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17/01/2017 - 10:23

RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Orientações e Procedimentos

ROTEIRO:

1.INTRODUÇÃO
2.CONCEITOS IMPORTANTES
3.RELAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO
4.COMPENSAÇÃO
4.1. Informações em GFIP do Saldo a Compensar
5.A RETENÇÃO PARA AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
6.DISPENSA DA RETENÇÃO
7.BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO – Apuração
7.1. Valores de materiais e equipamentos discriminados no contrato e na nota fiscal, fatura ou recibo
7.2. Valores de materiais e equipamentos previstos em contrato e discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo
7.2.1. Equipamentos inerentes a execução do serviço, discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo
7.2.2. Execução de mais de um serviço referidos nos itens I e II (7.2.1), cujos valores não estão discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo
7.3. Ausência de previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento
8.DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
8.1. Alimentação e vale transporte
8.2. Taxa de Administração ou de Agenciamento
9.DESTAQUE DA RETENÇÃO
9.1. Subcontratação
10.RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO
10.1. Emissão de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento
10.2. Crime previdenciário
10.3. Documento de Arrecadação
11.OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA
12.OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE
13.RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
13.1. FERRAMENTA DE PESQUISA
14.RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
15.ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES/SINDICATO DA CATEGORIA DE TRABALHADORES AVULSOS/OGMO/COOPERATIVA DE TRABALHO
16.NÃO APLICAÇÃO DA RETENÇÃO
17.DECISÃO JUDICIAL – VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DA RETENÇÃO
18.DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO – Empresas optantes pela CPRB 


1.INTRODUÇÃO

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação (Darf Unificada) identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Sendo assim, a prestação de serviços  de uma empresa para uma pessoa física não está sujeita a retenção previdenciária sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo.

A empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

2.CONCEITOS IMPORTANTES

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros (por exemplo em canteiros de obras), de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Fundamento legal: Arts. 108 e 109 da IN RFB nº 2110/2022.

3.RELAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO

Os serviços sujeitos a retenção previdenciária, quando contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada são:

I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II – vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V – digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; e

VI – preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Quando contratados mediante cessão de mão-de-obra, estarão ainda sujeitos a retenção os serviços de:

I – acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II – embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias, com vistas à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III – acondicionamento, que compreendam os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos para seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV – cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V – coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

VI – copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII – hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII – corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX – distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X – treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI – entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII – ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII – leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV – montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI – operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, que envolvam serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora de estrada;

XVII – operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, que envolvam o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX – portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX – recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI – promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII – secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII – saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, com o objetivo de avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; e

XXIV – telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

Fundamento legal: Arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2110/2022.

4.COMPENSAÇÃO

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

  • Declarada na EFD-Reinf;e
  • Destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, ou poderá ser objeto de restituição.

Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

A empresa poderá ainda optar pela compensação dos valores retidos com débitos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), no DARF da desoneração.

A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário constante do Anexo IV da Instrução Normativa nº 2055/2021, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Fundamento legal: Art. 32 da IN RFB nº 2055/2021 

4.1. Informações em GFIP do Saldo a Compensar

Caso haja saldo a compensar não utilizado em época própria, o sujeito passivo deverá informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência – GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada.

Deverá ser informado também o período (competência inicial e competência final) em que foi ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria.

Cabe ressaltar que a legislação atual que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da SRF não estabelece limite para a compensação mensal, não podendo apenas ser compensadas as contribuições devidas para outras entidades e fundos (terceiros).

No momento do fechamento, o SEFIP calcula o limite de trinta por cento e, sendo o valor da compensação informado superior ao limite, é aberta uma tela para a confirmação ou não do valor informado. Sendo assim, o aviso quanto ao limite de 30% demonstrado na GFIP poderá ser desconsiderado, confirmando a informação de compensação.

Fundamento legal: Manual da GFIP/SEFIP 8.4. 

5.A RETENÇÃO PARA AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317/1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

O disposto acima não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

Fundamento legal: Art. 114 da IN RFB nº 971/2009.

Regra geral, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária (art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, exceto:

  • a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
  • a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Portanto, atualmente somente as empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 estão sujeitas a retenção previdenciária quando da prestação de serviços.

Fundamento legal: Art. 166 da IN RFB nº 2021/2022.

6.DISPENSA DA RETENÇÃO

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

  • O valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação (atualmente, o valor mínimo é de R$ 10,00);
  • A contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente este valor é de R$ 10.379,64) (para o ano de 2023 o valor é R$ 15.014,98), cumulativamente;

Para comprovação dos requisitos previstos acima, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

  • A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Para comprovação destes requisitos, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Fundamento legal: Art. 115 da IN RFB nº 2110/2022.

7.BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO  – Apuração

7.1. Valores de materiais e equipamentos discriminados no contrato e na nota fiscal, fatura ou recibo

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

7.2. Valores de materiais e equipamentos previstos em contrato e discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

  • 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
  • 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
  • 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

7.2.1. Equipamentos inerentes a execução do serviço, discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:

  • Havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no item 7.1; ou
  • Não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

7.2.2. Execução de mais de um serviço referidos nos itens I e II (7.2.1), cujos valores não estão discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo

Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos itens I e II (7.2.1), cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

7.3. Ausência de previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento

Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Fundamento legal: Arts. 117, 118 e 119 da IN RFB nº 2110/2022.

8.DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

8.1. Alimentação e vale transporte

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

  • ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo TEM (PAT), conforme Lei nº 6.321, de 1976;
  • ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.

 A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas acima.

8.2. Taxa de Administração ou de Agenciamento

O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Na hipótese de a empresa contratada emitir 2 (duas) notas fiscais, 2 (duas) faturas ou 2 (dois) recibos, relativos ao mesmo serviço, contendo, um dos documentos, o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e o outro, o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

Em caso de faturamento de consórcio para a contratante, para fins de não retenção sobre a taxa de administração, deverá ser emitida nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, somente com o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento em separado do valor dos serviços prestados pelas consorciadas.

Fundamento legal: Art. 120 da IN RFB nº 2110/2022.

9.DESTAQUE DA RETENÇÃO

Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeita a multa administrativa.

9.1. Subcontratação

 Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

Para efeito do disposto acima, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

  1. retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços;
  2. dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
  3. valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do item a, e a dedução efetuada conforme disposto no item b, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção, cópia:

  • das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
  • dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
  • das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador/obra”, a denominação social da empresa contratada.

Na hipótese de prestação de serviços por meio de consórcio e caso a empresa responsável pela sua administração tenha efetuado retenção sobre os valores brutos das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços de empresas consorciadas que prestaram serviços por intermédio do consórcio, e procedido ao recolhimento no CNPJ das consorciadas, esses valores poderão ser deduzidos, na forma desse artigo, do valor a ser retido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, emitidos pelo consórcio para a contratante, por ocasião do faturamento dos serviços prestados pelas consorciadas.

Fundamento legal: Arts. 121 e 122 da IN RFB nº 2110/2022.

10.RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia. O recolhimento será por meio de documento de arrecadação, o DARF Previdenciário.

No campo identificador do documento de arrecadação  (DARF), deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991:

“Art. 61(Lei nº 9.430/1996). Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

§2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”

Tratando-se de retenção efetuada sobre a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços, emitida pelo consórcio, o recolhimento da retenção deverá ser efetuado em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma delas, conforme declarado pelo consórcio em relação anexa.

Caso reste saldo de retenção a ser recolhido, o recolhimento desse valor deverá ser efetuado em nome e no CNPJ da empresa responsável pela administração do consórcio, que poderá compensar com as contribuições devidas à Previdência Social ou pedir restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB.

10.1. Emissão de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento

Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.

10.2. Crime previdenciário

 A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).

 “ Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

§ 1Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. “

10.3. Documento de Arrecadação

A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, bem como, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social por qualquer de seus estabelecimentos.

Fundamento legal: Art. 124 da IN RFB nº 2110/2022.

11. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA

A empresa contratada deverá elaborar:

– folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;

A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB).

– demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;

b) o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; e

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Aplica-se o disposto acima à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, ainda que o faturamento se dê em nome do consórcio, observados os procedimentos previstos neste Capítulo em relação à retenção e ao seu recolhimento.

A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.

O lançamento da retenção na escrituração contábil, deverá discriminar:

I – o valor bruto dos serviços;

II – o valor da retenção; e

III – o valor líquido a receber.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.

Fundamento legal: Arts. 125 a 126 da IN RFB nº 2110/2022.

12.OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE

A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP.

A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.

O lançamento da retenção na escrituração contábil, deverá discriminar:

I – o valor bruto dos serviços;

II – o valor da retenção;

III – o valor líquido a pagar.

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

I – a denominação social e o CNPJ da contratada;

II – o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

III – o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

IV – a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

Fundamento legal: Arts. 127 e 129 da IN RFB nº 2110/2022.

13.RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

 Na construção civil, sujeita-se à retenção:

  • a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial (quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material);
  • a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada (aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material);
  • a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo V da IN RFB 2021/2022; e
  • a reforma de pequeno valor (aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra).

Considera-se contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

Contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

Relação de serviços:

PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos;

– a instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes.

MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, quando executada por empresa não-produtora ou distribuidora de energia elétrica.

MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a manutenção de estações e redes de longa e média distância de telecomunicações.

OBRAS DE IRRIGAÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– as obras de irrigação (canais).

OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS

Esta Subclasse compreende:

– enrocamentos (SERVIÇO);

– obras de dragagem (SERVIÇO);

– aterro hidráulico (SERVIÇO);

– a instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).

MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS 42.92-8/01 MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a montagem de estruturas metálicas permanentes;

– os serviços de soldagem de estruturas metálicas.

OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– as obras de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como:

– refinarias;

– plantas de indústrias químicas.

PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a preparação de canteiros de obras e limpeza do terreno.

PERFURAÇÕES E SONDAGENS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– as sondagens destinadas à construção;

– as perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, com propósitos geofísicos, geológicos e similares.

OBRAS DE TERRAPLENAGEM (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– o conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à realização de uma obra – a execução de escavações diversas para construção civil;

– os derrocamentos (desmonte de rochas);

– o nivelamento para a execução de obras viárias e de aeroportos;

– a destruição de rochas através de explosivos;

– o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de terraplenagem.

SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a drenagem do solo destinado à construção;

– a demarcação dos locais para construção;

– o rebaixamento de lençóis freáticos;

– a preparação de locais para mineração;

– a remoção de material inerte e outros tipos de refugo de locais de mineração, exceto os locais de extração de petróleo e gás natural;

– os nivelamentos diversos para construção civil, exceto para execução de obras viárias e de aeroportos;

– a drenagem de terrenos agrícolas ou florestais.

INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de;

– sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.);

– cabos para instalações telefônicas e de comunicações;

– cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica;

– antenas coletivas e parabólicas;

– pára-raios;

– sistemas de iluminação;

– sistemas de alarme contra incêndio;

– sistemas de alarme contra roubo;

– sistemas de controle eletrônico e automação predial;

– a instalação de equipamentos elétricos para aquecimento.

INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de;

– sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos;

– equipamentos hidráulicos e sanitários;

– ligações de gás;

– tubulações de vapor;

– a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede para distribuição de gases e fluídos diversos (p. ex., oxigênio nos hospitais).

INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de;

– sistemas de refrigeração central, quando não realizados pelo fabricante;

– sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores;

– a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos.

INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a instalação, alteração, manutenção e reparo, em todos os tipos de construções, de sistemas de prevenção contra incêndio.

INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a instalação de:

– anúncios e letreiros luminosos;

– outdoors;

– placas e painéis de identificação.

INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre.

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante.

MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a montagem ou instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos – a iluminação urbana e semáforos;

– a iluminação de pistas de decolagem.

TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração.

OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a instalação de sistemas de limpeza por vácuo;

– o revestimento de tubulações.

IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil.

INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante;

– a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;

– a execução de trabalhos em madeira em interiores, quando não realizada pelo fabricante;

– a instalação ou montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando não integrada à atividade de criação.

4330-4/03 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– os serviços de acabamento em gesso e estuque.

4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;

– os serviços de pintura em obras de engenharia civil.

4330-4/05 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações;

– a colocação de tacos, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos;

– a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;

– a colocação de papéis de parede.

4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– os serviços de chapisco, emboço e reboco;

– a instalação de toldos e persianas;

– a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante;

– a colocação de vidros, cristais e espelhos;

– outras atividades de acabamento em edificações, não especificadas anteriormente.

4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES

Esta Subclasse compreende:

– o aluguel, com operador, de equipamentos para execução de fundações (SERVIÇO).

43.99-1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– as atividades de gerenciamento e execução de obras através de contrato de construção por administração;

– as atividades de direção e a responsabilidade técnica da obra.

4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– a montagem e desmontagem de plataformas de trabalho e andaimes, exceto o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho – a montagem e desmontagem de fôrmas para concreto e escoramentos;

– a montagem e desmontagem de estruturas temporárias.

4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

– o aluguel com operador ou os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais como;

– elevadores de obras;

– empilhadeiras;

– guindastes e gruas.

4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Esta Subclasse compreende:

– os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia, vapor e semelhantes (SERVIÇO).

Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I – administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II – assessoria ou consultoria técnicas;

III – controle de qualidade de materiais;

IV – fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V – jateamento ou hidrojateamento;

VI – perfuração de poço artesiano;

VII – elaboração de projeto da construção civil;

VIII – ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX – serviços de topografia;

X – instalação de antena coletiva;

XI – instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII – instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII – instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

XIV – locação de caçamba;

XV – locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e

XVI – fundações especiais.

Quando na prestação dos serviços relacionados nos itens XII e XIII, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado acima e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

13.1. FERRAMENTA DE PESQUISA

A Infolex Apoio Empresarial disponibiliza a ferramenta RETENÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE SERVIÇOS que tem como finalidade promover a busca da informação quanto ao serviço prestado, se o mesmo está sujeito às retenções de IRRF, Contribuições Sociais (PIS/COFINS e CSSL), INSS (Previdência Social) e ISS.

Passo a passo para o acesso a ferramenta:

1º Passo: Acesse: https://wp.infolex.com.br/retencao-previdenciaria/?preview=true&preview_id=250387&preview_nonce=ee72cf7e10#1479821169624-152b310f-f73c

2º Passo: Informe o código ou a descrição do serviço que deseja pesquisar. Clique em pesquisar;

3º Passo: Clique na lupa ao lado do serviço desejado;

4º Passo – O sistema irá demonstrar se o serviço em questão possui retenção previdenciária, entre outras informações complementares (percentual aplicado, código de GPS, vencimento, etc). 

14.RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).

Para fins do disposto acima, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma descrita acima, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista anteriormente, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.

Não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.

Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).

Fundamento legal: Arts. 131 e 132 da IN RFB nº 2110/2022.

15.ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES/SINDICATO DA CATEGORIA DE TRABALHADORES AVULSOS/OGMO/COOPERATIVA DE TRABALHO

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada.

Fundamento legal: Art . 133 da IN RFB nº 2110/2022.

16.NÃO APLICAÇÃO DA RETENÇÃO

Não se aplica o instituto da retenção:

  • à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
  • à empreitada total (quando o contrato é celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material);
  • à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
  • ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
  • à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
  • à empreitada realizada nas dependências da contratada;
  • aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial;
  • à contratação de serviços prestados por empresas para pessoas físicas, mesmo que equiparadas (contribuintes individuais, obras).

As cooperativas de trabalho não estão sujeitas a retenção previdenciária quando da prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Fundamento legal: § 1º do Art. 130 da IN RFB 2110/2022.

17.DECISÃO JUDICIAL – VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DA RETENÇÃO

Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte:

I – na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;

II – se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista abaixo*, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá observar o disposto no art. 138 da IN RFB nº 2110/2022, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.

* A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais.

Na situação prevista no item I, quando a contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.

18.DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO – Empresas optantes pela CPRB

No caso de contratação de empresas para execução de serviços que sejam optantes pela regra da desoneração sobre a folha de pagamento (CPRB), a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

I – a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

b) de Teleatendimento;

II – a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

b) de transporte aéreo de passageiros;

c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e

d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III – a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

b) de manutenção e reparação de embarcações; e

c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Versão 2.0 (CNAE 2.0);

IV – a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

As demais regras pertinentes a retenção previdenciária também serão aplicadas para estas empresas (apuração da base de cálculo, deduções, hipóteses de dispensa etc).

Cabe ressaltar que a retenção de 3,5% aplica-se somente aos serviços relacionados nos  arts. 111 e 112 da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022 elencados no item 3 deste material que estiverem sujeitos à CPRB.

A empresa prestadora de serviços deverá comprovar a opção pela CPRB (Desoneração sobre a folha), fornecendo à empresa contratante declaração, conforme modelo previsto no  Anexo I da IN RFB 2053/2021: 

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DA SISTEMATICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS(Art. 10°, § 5° IN RFB 2053/2021)
CNPJ
NOME EMPRESARIAL

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no Art. 10°, § 5° IN RFB 2053/2021, que a empresa acima identificada recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do caput do art. 7° (ou 8°) da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.

Local_____________________  ,Data _____ de _________ de ______.
Representante legal
Nome:
Qualificação:
CPF:
Assinatura:

No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB.

A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante.

Última alteração: Mariana Melo  Atualizado em:25.09.2023 

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