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19/01/2017 - 15:53

PENSÃO POR MORTE – Novas Regras

Elaborado em 19.01.2017

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2.QUEM TEM DIREITO

2.1. Dependentes

2.2.Documentos

2.3.Dependência econômica ou união estável

  1. RESTRIÇÕES
  2. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
  3. REQUISITOS
  4. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
  5. REQUERIMENTO

7.1.Documentos necessários

  1. RESÍDUOS DE VALORES DE BENEFÍCIOS ANTERIORES
  2. VALOR DO BENEFÍCIO

 

1.INTRODUÇÃO

O benefício de  pensão por morte é pago aos dependentes do segurado da Previdência Social no caso de morte ou de desaparecimento, quando a morte presumida for declarada judicialmente.

A partir da Lei 13.135, de 17 de Junho de 2015, algumas mudanças ocorreram nas regras para a concessão da pensão por morte. Entre elas, o tempo de duração do benefício para cônjuges e companheiros, de acordo com o tempo de contribuição do segurado e a idade desses dependentes.

2.QUEM TEM DIREITO

Podem receber esse benefício os filhos e equiparados até 21 anos ou maiores inválidos, os cônjuges e companheiros. Na ausência desses, podem ser dependentes irmãos menores ou inválidos e os pais. Se tiver mais de um dependente, o valor da pensão é dividido igualmente entre eles.

2.1. Dependentes

Todo e qualquer cidadão que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios básicos de dependência (econômica ou condição familiar), será considerado “dependente” e poderá ser inscrito para fins de recebimento de benefícios ou pagamento de resíduos.

A legislação em vigor enumera os dependentes de segurado do INSS em ordem de prioridade conforme as 3 classes abaixo:

  • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  • os pais;
  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

O enteado e o menor tutelado serão equiparados a filhos mediante declaração do cidadão segurado do INSS e desde que seja comprovada a dependência econômica através de documentos.

Será considerada companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada do INSS, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.

Conforme Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada à união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais.

O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.

2.2.Documentos

Para identificação de qualquer dos dependentes acima de 16 anos, será necessária a apresentação do documento de identificação com foto e o CPF.

Para os menores de 16 anos e desde que não seja o titular do requerimento de benefício, a apresentação do documento de identificação e do CPF será opcional.

Será necessária ainda, a apresentação dos seguintes documentos conforme o caso:

a)      Cônjuge/filhos

  • Certidão de casamento/nascimento

b)     Companheiro (a)

  • Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio ou de certidão óbito, se for o caso (para os casos em que um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados)
  • Comprovação de união estável.

c)      Equiparado a filho

  • Certidão judicial de tutela (para o menor tutelado) ou,
  • Certidão de nascimento (para o enteado) e a certidão de casamento do segurado ou provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado, e
  • Declaração de não emancipação, e
  • Comprovação de dependência econômica do tutelado ou enteado.

d)     Pais

  • Certidão de nascimento do segurado que deu origem ao benefício (instituidor)
  • Comprovação de dependência econômica.

e)      Irmãos

  • Certidão de nascimento
  • Comprovação de dependência econômica

2.3.Dependência econômica ou união estável

Os dependentes que foram listados na classe 1 não precisarão comprovar dependência econômica uma vez que a legislação coloca esta condição como presumida.

Já os demais dependentes listados nas classes seguintes, bem como o enteado e o menor tutelado, têm a obrigatoriedade desta comprovação e poderão fazê-la com a apresentação de no mínimo 3 dos seguintes documentos:

  1. Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  2. Certidão de casamento Religioso;
  3. Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  4. Disposições testamentárias;
  5. Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  6. Prova de mesmo domicílio;
  7. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  8. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  9. Conta bancária conjunta;
  10. Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  11. Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  12. Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  13. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  14. Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  15. Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
  16. Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Na impossibilidade de serem apresentados 3 dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos 1 (um) documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação.

  1. RESTRIÇÕES

Nos requerimentos de benefício do INSS, a existência de um único dependente de qualquer das 3 classes automaticamente excluirá o direito de serem considerados dependentes aqueles que pertencerem às classes seguintes.

Importante observar ainda que, o filho, o enteado ou o irmão inválido maior de 21 anos somente serão considerados dependentes do cidadão, se ficar comprovado pela avaliação médico-pericial do INSS que:

  • a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
  • a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
  • a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício;
  • a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado.

4. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

Todos aqueles que foram listados nas classes de dependentes poderão perder esta condição devido a alguns fatores.

A perda poderá se dar da seguinte maneira:

a)      para o cônjuge

  • pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia;
  • pela anulação do casamento;
  • pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.

b)     para a companheira ou o companheiro

  • inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia.

c)      para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição

  • ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
  • de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
  • do casamento;
  • do início do exercício de emprego público efetivo;
  • da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
  • da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

d)     pela adoção

  • para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede. No entanto, esta regra não será aplicada quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro;

e)      para os dependentes em geral

  • pela cessação da invalidez; ou
  • pelo falecimento.
  1. REQUISITOS

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito.

A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores.

  1. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia: 

Duração de 4 meses a contar da data do óbito:

  • Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
  • Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

Duração variável conforme a tabela abaixo:

  • Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
  • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalicio

 Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):

O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado, a duração da pensão é de quatro meses a partir da data do falecimento. Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza a duração da pensão também segue a tabela acima, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

  1. REQUERIMENTO

O requerimento do benefício pode ser feito no site da Previdência (www.previdencia.com.br) e os documentos necessários enviados pelos correios, se o falecido já recebia algum benefício do Instituto. Caso contrário, o agendamento pode ser feito pelo site ou pelo telefone 135 e os documentos levados à agência do INSS conforme data e hora marcados para a solicitação. Se o cidadão não puder comparecer à agência pessoalmente, poderá nomear um procurador.

Se o falecido já recebia algum benefício do INSS, é possível fazer o pedido pela Internet e enviar os documentos necessários pelos Correios.

7.1.Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.

Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.

Para o dependente que vai requerer o benefício, consulte a página Dependentes – critérios e documentos para comprovação.

Se houver necessidade, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.

Em caso de morte por acidente de trabalho consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

  1. RESÍDUOS DE VALORES DE BENEFÍCIOS ANTERIORES

Se o segurado já recebia benefício da Previdência, como aposentadoria, por exemplo, e não deixar dependentes, o resíduo do valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.

  1. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

Fundamento legal: Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015; Decreto nº 3.048/99.

Fonte: Previdência Social

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