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20/08/2015 - 15:47

LAUDOS TÉCNICOS PARA ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (LTCAT, PPP)– Aspectos Previdenciários

Elaborado em 20.08.2015

ROTEIRO

INTRODUÇÃO

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

2.1. Segurado Empregado

2.2. Segurado Contribuinte Individual

FORMULÁRIOS

LTCAT e demais laudos

 4.1. Possibilidade de substituição do LTCAT

 4.2. Laudos que não serão aceitos

 4.3. Laudos emitidos extemporaneamente

 4.4. Informações (elementos) que devem constar no LTCAT

 4.5. Assinatura do LTCAT

 4.6. Preenchimento da GFIP e demais formulários

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

5.1. Conceito

5.2. Obrigatoriedade e Objetivo

 5.3. Finalidade

 5.4. Informações do PPP

 5.5. Informações falsas

 5.6 Informações Complementares

 5.7. Informações de Caráter Privativo

 5.8. PPP em Meio Digital

 5.9. Atualização do PPP

 5.10. Quando deverá ser fornecido

 6. FORMULÁRIO PPP (ANEXO XV DA IN INSS Nº 77/2015)

 

1.INTRODUÇÃO

Trabalhadores que exerçam suas atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física têm direito a uma aposentadoria especial. Para tanto, deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos (poeira, gases, fumo), físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais) ou biológicos (bactérias, fungos, parasitas) por período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

2. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

2.1.Segurado Empregado

Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional – CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:

I – para períodos laborados até 28 de abril de 1995:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

II – para períodos laborados entre 29 de abril de 1995:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

III – para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;

IV – para períodos laborados a partir de 1° de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP.

2.2. Segurado Contribuinte Individual

Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – por categoria profissional até 28 de abril de 1995:

Documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 258 desta IN para reconhecimento de períodos alegados como especiais.

II – por exposição a agentes nocivos do contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção:

Formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa.

3. FORMULÁRIOS

Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações. Porém, a partir de 1° de janeiro de 2004, o formulário passou a ser o PPP.

Assim, para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

Os formulários em questão serão aceitos quando emitidos:

a) pela empresa, no caso de segurado empregado;

b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;

c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;

d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e

e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

4. LTCAT e demais laudos

LTCAT significa Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. É um documento estabelecido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

De acordo com o art. 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de concessão da aposentadoria especial.

Este Laudo deverá ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, devidamente habilitados em seus respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.

O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida em condições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999.

4.1. Possibilidade de substituição do LTCAT

Em substituição ao LTCAT, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;

III – laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

IV – laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

V – as demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

As demonstrações ambientais indicadas acima devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR- 22, e todas do MTE.

4.2. Laudos que não serão aceitos

Não será aceito:

I – laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no item IV ;

II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III – laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

V – laudo de empresa diversa.

4.3. Laudos emitidos extemporaneamente

O LTCAT e os demais laudos emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Consideram-se alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I – mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09 do MTE, se aplicável.

4.4. Informações (elementos) que devem constar no LTCAT

No Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT deverão constar as seguintes informações (elementos informativos básicos constitutivos):

I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

4.5. Assinatura do LTCAT

O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

4.6. Preenchimento da GFIP e demais formulários

O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Seguem os procedimentos para preenchimento da GFIP:

  • CAMPO OCORRÊNCIA

No campo “ocorrência”, o empregador/contribuinte deverá prestar as seguintes informações:

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(em branco)– Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.

02 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05 – Não exposto a agente nocivo;

06 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

5. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

5.1. Conceito

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Foi criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.

5.2. Obrigatoriedade e Objetivo

A partir de 1° de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV (Vide anexo abaixo), de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Tem por objetivo fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho no requerimento de aposentadoria especial.

5.3. Finalidade

O PPP tem como finalidade:

  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

5.4. Informações do PPP

O formulário em questão deverá conter as seguintes informações:

I – Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II – Registros Ambientais;

III – Resultados de Monitoração Biológica; e

IV – Responsáveis pelas Informações.

O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais.

Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.

5.5. Informações falsas

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

5.6 Informações Complementares

O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7° do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

5.7. Informações de Caráter Privativo

As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

5.8. PPP em Meio Digital

A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

5.9. Atualização do PPP

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.

5.10. Quando deverá ser fornecido

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e

V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

6. FORMULÁRIO PPP (ANEXO XV DA IN INSS Nº 77/2015)

Clique aqui: ANEXO XV

Fundamento legal: 258 a 268 da IN INSS nº 77/2015 e os mencionados no texto.

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