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Assine AgoraPENSÃO POR MORTE – Novas Regras
Elaborado em 19.01.2017
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.QUEM TEM DIREITO
2.1. Dependentes
2.2.Documentos
2.3.Dependência econômica ou união estável
- RESTRIÇÕES
- PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
- REQUISITOS
- DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
- REQUERIMENTO
7.1.Documentos necessários
- RESÍDUOS DE VALORES DE BENEFÍCIOS ANTERIORES
- VALOR DO BENEFÍCIO
1.INTRODUÇÃO
O benefício de pensão por morte é pago aos dependentes do segurado da Previdência Social no caso de morte ou de desaparecimento, quando a morte presumida for declarada judicialmente.
A partir da Lei 13.135, de 17 de Junho de 2015, algumas mudanças ocorreram nas regras para a concessão da pensão por morte. Entre elas, o tempo de duração do benefício para cônjuges e companheiros, de acordo com o tempo de contribuição do segurado e a idade desses dependentes.
2.QUEM TEM DIREITO
Podem receber esse benefício os filhos e equiparados até 21 anos ou maiores inválidos, os cônjuges e companheiros. Na ausência desses, podem ser dependentes irmãos menores ou inválidos e os pais. Se tiver mais de um dependente, o valor da pensão é dividido igualmente entre eles.
2.1. Dependentes
Todo e qualquer cidadão que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios básicos de dependência (econômica ou condição familiar), será considerado “dependente” e poderá ser inscrito para fins de recebimento de benefícios ou pagamento de resíduos.
A legislação em vigor enumera os dependentes de segurado do INSS em ordem de prioridade conforme as 3 classes abaixo:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
O enteado e o menor tutelado serão equiparados a filhos mediante declaração do cidadão segurado do INSS e desde que seja comprovada a dependência econômica através de documentos.
Será considerada companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada do INSS, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.
Conforme Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada à união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais.
O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.
2.2.Documentos
Para identificação de qualquer dos dependentes acima de 16 anos, será necessária a apresentação do documento de identificação com foto e o CPF.
Para os menores de 16 anos e desde que não seja o titular do requerimento de benefício, a apresentação do documento de identificação e do CPF será opcional.
Será necessária ainda, a apresentação dos seguintes documentos conforme o caso:
a) Cônjuge/filhos
- Certidão de casamento/nascimento
b) Companheiro (a)
- Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio ou de certidão óbito, se for o caso (para os casos em que um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados)
- Comprovação de união estável.
c) Equiparado a filho
- Certidão judicial de tutela (para o menor tutelado) ou,
- Certidão de nascimento (para o enteado) e a certidão de casamento do segurado ou provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado, e
- Declaração de não emancipação, e
- Comprovação de dependência econômica do tutelado ou enteado.
d) Pais
- Certidão de nascimento do segurado que deu origem ao benefício (instituidor)
- Comprovação de dependência econômica.
e) Irmãos
- Certidão de nascimento
- Comprovação de dependência econômica
2.3.Dependência econômica ou união estável
Os dependentes que foram listados na classe 1 não precisarão comprovar dependência econômica uma vez que a legislação coloca esta condição como presumida.
Já os demais dependentes listados nas classes seguintes, bem como o enteado e o menor tutelado, têm a obrigatoriedade desta comprovação e poderão fazê-la com a apresentação de no mínimo 3 dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de filho havido em comum;
- Certidão de casamento Religioso;
- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- Disposições testamentárias;
- Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
- Prova de mesmo domicílio;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Conta bancária conjunta;
- Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
- Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Na impossibilidade de serem apresentados 3 dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos 1 (um) documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação.
- RESTRIÇÕES
Nos requerimentos de benefício do INSS, a existência de um único dependente de qualquer das 3 classes automaticamente excluirá o direito de serem considerados dependentes aqueles que pertencerem às classes seguintes.
Importante observar ainda que, o filho, o enteado ou o irmão inválido maior de 21 anos somente serão considerados dependentes do cidadão, se ficar comprovado pela avaliação médico-pericial do INSS que:
- a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
- a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
- a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício;
- a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado.
4. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
Todos aqueles que foram listados nas classes de dependentes poderão perder esta condição devido a alguns fatores.
A perda poderá se dar da seguinte maneira:
a) para o cônjuge
- pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia;
- pela anulação do casamento;
- pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
b) para a companheira ou o companheiro
- inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia.
c) para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição
- ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
- de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
- do casamento;
- do início do exercício de emprego público efetivo;
- da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
- da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
d) pela adoção
- para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede. No entanto, esta regra não será aplicada quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro;
e) para os dependentes em geral
- pela cessação da invalidez; ou
- pelo falecimento.
- REQUISITOS
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito.
A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores.
- DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
- Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
- Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
- Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
- Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
Idade do dependente na data do óbito | Duração máxima do benefício ou cota |
menos de 21 (vinte e um) anos | 3 (três) anos |
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos | 6 (seis) anos |
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos | 10 (dez) anos |
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos | 15 (quinze) anos |
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos | 20 (vinte) anos |
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos | Vitalicio |
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado, a duração da pensão é de quatro meses a partir da data do falecimento. Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza a duração da pensão também segue a tabela acima, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
- REQUERIMENTO
O requerimento do benefício pode ser feito no site da Previdência (www.previdencia.com.br) e os documentos necessários enviados pelos correios, se o falecido já recebia algum benefício do Instituto. Caso contrário, o agendamento pode ser feito pelo site ou pelo telefone 135 e os documentos levados à agência do INSS conforme data e hora marcados para a solicitação. Se o cidadão não puder comparecer à agência pessoalmente, poderá nomear um procurador.
Se o falecido já recebia algum benefício do INSS, é possível fazer o pedido pela Internet e enviar os documentos necessários pelos Correios.
7.1.Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.
Para o dependente que vai requerer o benefício, consulte a página Dependentes – critérios e documentos para comprovação.
Se houver necessidade, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Em caso de morte por acidente de trabalho consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
- RESÍDUOS DE VALORES DE BENEFÍCIOS ANTERIORES
Se o segurado já recebia benefício da Previdência, como aposentadoria, por exemplo, e não deixar dependentes, o resíduo do valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
- VALOR DO BENEFÍCIO
O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
Fundamento legal: Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015; Decreto nº 3.048/99.
Fonte: Previdência Social
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