Trabalhista e Previdenciária Previdência

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
03/03/2016 - 16:08

MATRÍCULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Considerações Gerais

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

MATRÍCULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Considerações Gerais

Elaborado em 03.03.2016.

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2.INCLUSÃO NO CEI

3.ALTERAÇÕES NO CEI

4.DA MATRÍCULA CEI

    4.1. Fracionamento do Projeto da Obra

    4.2. Regularização de Obra por Unidade Imobiliária

    4.3. Obras de urbanização

    4.4. Contratação de Cooperativa de Trabalho

   4.5. Obras localizadas em outro Estado

5. DISPENSA DA MATRÍCULA CEI

   5.1. Cadastramento Automático

   5.2. Dados do Cadastramento da Matrícula  

6. EDIFICAÇÕES PRECEDIDAS DE DEMOLIÇÕES

7. OBRAS NO MESMO ENDEREÇO

8. OBRAS EXECUTADAS NO EXTERIOR

 

 

1.INTRODUÇÃO

Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.

A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso no CEI(Cadastro Específico do INSS), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando for o caso, obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

– o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

– a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

– a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;

– o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

  1. INCLUSÃO NO CEI

 A inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:

– verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição;

– no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

– de ofício, por servidor da RFB.

Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio.

A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil, sem prejuízo da autuação cabível.

  1. ALTERAÇÕES NO CEI

As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma:

– por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;

– nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e

– de ofício.

É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

  1. DA MATRÍCULA CEI

A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

4.1. Fracionamento do Projeto da Obra

Poderá ser feito o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:

– contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;

– construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);

– construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

– construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

– construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);

– construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

Também poderá haver o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

– a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

– a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

– a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

Não se aplica o fracionamento, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:

– pelo responsável pelo empreendimento; e

– por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.

4.2. Regularização de Obra por Unidade Imobiliária

Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.

4.3. Obras de urbanização

As obras de urbanização, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física.

4.4. Contratação de Cooperativa de Trabalho

Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.

4.5. Obras localizadas em outro Estado

Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador.

  1. DISPENSA DA MATRÍCULA CEI

Não estarão obrigados a realização de matrícula no CEI:

– os serviços de construção civil, que são aqueles destacados no Anexo VII com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;

– a construção sem mão-de-obra remunerada, que é aquela onde o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e

e) executada sem mão-de-obra remunerada;

– a reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.

5.1. Cadastramento Automático

O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.

Neste caso, os dados referentes ao responsável ou à obra matricula, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.

5.2. Dados do Cadastramento da Matrícula

 No ato do cadastramento da obra, no campo “nome” do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador.

– Empreitada Total

Neste caso, a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

Nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

– Empreitada Parcial

Em se tratando de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

– Condomínios

Para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão “e outros” e a denominação atribuída ao condomínio;

– Obras de Incorporação Imobiliária

Para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

– Construção em Nome Coletivo

Para a construção em nome coletivo, no campo “nome” do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão “e outros”.

No ato da matrícula todos os coproprietários da obra deverão ser cadastrados.

O campo “logradouro” do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.

– Repasse Integral da Obra

Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo “nome” do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.

– Obra realizada por Empresa em Consórcio

Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:

– a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra;

– o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) ART no Crea ou RRT no CAU;

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes.

No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nos itens “c” a “f”, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso.

No campo “nome” do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões “e outros em CONSÓRCIO”, ou o nome do consórcio, seguido da expressão “CONSÓRCIO”, caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso.

Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias.

A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas.

  1. EDIFICAÇÕES PRECEDIDAS DE DEMOLIÇÕES

Quando houver uma edificação precedida de demolição, a matrícula será única, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.

  1. OBRAS NO MESMO ENDEREÇO

Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.

Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

  1. OBRAS EXECUTADAS NO EXTERIOR

As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa.

No campo “endereço” do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.

Fundamento legal: Arts. 19, 24 a 31 e 322 da IN RFB nº 971/2009.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado