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26/07/2016 - 16:02

ABONO ANUAL, DÉCIMO TERCEIRO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA – Pagamento pela Previdência Social

Roteiro

1.INTRODUÇÃO
2.BENEFICIÁRIOS
3.QUEM NÃO TEM DIREITO
4.VALOR DO BENEFÍCIO
5.PAGAMENTO
5.1.Salário Maternidade
5.2.Auxílio Doença
6.PAGAMENTO EM 2016

 

  1. INTRODUÇÃO

No Brasil, o abono anual foi introduzido através da Lei nº 4.281, de 1963, com o objetivo de assegurar ao segurado ou seu dependente uma gratificação natalina no final do ano, semelhante ao 13º salário dos trabalhadores. Na época era chamado de “abono especial”.

O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

  1. BENEFICIÁRIOS

    Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu:

  • auxílio-doença;
  • auxílio-acidente;
  • aposentadoria;
  • salário-maternidade;
  • pensão por morte;
  • ou auxílio-reclusão.
  1. QUEM NÃO TEM DIREITO

Os idosos e pessoas com deficiências, que percebam benefício assistencial (LOAS), não tem direito ao abono.

  1. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor pago a título de abono está disciplinado no artigo 201, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que a gratificação terá por base a remuneração do mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício.

Quando o segurado fica afastado do trabalho por período inferior a 12 meses (em um mesmo ano), o valor do abono é calculado de forma proporcional ao período.

Por exemplo:

Um segurado fica afastado do trabalho por cinco meses, percebendo auxílio-doença, e trabalha os outros sete meses. Nesse caso, a previdência pagará ao segurado 5/12 do valor do benefício no dia em que receber a alta médica. Assim, ao empregador caberá o pagamento do 13º salário sobre o período trabalhado, e à Previdência Social, caberá o pagamento do abono referente ao período em que o trabalhador ficou recebendo o auxílio-doença.

É importante lembrar que, para fins de cálculo do abono anual, o período igual ou maior a quinze dias (dentro de um mesmo mês) é considerado como um mês inteiro.

5.PAGAMENTO

Autorizado o pagamento parcelado do abono anual, o parcelamento será realizado da seguinte forma:

I – para os benefícios permanentes:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto; e

b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro, na competência novembro, descontado o valor da parcela paga anteriormente no ano;

II – para os benefícios temporários:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência agosto ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto, descontados os valores pagos anteriormente no ano decorrentes de cessação de benefício posteriormente restabelecido; e

b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência novembro, descontado o valor das parcelas pagas anteriormente no 2ano.

5.1.Salário maternidade

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

5.2.Auxílio acompanhante

Trabalhadores que se aposentaram por invalidez na Previdência Social e necessitam de cuidados permanentes de outra pessoa, têm direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício.

O adicional está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, conhecido por auxílio acompanhante. O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez é um abono para o aposentado que, por problemas de saúde, necessita de um cuidador.

5.1.Salário maternidade

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

5.2.Auxílio acompanhante

Trabalhadores que se aposentaram por invalidez na Previdência Social e necessitam de cuidados permanentes de outra pessoa, têm direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício.

O adicional está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, conhecido por auxílio acompanhante. O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez é um abono para o aposentado que, por problemas de saúde, necessita de um cuidador.

  1. PAGAMENTO EM 2016

No ano de 2023, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

I – a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Fundamento legal: Arts. 396 a 397 da IN INSS nº 77/2015 e os mencionados no texto.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira – Elaborado em: 26.07.2016
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em: 26.10.2023

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