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06/05/2015 - 17:42

ENTIDADES ISENTAS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – Aspectos Previdenciários

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO
2.CONCEITOS
2.1 – Entidades Sem Fins Lucrativo
2.2 – Entidades Beneficentes de Assistência Social
2.3 – Entidade Filantrópica
2.4 – Fundação
2.5 – Associação
2.6 – ONG
2.7 – OSCIP
3.REQUISITOS
4.ISENÇÃO DA COTA PATRONAL – EXIGÊNCIAS
5.CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO
5.1. Terceiros/Outras Entidades
5.2. Isenção Proporcional
5.3 – Isenção – Extensão a Outros Estabelecimentos da Empresa
6.CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO
7.GFIP/SEFIP – OBRIGATORIEDADE
8.ISENÇÃO DE OUTROS IMPOSTOS
9.PERDA DA ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

1.INTRODUÇÃO

Isenção previdenciária da cota patronal é a permissão de não recolher ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contribuição de 20% sobre a folha de salários da entidade.

A Constituição Federal em seu artigo 195, § 7º, trata sobre a isenção das contribuições sociais.

“§ 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 227 aos 236, conforme redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, trata particularmente sobre as entidades isentas de contribuições sociais.

Para obter a isenção, a entidade precisa atender a uma série de exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A primeira delas é possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas).

A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

2.CONCEITOS

2.1 – Entidades Sem Fins Lucrativos

Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 227, § 2º).

“Para fins de isenção de contribuição social, consideram-se entidades beneficentes de assistência social aquelas que, gratuitamente, prestam serviços e benefícios a quem delas necessitar”.

“As organizações sem fins lucrativos são organizações de natureza jurídica sem fins de acumulação de capital para o lucro dos seus diretores”.

2.2 – Entidades Beneficentes de Assistência Social

Entidades Beneficentes de Assistência Social são entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos, de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes e que pode ser de forma total ou parcial. A qualidade de beneficente de assistência social da entidade é certificada pelo Ministério da Assistência Social e Combate à Fome (MDS), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), conforme sua área de atuação (Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009).

“Consideram-se entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos”. (Artigo 227, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

2.3 – Entidade Filantrópica

Entidade Filantrópica é uma pessoa jurídica que presta serviços à sociedade, principalmente às pessoas mais carentes, e não possui nem uma finalidade de aquisição de lucros, ou seja, não tem fins lucrativos.

As entidades que podem ser caracterizadas como filantrópicas são fundações, templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais, associações, entidades culturais, de proteção à saúde, instituições de ensino, entre outras.

2.4 – Fundação

Fundação é uma instituição que se caracteriza como pessoa jurídica, composta pela organização de um patrimônio, porém não tem proprietário, nem titular, nem sócios, ou seja, é uma entidade de direito privado, “organizada por ata dotação patrimonial, intervivos e causamortes para determinada finalidade econômica não distributiva”.

2.5 – Associação      

Associação é uma organização que decorre da reunião legal entre 2 (duas) ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a concretização de um fim ou objetivo comum.

“Associação, de forma geral, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados. Formalmente, qualquer que seja o tipo de associação ou seu objetivo, podemos dizer que a associação é uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de seus interesses e que sua constituição permite a construção de condições maiores e melhores do que as que os indivíduos teriam isoladamente para a realização dos seus objetivos”.

2.6 – ONG

“ONGS são entidades civis sem fins lucrativos, de direito privado, que realizam trabalhos em benefício de uma coletividade”.

As organizações não governamentais sem fins lucrativos, denominadas também de ONG, têm como finalidade pública desenvolver ações em diferentes áreas e que, geralmente, mobilizam a opinião pública e o apoio da população para modificar determinados aspectos da sociedade.

ONG são organizações formais e não constituem agrupamento de pessoas, mas uma estrutura constituída para alcançar determinados objetivos. E são organizações sem fins lucrativos, que possuem “certo grau de autonomia” e realizam “atividades, projetos e programas na chamada área de “política de desenvolvimento”, com o objetivo de contribuir para a erradicação das condições de vida desiguais e injustas no mundo”. ONG são, portanto, organizações que podem apoiar grupos e movimentos populares vinculados à sociedade, mediante atos de solidariedade (Koury).

2.7 – OSCIP

Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, trata sobre as OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) e dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

3. REQUISITOS

São requisitos para obtenção das contribuições previdenciárias:

  1. estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;
  2. possuir inscrição no Conselho Municipal ou Conselho Estadual ou Distrital de Assistência Social;
  3. ser registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
  4. aplicar rendas, recursos e resultado integralmente no território nacional e nos objetivos institucionais;
  5. aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
  6. aplicar 20% da receita bruta em gratuidades;
  7. não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio;
  8. não remunerar nem conceder nem conceder vantagens a diretores, sócios, instituidores ou benfeitores;
  9. destinar em seus atos constitutivos, no caso de dissolução ou extinção, patrimônio a outra entidade congênere registrada no CNAS;
  10. não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de Assistência Social;
  11. prestar serviços de forma permanente e sem discriminação de clientela.

Assim, não basta ter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para a entidade ganhar isenção previdenciária automática. A responsabilidade de conceder o Certificado é do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). O Certificado é apenas um dos requisitos legais para entidades que pretendem ter isenção previdenciária.
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) avaliar se a entidade tem condições de ser considerada isenta de recolher a cota patronal, conforme a legislação.

4. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL – EXIGÊNCIAS

  1. Para que uma empresa possua a isenção da contribuição da cota patronal, será exigido:
  2. que seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
  3. que seja portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas);
  4. promova a assistência social beneficente a pessoas carentes, especialmente crianças, idosos e portadores de deficiência;
  5. não remunere seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores; vedando-se, ainda, a concessão de vantagens ou benefícios a qualquer título a esses dirigentes;
  6. aplique integralmente o eventual resultado operacional de suas atividades na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

5. CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO

A isenção abrange as contribuições sociais a cargo da empresa sobre a folha de pagamento, previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991, que são as seguintes:

a) 20% (vinte por cento) destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho;

b) 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;

c) 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

d) a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a base de cálculo definida nas letras “a” e “c”, prevista no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;

e) 5% (cinco por cento) relativo à contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nas letras “a” e “b” , acima referidos, sobre receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

5.1. Terceiros/Outras Entidades

A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007.

“Art. 3º – As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.

5º – Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos”.

5.2. Isenção Proporcional

A isenção proporcional de contribuições sociais também será possível para a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerça atividade educacional, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde – SUS, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes.

5.3 – Isenção – Extensão a Outros Estabelecimentos da Empresa

Quando uma entidade consegue o benefício da isenção das contribuições sociais, esta vantagem se entende as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.

Nos casos de divergência ou desmembramento das pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, que se encontram em gozo de isenção, poderá ser requerido pela nova entidade o mesmo benefício, até 40 (quarenta) dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.

6. CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO

A isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (Artigo 231 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2020).

Além das obrigações previstas no art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a entidade em gozo regular de isenção se obriga ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração;

b) reter o valor da contribuição do segurado trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto;

c) reter o valor da contribuição do segurado transportador autônomo a seu serviço, assim considerado o taxista, o condutor autônomo de veículo rodoviário de carga ou passageiro, e recolher ao SEST e ao SENAT;

d) reter o valor da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, do qual adquira produto rural, na condição de subrogada (Lei nº 8.212, de1991, art. 30, inciso IV), correspondente a 2% (dois por cento) para a Previdência Social, 0,1% (um décimo por cento) para GILRAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o SENAR, incidentes sobre a receita bruta da comercialização, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;

e) reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada.

7. GFIP/SEFIP – OBRIGATORIEDADE

As pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa, sujeitos ao recolhimento do FGTS, devem recolher e informar a GFIP/SEFIP, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e Legislação posterior, e também prestar informações à Previdência Social, de acordo com o disposto na Lei nº 8.212, de 24.07.1991.

Lembrando que, mesmo que não exista recolhimento para o FGTS, é indispensável informar todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS. A prestação das informações, como a transmissão do SEFIP/GFIP e os recolhimentos para o FGTS e para o INSS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

“As entidades de assistência social, educação ou saúde que atenderem aos requisitos legais para obter o título de “entidades beneficentes” gozarão de isenção das cotas patronais de INSS, ficando, portanto, isentas do pagamento da contribuição de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento dos empregados e dos contribuintes individuais (autônomos e empresários), recolhendo apenas o que for descontado da remuneração dos empregados.

Quando o contratante do contribuinte individual for uma entidade beneficente de assistência social ou entidade filantrópica com gozo de isenção das contribuições previdenciárias, a retenção sobre valor pago ao contribuinte individual será de 20% (vinte por cento).

Como Entidades sem fins lucrativos são isentas da contribuição previdenciária, não recolhem o RAT e nem contribuição para terceiros/outras entidades.

Essa entidade tem isenção da contribuição previdenciária, portanto, estão fora do cálculo do FAP. E quando não há FAP calculado para a empresa – ou inaplicável – a recomendação é usar o FAP Neutro, que é igual a 1,00. Essa informação é obrigatória para preenchimento da GFIP já que o programa SEFIP – que gera as informações da Declaração – não executará as funções sem a informação do FAP.”

Na GFIP deverão constar todos os valores recebidos pelos empregados, autônomos e empresários que sejam base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo que a contribuição não venha a ser paga no prazo legal, conforme estabelece a Lei nº 8.212/1991, artigo 32, inciso IV.

Obs.: Deverão ser verificadas as informações completas sobre o preenchimento dos dados para o FGTS e o INSS, conforme o SEFIP “8.4”.

8. ISENÇÃO DE OUTROS IMPOSTOS

Além da contribuição patronal para a Previdência, as entidades filantrópicas ficam isentas do pagamento outros tributos, quais são:

Contribuições:

– Cofins

– Pis/Pasep

– CPMF

– para o salário-educação (FNDE)

– CSLL

– de preços públicos e tarifas (depende de lei local)

Impostos:

– ITR

– ITBI

– IPVA

– IPTU

– ITBCM

– sobre a renda

– sobre serviços de qualquer natureza

– ICMS

– de importação

– IPI

9. PERDA DA ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Uma entidade beneficente de assistência social pode perder a isenção previdenciária quando o INSS considerar que ela descumpre as exigências legais. Em março deste ano, por uma decisão de governo, auditores fiscais do INSS e da Receita Federal intensificaram seus trabalhos nas 350 maiores entidades filantrópicas registradas isentas.

Fundamento legal: Arts. 227 a 247 da IN RFB nº 971/2009.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.

Elaborado em 06.05.2015

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