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30/06/2015 - 15:20

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – Alterações estabelecidas pela Lei nº 13.135/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Elaborado em 30.06.2015

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – Alterações estabelecidas pela Lei nº 13.135/2015

  1. INTRODUÇÃO
  2. AUXÍLIO-DOENÇA
  3. SEGURADO QUE VOLTA A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA APÓS O AUXÍLIO DOENÇA
  4. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO DOENÇA
  5. PERÍODO DE CARÊNCIA – AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
  6. PERÍCIA MÉDICA
  7. PENSÃO POR MORTE – DEPENDENTES
  8. PENSÃO POR MORTE – CARÊNCIA
  9. PENSÃO POR MORTE – DEPENDENTE CAUSADOR DA MORTE DO SEGURADO
  10. PENSÃO POR MORTE – CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL SIMULADA/FRAUDULENTA
  11. PENSÃO POR MORTE – VALOR
  12. PENSÃO POR MORTE – TEMPO DE DURAÇÃO

1.INTRODUÇÃO

Com a publicação da MP 664/2014 em 30 de dezembro de 2014, ocorreram alterações nos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Lei n.° 8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores Públicos federais (Lei n.° 8.112/90).

Esta MP foi aprovada pelo Congresso Nacional, com algumas, sendo convertida na Lei n.° 13.135/2015 (DOU 18.06.2015).

2.AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A Lei nº 13.135/2015 não trouxe na sua redação o conteúdo da MP nº 664/2014 que previa o pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento. Assim, a empresa voltou a ser responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias.

Para afastamento iniciados entre 01.06.2015 a 17.06.2015, recomendamos que a Previdência Social seja consultada a respeito, visto que há uma lacuna entre a vigência da MP nº 664/2015 e a publicação da Lei nº 13.135/2015.

3.SEGURADO QUE VOLTA A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA APÓS O AUXÍLIO DOENÇA

A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o parágrafo 6º ao art. 60 da Lei n.° 8.213/91, a fim de esclarecer que se este segurado volta a exercer suas atividades laborativas, terá o benefício cancelado, conforme segue:

“Art. 60 (…)

6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.”

Foi acrescentado também o § 7º que estabelece que durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

4.CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO DOENÇA

Salário-de-benefício é a base de cálculo utilizada para se estimar o valor do benefício que será pago.

A renda mensal do auxílio doença é igual a 91% do salário-de-benefício.

A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou § 10 ao art. 29 da Lei n.° 8.213/91 criando um novo limitador para o valor do auxílio-doença:

“ § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”

O objetivo da alteração foi o de limitar realmente o valor do benefício pago a fim de manter o equilíbrio atuarial.

5.PERÍODO DE CARÊNCIA – AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Regra geral, terá direito ao benefício do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, o segurado que tiver cumprido um período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n.° 8.213/91).

O período de carência será dispensado se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Anteriormente, essa lista de doenças era elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. Com a nova redação dada pela Lei nº 13.135/2015, essa lista de doenças passa a ser elaborada apenas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Ministério do Trabalho não participa desse debate).

Foram incluídas nessa lista duas novas doenças que não eram previstas: a esclerose múltipla e hepatopatia grave.

Assim, de acordo com a nova redação do art. 151 da Lei nº 13.135/2015:

“Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”

6.PERÍCIA MÉDICA

A maioria dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos pelo INSS depende de perícia médica para avaliar situações de incapacidade.

Anterior a Lei n.° 13.135/2015, em regra, os médicos que realizavam a perícia para instruir os processos administrativos do INSS eram apenas os médicos-peritos concursados, cuja carreira é disciplinada pela Lei n.° 10.876/2004. Em outras palavras, não eram admitidos que médicos “terceirizados” (não concursados) fizessem a perícia para os processos administrativos.

Nesse sentido, o art. 2º da Lei n.° 10.876/2004 afirmava expressamente que o exercício das atividades médico-periciais relacionados com o RGPS era de competência privativa dos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social.

A Lei nº° 13.135/2015 flexibilizou a regra do art. 2º citado acima e permitiu que nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como, no casos de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá sem ônus para os segurados, celebrar convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).

7.PENSÃO POR MORTE – DEPENDENTES

A pensão por morte consiste em um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado em virtude do falecimento deste.

O rol de dependentes do segurado está previsto no art. 16 da Lei n.° 8.213/91.

A Lei n.° 13.135/2015 alterou o inciso III do art. 16, conforme quadro comparativo:

Redação original da Lei 8.213/91 Redação dada pela Lei 13.135/2015
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(…)

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(…)

III – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(…)

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(…)

III – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

A inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente entrará em vigor daqui a 180 dias, contados da publicação da lei.

Em relação a nova redação do inciso III da Lei nº 8.213/91, no que se refere as pessoas com deficiência intelectual ou mental, somente entrará em vigor daqui a 2 anos, contados da publicação da lei.

8.PENSÃO POR MORTE – CARÊNCIA

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais.

A pensão por morte é um benefício que não exige carência para ser concedido.

A MP 664/2014 trouxe em sua redação a previsão de carência para a concessão da pensão por morte. Porém, o Congresso Nacional não aprovou essa mudança.

Assim, a pensão por morte continua um benefício que não exige carência para ser concedido.

9.PENSÃO POR MORTE – DEPENDENTE CAUSADOR DA MORTE DO SEGURADO

A Lei n.° 13.135/2015 alterou a Lei n.° 8.213/91, estabelecendo que, perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado (§ 1º do art. 74).

10.PENSÃO POR MORTE – CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL SIMULADA/FRAUDULENTA

A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou hipótese na qual haverá a perda da pensão por morte, se ficar comprovado que o casamento ou a união estável foi simulado ou fruto de fraude, conforme segue:

Art. 74 (…)

2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

11.PENSÃO POR MORTE – VALOR

A MP 664/2014 estabelecia em sua redação, alteração na forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da Lei n.° 8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Desta forma, o valor da pensão por morte continua sendo o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, ou seja, 100% do salário-de-benefício.

12.PENSÃO POR MORTE – TEMPO DE DURAÇÃO

A redação original da Lei nº 8.213/91 estabelecia que a pensão por morte era vitalícia para os cônjuges e companheiros.

Com a publicação da Lei nº 13.135/2015, foram estabelecidos prazos máximos de duração da pensão por morte.

Segundo o governo, isso estava gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) segurado(a) morre, o(a) viúvo(a) ainda receberá a pensão por décadas.

A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n.° 8.213/91 prevendo o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) do segurado falecido:

O cônjuge ou companheiro perderá sua cota individual da pensão por morte nos seguintes prazos:

I – Se o segurado efetuou o pagamento de menos que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário, o pagamento da pensão será efetuado durante 4 meses.

II – Se o segurado era casado ou vivia em união estável há menos de 2(dois) anos quando faleceu, o pagamento da pensão será efetuado durante 4 meses, independente do número de contribuições.

III – Se o segurado efetuou o pagamento de mais de 18 contribuições mensais para o regime previdenciário e, quando faleceu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos, a pensão será paga por:

  • 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
  • 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
  • 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
  • 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
  • 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
  • será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

IV – Se o falecimento do segurado ocorreu devido a acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, a pensão por morte será paga por:

  • 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
  • 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
  • 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
  • 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
  • 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
  • será vitalícia se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

Independente do período de contribuições e de casamento ou união estável.

Fundamento legal: Os mencionados no texto.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira

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