ao INSS).
As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 150, contendo as informações distintas por tomador/obra e para a administração, que é identificada informando-se a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra.
Caso a empresa transmita mais de um arquivo NRA.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento e FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.
O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 150. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida. As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem obrigatoriamente constar do código 150, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.
Observar as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV.
c) Código 155 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados em obra de construção civil, seja obra própria ou executada por empreitada total, situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS.
As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 155, contendo as informações distintas por obra e para a administração, desde que o FPAS seja o mesmo, 507. Para tanto, deve ser informada a própria empresa como tomador, inserindo seu próprio CNPJ no campo Tomador/Obra.
Caso a empresa transmita mais de um arquivo NRA.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento, FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.
O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 155 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 155. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida (considerando números de controle diferentes. Caso sejam iguais, a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada duplicidade). As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem constar do código 155, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.
Para mais detalhes sobre código de recolhimento em Construção Civil, consultar o Capítulo III, subitem 1.1.1, letras “e”, “f” e “g” e nota 2. Para informações sobre compensação e valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98), consultar os subitens 2.16 e 3.1 do Capítulo III. (Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV, item 4.5 – Orientações Específicas, em “Notas”).
5.1 – GFIP Código 150
Obra ou serviço executados por empreitada parcial ou subempreitada, situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra (CEI) no INSS, ou obra/serviço dispensados de matrícula:
– Campos: CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – CNPJ/CEI e Razão Social da empreiteira ou subempreiteira;
– Campos: FPAS e Outras Entidades – dados da obra;
– Campos: CNAE e CNAE Preponderante, SIMPLES, Alíquota RAT e FAP – dado da empreiteira ou subempreiteira;
– Campos: Inscrição e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil – matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);
– Campo: Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil – razão social do contratante direto;
– Campo: Código de Recolhimento – código 150;
– Os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP 8.4.
Caso a empresa executora contrate cooperativas de trabalho, os valores pagos a estas cooperativas devem ser lançados juntamente com as informações relativas aos trabalhadores administrativos.
Quando a subempreiteira for contratada por tomadores diferentes para executarem serviços numa mesma obra, deve-se cadastrar apenas a obra como tomador, isto é, os campos: Inscrição, Razão Social e endereço do Tomador/obra devem ser preenchidos com os dados da obra. No campo Valor de Retenção a subempreiteira deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei n° 9.711/98) efetuadas durante o mês, pelos diferentes tomadores em relação à mesma obra.
5.2 – GFIP Código 155
5.2.1 – Obra Executada Por Empresa Construtora Mediante Empreitada Total
Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situação em que a construtora é responsável pela matrícula da obra no INSS:
– Campos: CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – CNPJ/CEI e Razão Social da empresa construtora;
– Campos: CNAE, CNAE Preponderante, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT e FAP – dados da empresa construtora;
– Campos: Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil – matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
– Campo: Código de Recolhimento – código 155;
– Os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a construtora que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com “Informação Exclusiva de coop. de Trabalho” (código 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.8 do Capítulo III.
Assim deve ser feita uma GFIP (código 115) com “Informação Exclusiva de coop. de Trabalho” para cada obra. Os campos (CNPJ/CEI do Empregador/Contribuinte, FPAS, endereço e Outras Entidades) devem ser informados com os dados da Obra. No campo Razão Social, informar a razão social da empresa seguido do nome da obra. Nos demais campos informar os dados da construtora.
5.2.2 – Obra Executada Por Empresas Em Geral
Obra executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS:
– Campos: CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;
– Campos: FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP – dados da obra. Quanto ao FAP, observar o disposto no subitem do item 2.4 do Capítulo III;
– Campos: Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil, matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
– Campo: Código de Recolhimento – código 155;
– Os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com “Informação Exclusiva de coop. de Trabalho” (código 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.8 do Capítulo III.
Neste caso, os campos destinados às informações da empresa (empregador/contribuinte), devem ser preenchidos com os dados da Obra. No campo Razão Social, informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.
5.2.3 – Obra Executada Por Pessoa Física – Dono Da Obra
Obra executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra):
– Campos: CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra;
– Campos: FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP – dados da obra. Quanto ao FAP, observar o disposto no subitem do item 2.4 do Capítulo III;
– Campos: Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil – matrícula CEI, identificação e endereço da obra;
– Campo: Código de Recolhimento – código 155;
– Os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
Caso a pessoa física execute obra de construção civil por meio de empreitada parcial ou por meio de cooperativa de trabalho, devem também ser observadas, na elaboração da GFIP/SEFIP, as disposições dos subitens 4.3 e 4.4 do Manual do SEFIP.
5.3 – Elaboração De Duas GFIP – Códigos 150 E 155
Conforme informações extraídas do Manual SEFIP 8.4, Capítulo III – Informações Financeiras, item 1.2.1 (quando utilizar cada código) letra “g”, segue abaixo as situações em que a GFIP é elaborada com dois códigos 150 e 155.
Códigos 150 e 155 na mesma competência – Devem ser utilizados os códigos 150 e 155, na mesma competência, nos seguintes casos:
a) quando a empresa construtora tiver obras executadas por empreitada total (código 155) e parcial (código 150);
b) quando a empresa construtora ou dona da obra possuir alíquotas diferenciadas para as contribuições referentes ao pessoal vinculado às obras e para as contribuições referentes ao pessoal administrativo, e tiver o FPAS 507;
c) quando a empresa dona da obra, for optante pelo SIMPLES, e tiver o FPAS 507, caso em que a administração deve ser informada no código 150.
Havendo transmissão de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 155, na mesma competência, o pessoal administrativo deve ser informado no arquivo com o código 150, obrigatoriamente.
Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos – ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.
A empresa que possuir FPAS 507 e que edificar obra própria, tendo informações relativas à Opção pelo Simples, ao Código de Outras Entidades ou à Alíquota RAT distintas das informações da obra, deverá elabora GFIP/SEFIP com código 150, para informar os dados e trabalhadores não referentes à obra, e GFIP com código 155, para informar os dados e trabalhadores referentes à obra. (Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV – Orientações Específicas, item 4.5, em “Notas”).
5.4 – GFIP Sem Movimento Código 115– Obrigatoriedade
Caso a obra esteja paralisada, encerrada ou sem fatos geradores, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) no mês de competência (código 115). Para tanto, o responsável pela obra deve informar os dados da obra (matrícula CEI, CNAE, CNAE Preponderante, FAP, FPAS e endereço) nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, deve informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.
É dispensada a entrega para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
A GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), preenchida conforme a nota anterior, também deve ser entregue pelo responsável pela obra executada exclusivamente por mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras, sem utilização de mão-de-obra própria.
Caso não haja fatos geradores ou outras informações a serem prestadas para a administração e/ou obras executadas por empreitada parcial ou subempreitada (código 150), a empresa que enviar, na mesma competência, GFIP/SEFIP com código 155, relativamente às obras, deve enviar uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a administração, no código 115.
5.5 – Falta De Entrega Da GFIP
A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 17).
6. SIMPLES NACIONAL
A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento NÃO abrangido pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.
A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas no subitem 4.2 do SEFIP 8.4. O campo Simples deve conter a informação “não optante”.
As informações relativas ao pessoal administrativo das empresas optantes pelo SIMPLES devem ser prestadas em outra GFIP/SEFIP (outro arquivo), com a informação de “optante” no campo Simples, e código 150, obrigatoriamente.
A empresa que possuir FPAS 507 e que edificar obra própria, tendo informações relativas à Opção pelo Simples, ao Código de Outras Entidades ou à Alíquota RAT distintas das informações da obra, deverá elabora GFIP/SEFIP com código 150, para informar os dados e trabalhadores não referentes à obra, e GFIP com código 155, para informar os dados e trabalhadores referentes à obra. (Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV – Orientações Específicas, item 4.5, em “Notas”).
7. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ÓRGÃO PÚBLICO
A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. Neste caso, os trabalhadores vinculados à obra devem ser relacionados em GFIP/SEFIP com informações distintas por obra (código 155) com a matrícula CEI e a identificação da obra nos campos CNPJ/CEI e Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil e com o FPAS 639.
A obra de construção civil executada por órgão público deve ser informada em GFIP/SEFIP com código 155 e FPAS 582. Havendo trabalhadores não alocados à obra para informar, estes devem ser incluídos na GFIP/SEFIP com código 155, alocados ao tomador com o CNPJ do órgão público (GFIP/SEFIP do pessoal administrativo). O órgão público deve informar em GFIP/SEFIP apenas os trabalhadores vinculados ao RGPS.
8. MOVIMENTO DE TOMADOR/OBRA
As empresas que entregam GFIP/SEFIP com informações distintas por tomador/obra devem informar os campos Valor de Dedução do Salário-Família, Recolhimento de Competências Anteriores e Compensação, relativamente a cada tomador/obra e respectivos trabalhadores a eles alocados, segundo as mesmas orientações do item 2 – Movimento de Empresa (Manual SEFIP 8.4, Capítulo III – Informações Financeiras, item 3 a 3.2).
9. RETENÇÃO
As informações abaixo foram extraídas do Manual SEFIP 8.4, Capítulo III – Informações Financeiras, item 3 a 3.2.
E dentro do campo “Retenção” relativa a cada obra, a empresa deve informar os valores porventura retidos pelas empresas contratantes, no mesmo mês de competência da emissão da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo. Neste caso, o programa SEFIP (gerador da GFIP) gerará uma GPS total da empresa, deduzindo os valores informados como Retenção
A empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art. 6° da Lei n° 10.666, de 08/05/2003).
A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção.
O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser abatido das contribuições devidas para a competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser informado no movimento da competência 13, no campo Valor de Retenção. O saldo a abater deve ser informado no movimento da competência 12, também no campo Valor de Retenção.
O saldo de retenção de competências anteriores (de janeiro a novembro), não abatida nas respectivas competências, também pode ser abatido na competência 13, devendo ser utilizado o campo Compensação para a informação deste saldo.
Na contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse integral do contrato para execução total da obra, nas mesmas condições pactuadas, a contratante pode optar pela retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária, caso em que a contratada deve informar o campo Valor de Retenção.
Para o tomador/obra que não tenha nenhum trabalhador a ele alocado/vinculado, assinalar a opção “Informação exclusiva de Retenção”, situação em que somente haverá a informação do valor da retenção sobre nota fiscal/fatura para este tomador/obra.
Caso a informação exclusiva de retenção se refira a competência sem contribuições devidas para a matrícula CEI da obra, o valor retido pode ser compensado com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. Neste caso, o valor a compensar deve ser lançado no campo Compensação da GFIP/SEFIP que contém as informações deste estabelecimento. Observar a nota 0 do subitem 2.16.
O valor da retenção deve ser informado em relação a cada tomador/obra ainda que haja impossibilidade de identificar os trabalhadores por tomador/obra, como exemplificado na nota 0 do item 3 do Capítulo II, ou quando houver emissão de nota fiscal/fatura em competência posterior à cessação da prestação do serviço. O valor da retenção não deve ser informado relativamente ao pessoal administrativo, aplicando-se o disposto na nota 0, acima. Os trabalhadores são informados na administração, e os valores de retenção são informados relativamente a cada tomador/obra, com exclusividade de retenção.
É possível haver, no mesmo movimento, tomador/obra com trabalhadores a ele alocados e tomador/obra com informação exclusiva de retenção.
A empresa que possua mais de um FPAS, como a empresa de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, e informe a retenção sobre nota fiscal/fatura em relação a um FPAS apenas, pode compensar eventual saldo de retenção não abatida com as contribuições do outro FPAS, desde que se trate do mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ). Para tanto, a retenção não abatida, integralmente informada na GFIP/SEFIP do FPAS a que se refere, deve ser lançada no campo Compensação da GFIP/SEFIP com o outro FPAS.
9.1 – Valor Das Faturas Emitidas Para O Tomador
A cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em razão das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º da Lei nº 10.666/2003.
Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
Nestes casos, o campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador deve ser informado com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.
A informação prestada neste campo deve ser distinta por tomador, totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador.
Este campo deve ser preenchido inclusive quando a empresa tomadora (contratante) tiver a contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.
Os contribuintes individuais cooperados devem ser informados com os códigos de categoria de trabalhador 17, 18, 24 ou 25, conforme descrição contida no subitem 4.3 do Capítulo II.
A GFIP/SEFIP deve ser entregue com o código de recolhimento 211.
Na impossibilidade de identificar o cooperado por tomador, observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II, a GFIP/SEFIP com código 211 deve conter os trabalhadores informados relativamente ao tomador/obra que apresente os dados da própria cooperativa nos campos de identificação do tomador/obra, e também deve conter o somatório das faturas emitidas para os contratantes informado em relação a cada tomador/obra, indicando-se a opção de “informação exclusiva de valor das faturas emitidas para o tomador”.
O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos de categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os demais trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa.
No caso de empreitada total a retenção é facultativa, havendo a retenção será uma das formas de elisão da solidariedade. Se houver a retenção a compensação será no CEI ou CNPJ, conforme o caso.
No caso de empreitada parcial a retenção é obrigatória e a compensação será no CNPJ da prestadora de serviço.
10.COMPENSAÇÃO
Informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência – GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido, em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram deduzidos o salário-família ou salário-maternidade.
A GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou em que não foram informados o salário-família, salário-maternidade ou retenção sobre nota fiscal/fatura deve ser retificada, com a entrega de nova GFIP/SEFIP, exceto nas compensações de valores:
a) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;
b) declarados corretamente na GFIP/SEFIP, porém recolhidos a maior em documento de arrecadação da Previdência – GPS;
c) decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), salário-família ou salário maternidade não abatidos na competência própria, embora corretamente informados na GFIP/SEFIP da competência a que se referem.
Em geral, a compensação não deve ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos), sendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (Lei n° 9.711/98).
Nos códigos 150 e 211 a compensação é informada por tomador/obra, mas o valor é abatido do total das contribuições devidas pelo estabelecimento, sendo gerado um único documento de arrecadação da Previdência – GPS.
No código 155 a compensação também é informada por tomador/obra, porém o valor é abatido somente das contribuições devidas pela respectiva obra e pela administração, se for o caso. Assim, é gerado um documento de arrecadação da Previdência – GPS para cada obra a outro para a administração.
Caso a obra de responsabilidade de pessoa jurídica já tenha sido encerrada, a compensação pode ser efetuada com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, sendo obrigatória a informação desta compensação no referido estabelecimento (informações referentes ao pessoal administrativo).
Os valores referentes à retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), relativos à prestação dos serviços efetuados na competência devem ser informados no campo Valor de Retenção, pela empresa contratada, relativamente a cada tomador de serviço/obra de construção civil.
Caso os valores relativos à retenção superem o montante das contribuições previdenciárias a serem recolhidas na competência (segurados + empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir pode ser lançado no campo Compensação, em competências subseqüentes. A empresa pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.
No caso de obra de construção civil executada por empreitada total, é admitida a compensação de saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente à obra, com as contribuições do estabelecimento da empresa responsável pelo faturamento da obra. A compensação pode ser realizada na mesma competência da emissão da nota fiscal/fatura ou nas competências subseqüentes, não se sujeitando ao limite de trinta por cento.
O valor a ser compensado com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra deve ser lançado no campo Compensação, juntamente com as informações deste estabelecimento (código 155 ou 150). O valor da retenção sofrida deve ser integralmente lançado no campo Valor de Retenção, juntamente com as informações da obra (código 155), observado o disposto nas notas 0 e 0 do subitem 3.1.
Fundamento legal: Manual da GFIP/SEFIP 8.4.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
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