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Assine AgoraREEMBOLSO – Salário Maternidade e Salário-Família
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
REEMBOLSO PREVIDENCIÁRIO – Salário Maternidade e Salário-Família
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. REEMBOLSO
3. SALÁRIO FAMÍLIA
3.1. Dedução do salário família em GFIP/SEFIP
3.2. Esocial
3.3. DCTFWeb
4. SALÁRIO MATERNIDADE
4.1. Reembolso do salário maternidade
4.2. GFIP/SEFIP
4.3. Esocial e DCTFWeb
5. SALDO A DEDUZIR NOS MESES SUBSEQUENTES
6. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS)
7. VALOR ATUALIZADO
1. INTRODUÇÃO
Com base no artigo 1º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação.
A presente matéria tem como finalidade esclarecer os procedimentos pertinentes ao reembolso e/ou compensação dos valores referentes ao salário-maternidade e salário-família pagos pelo empregador.
2. REEMBOLSO
Nos termos do artigo 62 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 o reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, conforme artigo 62-A da Instrução Normativa RFB 1.717/2017.
Com base no artigo 64 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 o reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III da Instrução Normativa.
3. SALÁRIO FAMÍLIA
De acordo com o artigo 359 da Instrução Normativa 077/2015 o salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade.
O benefício será devido, mensalmente, ao segurado empregado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, conforme artigo 65 da Lei 8.213/91.
3.1. Dedução do salário família em GFIP/SEFIP
O manual da GFIP/SEFIP dispõe que deverá informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), no mês de competência.
Não deverá informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (categoria 02).
Não pode ser informado valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. O valor de salário-família não informado na respectiva competência deve ser informado mediante nova GFIP/SEFIP, relativa à competência em que seria devida a dedução.
Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência – GPS na respectiva competência, o valor do salário-família pode ser compensado nas competências seguintes, sendo facultado o pedido de restituição.
3.2. Esocial
Conforme manual do esocial o salário família deverá ser informado no evento S-5001 (Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador) com o código 31 (Valor pago ao trabalhador a título de salário-família).
3.3. DCTFWeb
O empregador paga o benefício junto com o salário mensal do trabalhador e deduz o valor no pagamento das contribuições previdenciárias devidas, de forma a se ressarcir. As quotas de Salário-Família são informadas no eSocial e depois enviadas para a DCTFWeb, como créditos vinculáveis.
A aplicação vincula automaticamente o Salário-Família, de acordo com o padrão definido na Tabela de Vinculação. Se o contribuinte quiser modificar de forma manual a alocação do crédito, deve clicar em Créditos Vinculáveis→Deduções→Salário-Família.
4. SALÁRIO MATERNIDADE
O salário maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a partir do nascimento da criança ou até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, conforme artigo 343 da Instrução Normativa INSS 077/2015.
O pagamento do salário maternidade da empregada gestante será de responsabilidade da empresa, conforme dispõe o artigo 86 da Instrução Normativa INSS 077/2015.
Estabelece o artigo 86 da IN 971/2009 que o salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
4.1. Reembolso do salário maternidade
Nos termos do artigo 62 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 o reembolso à empresa ou equiparada, de valores do salário-maternidade poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado.
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar em GFIP/SEFIP o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.
Na hipótese de utilização do eSocial, quando o valor for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência, conforme artigo 62-A da Instrução Normativa RFB 1.717/2017. Porém, se o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Reembolso, constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB 1.717/2017.
4.2. GFIP/SEFIP
Estabelece o manual da GFIP que o afastamento em licença maternidade deverá ser informado no campo “MOVIMENTAÇÃO” com o código “Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias)”
Contudo, conforme página 91 do manual da GFIP deverá analisar as situações discriminadas abaixo:
Q1 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias); |
Q2 | Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
Q3 | Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso; |
Q4 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias); |
Q5 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias); |
Q6 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias); |
Com base no artigo 86 da IN 971/2009 o salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
O empregador/contribuinte que pagar salário-maternidade poderá deduzir pagamentos referentes a competências anteriores na GPS da competência em que efetuar o respectivo pagamento à empregada, informando, no campo Valor da Dedução do salário-maternidade.
4.3. Esocial e DCTFWeb
O Salário-Maternidade é um benefício previsto nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91, devido à segurada da Previdência Social que acabou de ter um filho, seja por parto ou adoção.
A empresa ou equiparado pagam o benefício à segurada empregada durante o período da licença e deduzem o valor no pagamento das contribuições previdenciárias devidas, a fim de se ressarcirem. O salário maternidade é informado no eSocial e depois enviado para a DCTFWeb, na forma de créditos vinculáveis.
A aplicação vincula automaticamente o salário maternidade, de acordo com o padrão definido na Tabela de Vinculação. Se o contribuinte quiser modificar de forma manual a alocação do crédito, deve clicar em Créditos Vinculáveis→Deduções→Salário-Maternidade.
A edição não permite alterar o montante dos créditos vinculáveis, mas apenas ajustar sua distribuição entre os débitos. Caso o total esteja incorreto, deve-se primeiro retificar a escrituração do eSocial com o valor correto.
5. SALDO A DEDUZIR NOS MESES SUBSEQUENTES
Em conformidade com o artigo 62, §2° da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.
De acordo com o artigo 62-A na hipótese de utilização do eSocial a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
A dedução deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Depois de efetuada a dedução, na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso através do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB 1.717/2017.
6. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS)
O artigo 62, §4° da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 estabelece que é vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.
Contudo, na hipótese de utilização do eSocial a empresa poderá realizar a dedução através da DCTFWeb.
7. VALOR ATUALIZADO
Nos termos do artigo 142 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 o crédito passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autor (a): Greyce Castardo
Data da Elaboração: 12.06.2019 |
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