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Assine AgoraEMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL – Aspectos previdenciários
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Atualizado em 08.08.2016
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Aspectos previdenciários
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA
4. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
4.1. Recolhimento previdenciário
a) Anexos I, II, III e V
b) Anexo IV
c) Atividades concomitantes
5. TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES)
1.INTRODUÇÃO
A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, em substituição às seguintes contribuições:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
A substituição referida acima não se aplica às seguintes hipóteses:
I – para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades enquadradas nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II – para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
2. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I – pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II – pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;
III – pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV – pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
V – pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI – pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exceto:
I – a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Assim, atualmente somente as empresas optantes pelo Simples enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 estão sujeitas a retenção previdenciária.
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
4. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
4.1. Recolhimento previdenciário
a) Anexos I, II, III, V e VI
A partir de 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I (Comércio), II (Indústria), III (Serviços e Locação de Bens Móveis), V (Serviços) e VI da Lei Complementar nº 123/2006, não devem recolher as contribuições sociais na forma prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991, visto que tais recolhimentos serão substituídos pelo regime geral do Simples Nacional.
Assim, as empresas optantes pelo Simples nacional incluídas nestes anexos estão dispensadas do recolhimento previdenciário referente à cota patronal determinada no art. 22, incisos I a IV, da Lei nº 8.212/1991.
Esta isenção abrange também a contribuição patronal de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho a ME ou EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Portanto, a empresa optante pelo Simples Nacional, enquadrada em um destes Anexos, ficará responsável apenas pelo descontado dos trabalhadores que lhe prestarem serviços, bem como o repasse das referidas contribuições.
a.1) GFIP
Para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2009, a GFIP deverá ser informada no campo “SIMPLES”: optante.
a.2) GPS
A GPS será recolhida com o código 2003.
b) Anexo IV
A partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Serviços) devem efetuar o recolhimento previdenciário patronal de acordo com as regras contidas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
As atividades contidas no Anexo IV da LC, nos termos do parágrafo 5º-C do artigo 18 da LC 123/2006, com redação dada pela LC 128/2008, são:
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
A EPP ou ME optante pelo Simples Nacional, enquadrada no Anexo IV terá ainda o ônus de 15% sobre o valor total da nota fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, considerada as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica.
b.2) GFIP
Nos termos da IN RBF nº 925/2009, para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:
– no campo “SIMPLES”: “não optante”; e
– no campo “Outras Entidades”: “0000”.
b.3) GPS
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.
As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
c) Atividades concomitantes
Exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos Anexos I a III, V e VI ou, somente em atividades que se enquadrem no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Enquanto exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III, V e VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário proporcional à receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Sendo assim, para o cálculo da contribuição a ser recolhida à Previdência Social correspondente ao exercício concomitante de atividades, deverá ser observada a seguinte fórmula:
- primeiramente calcula-se 20% (parte patronal) e alíquota RAT sobre a folha de pagamento dos trabalhadores que realizam atividades em ambos os ramos;
- o resultado desta operação será multiplicado será Receita Bruta Mensal da Prestação de Serviços (Anexo IV);
- este valor será dividido pela da Receita Bruta Total mensal da empresa.
CPP = (20% + ALÍQUOTA RAT) X RBS RBT |
Sendo:
– RBS: Receita Bruta de Serviços dos Anexos IV
– RBT: Receita Bruta Total auferida pela empresa
– RAT: varia de 1%, 2% ou 3%, dependendo da atividade econômica – CNAE-Fiscal.
c.1) GFIP
Nos termos da IN RFB nº 925/2009, art. 5º, para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, V e VI, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 deverão indicar:
– no campo SIMPLES : optante
– no campo “outras entidades”: “0000”
c.2) GPS
– Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2003” no campo “Cod. Pagamento GPS”.
5. TERCEIROS ( OUTRAS ENTIDADES)
De acordo com o § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, de que trata o art. 240 da Constituição Federal de 1988, e demais entidades de serviço social autônomo.
Desta forma, as empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do recolhimento da contribuição destinadas a outras entidades (terceiros).
Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 8.212/91; IN RFB nº 971/2009.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
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