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10/04/2017 - 17:30

ATIVIDADE RURAL – Considerações Previdenciárias

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, JURÍDICA OU AGROINDÚSTRIA
3. PRODUÇÃO RURAL
4. PARCERIA RURAL
5. ARRENDAMENTO RURAL
6. COMODATO RURAL
7. CONSÓRCIO DE PRODUTORES RURAIS
8. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL
9. OUTROS CONCEITOS IMPORTANTES
10. MATRÍCULA DO ESTABELECIMENTO RURAL
10.1. Venda da Propriedade Rural
10.2. Matrícula do Estabelecimento Rural do Segurado Especial
10.3. Cessação da Atividade
11 FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES
11.1 Fato Gerador na Parceria de Produção Rural
11.2. Contrato de Compra e Venda para Entrega Futura
12. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL
13. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DA AGROINDÚSTRIA
14. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
14.1. Não Aplicação da Substituição
14.2. Produção de Ração
14.3. Florestamento e Reflorestamento
15. ALÍQUOTAS APLICADAS SOBRE A RECEITA BRUTA
16. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO PRODUTOR RURAL E AGROINDÚSTRIA
16.1. Casos em que não há substituição
16.2. Folha de Pagamento da Cooperativa de Produtores Rurais
16.3. Responsáveis pelo Recolhimento
16.4. Alíquotas Aplicadas sobre a Folha
17. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO
17.1. Exigência de Comprovação de Inscrição no CNPJ
17.2. Compra efetuada pela Entidade Beneficente de Assistência Social
17.3. Presunção do Desconto da Contribuição
18. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
19. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
19.1. Outras instituições, entidades e empresas com atividade rural eventual ou subsidiária
19.2. Garimpeiro
19.3. Aquisição de Produção Rural Para Comercialização ou Industrialização
19.4. Excremento de Animais
20. INFORMAÇÕES EM GFIP
20.1 Agroindústria
20.2. Cooperativa De Produção Rural
20.3. Produtor Rural Pessoa Jurídica Ou Pessoa Física
20.4. Consórcio Simplificado De Produtores Rurais
20.5. Adquirente E Consignatário De Produção Rural
20.6. Decisões Liminares que Dispensam a Contribuição sobre a Comercialização da Produção Rural de Produtor Rural Pessoa Física
21. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS)

 

1.INTRODUÇÃO

Considera-se produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.

O produtor rural poderá ser pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.

Neste material serão prestadas informações a respeito do aspecto previdenciário referente à atividade rural. Conceitos, contribuições previdenciárias, formas de recolhimento, entre outros.

2. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, JURÍDICA OU AGROINDÚSTRIA

O produtor rural poderá ser pessoa física, jurídica ou agroindústria, conforme descrições a seguir:

a) produtor rural pessoa física:

  • o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar. Sendo que considera-se grupo familiar o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado;
  • a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) produtor rural pessoa jurídica:

  • o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual, de empresário individual ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural;
  • a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.

3. PRODUÇÃO RURAL

Produção rural são os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.

Beneficiamento é a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento.

Industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares.

Subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros.

  1. PARCERIA RURAL

Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem.

Parceiro é aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;

Parceria de produção rural integrada é o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais.

  1. ARRENDAMENTO RURAL

Arrendamento rural é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel.

Arrendatário é aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira.

  1. COMODATO RURAL

Comodato rural é o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira.

Comodatário é aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira.

  1. CONSÓRCIO DE PRODUTORES RURAIS

Consórcio simplificado de produtores rurais é a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:

a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI; e

b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física.

8. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL

Cooperativa de produção rural é a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural.

Cooperativa de produtores rurais é a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados.

  1. OUTROS CONCEITOS IMPORTANTES

Adquirente é a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica.

Consignatário é o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor.

Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio.

Arrematante é a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças.

Sub-rogado é a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.

  1. MATRÍCULA DO ESTABELECIMENTO RURAL

O Produtor Rural Pessoa Física deverá providenciar a matrícula CEI para cada propriedade rural em que seja exercidas as atividades, ainda que se localizem no mesmo Município. O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos.

Para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário, deverá ser atribuída uma matrícula CEI.

No caso de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”. Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.

10.1. Venda da Propriedade Rural

Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.

10.2. Matrícula do Estabelecimento Rural do Segurado Especial

O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.

Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e outros”.

Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.

Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser aplicado o disposto no item 10.1.

10.3. Cessação da Atividade

Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas.

  1. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES

O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização:

I – da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), exceto sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, diretamente com adquirente domiciliado no exterior ou a receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

Esta dispensa não se aplica nas contribuições devidas para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

d) outro produtor rural pessoa física;

e) outro segurado especial;

f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

II – da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços;

III – da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

Também integram o cálculo das contribuições sociais:

I – a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;

II – a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III – a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

IV – qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;

V – o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

  1. 1. Fato Gerador na Parceria de Produção Rural

Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.

A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.

11.2. Contrato de Compra e Venda para Entrega Futura

Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

  1. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL

A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:

I – o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;

II – o valor do arremate da produção rural;

III – o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:

a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;

b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;

c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios para fins tributários.

Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.

Integra também a receita bruta, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos, a receita proveniente:

I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II – da comercialização de artigos de artesanato desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V – de atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

  1. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DA AGROINDÚSTRIA

A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas.

Ocorrerá a substituição da contribuição sobre a comercialização da produção rural, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades.

A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

Em relação às cooperativas, o disposto acima aplica-se inclusive aos fatos geradores ocorridos no período de 15 de julho de 2005, data de publicação da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, a 15 de janeiro de 2007, véspera da publicação da Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007, excluídas a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora nesse período.

  1. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais (CPP: 20% e alíquota RAT) incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo devidas por:

I – produtores rurais pessoa física e jurídica;

II – agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.

A substituição ocorre:

I – quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;

II – quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;

III – em relação à remuneração dos segurados empregados:

a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;

b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.

14.1. Não Aplicação da Substituição

Não se aplica a substituição prevista acima, hipótese em que são devidas as contribuições previdenciária patronal (20%) e alíquota RAT (conforme o CNAE-fiscal):

I – às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperado;

II – às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;

III – quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:

a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas acima;

b) exercer outra atividade econômica autônoma, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;

IV – em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.

Nas hipóteses da letra “a” do item III e do item IV, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.

14.2. Produção de Ração

O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.

14.3. Florestamento e Reflorestamento

Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:

I – caberá a substituição quando:

a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;

b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:

comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da

explore outra atividade rural;

II – não caberá a substituição quando:

a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e

b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.

Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS, relacionados no Anexo I da IN RFB nº 971/2009, de acordo com o serviço prestado.

  1. ALÍQUOTAS APLICADAS SOBRE A RECEITA BRUTA

As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

CONTRIBUINTE FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO ALÍQUOTAS FPAS
PREVIDÊNCIA GILRAT SENAR TOTAL
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5) Art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 (1) (2) 01/08/94 a 31/12/01 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
Art. 25 Lei nº 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 01/01/02 a 17/04/2018 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
Art. 25 Lei nº 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei nº 13606, de 2018 18/04/2018 1,7% 0,1% 0,25% 2,05% 744 18/04/2018 1,7% 0,1% 0,25% 2,05% 744
Produtor Rural Pessoa Física – Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/1999) Art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992 (3) 01/04/93 a 11/01/97 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e MP nº 1.523, de 1996 (4) 12/01/97 a 10/12/97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e Lei nº 9.528, de 1997 11/12/97 a 31/12/01 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/01 01/01/02 a 31/12/17 2,0% 0,1% 0,2% 1,5% 744
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, – Alterado pela Lei nº 13.606/2018. A partir de 01/01/18 1,2% 0,1% 0,2% 1,5% 744 A partir de 01/01/18 1,2% 0,1% 0,2% 1,5% 744
Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 01/11/91 a 31/03/93 3,0% 3,0% 744
Art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992 01/04/93 a 30/06/94 2,0% 0,1% 2,1% 744
Art. 2º da Lei nº 8.861, de 1994 01/07/94 a 11/01/97 2,2% 0,1% 2,3% 744
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e MP nº 1.523, de 1996 (4) 12/01/97 a 10/12/97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e Lei nº 9.528, de 1997 11/12/97 a 31/12/01 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 01/01/02 a 1,2% – Alterado pela Lei nº 13.606/2018. 0,1% 0,2% 2,3% 744
Agroindústria (5) Art. 22 A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001 (6) 01/11/01 a 31/12/01 2,5% 0,1% 2,6% 744
01/01/02 a 31/08/03 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
Art. 22 A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003 (7)  01/09/03 a 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744

Notas:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física – equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4º da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o Senar, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4º, do art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001).

(7) A Lei nº 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, na redação da Lei nº 10.256, de 2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

  1. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO PRODUTOR RURAL E AGROINDÚSTRIA

O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

– descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês;

– a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:

a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar nº 84, de 1996, pela Lei nº 9.876, de 1999;

b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;

– incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, para os produtores rurais;

– devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

– descontadas do transportador autônomo.

16.1. Casos em que não há substituição

Nos casos em que não houver a substituição, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral.

16.2. Folha de Pagamento da Cooperativa de Produtores Rurais

A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.

A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade.

16.3. Responsáveis pelo Recolhimento

As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria,  deverão ser recolhidas:

I – pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;

II – pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;

III – pelas sociedades cooperativas;

IV – pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.

16.4. Alíquotas Aplicadas sobre a Folha

As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e as contribuições por eles devidas às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas abaixo:

Dispositivo IN 971 Contribuinte Base FPAS Previdência Social Terceiros
segurado empresa GILRAT Fnde Incra Senai Sesi Sebrae DPC Senar Sescoop Total terceiros
0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096
174 Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura. Mão de obra setor criação 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 2,5% 5,2%
Mão de obra setor abate e industrialização 507 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% 5,8%
175 § 5º II Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva Mão de obra setor rural 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 2,5% 5,2%
Mão de obra setor industrial 507 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% 5,8%
111-F, III Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, exceto a referida no inciso IV do art. 111 F. Receita bruta da produção 744 2,5% 0,1% 0,25% 0,25%
Folha de salários do setor rural 604 8% a 11% 2,5% 0,2% 2,7%
Folha de salários do setor industrial 833 8% a 11% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% 5,8%
111-F, IV Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, nas condições do art. 111 F, § 1º, da IN RFB nº 971, e desde que não caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo artigo. Receita bruta da produção 744 2,5% 0,1% 0,25% 0,25%
Folha de salários (rural e industrial) 825 8% a 11% 2,5% 2,7% 5,2%
111-G § 1º Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma. Total de remuneração de segurados (em todas as atividades) 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 2,5% 5,2%
111-G §§ 2º e 3º Pessoa jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta serviços a terceiros (atividade não autônoma). Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros) 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 2,5% 5,2%
110-A e 111-G Pessoa jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural. Receita bruta da produção 744 2,5% 0,1% 0,25% 0,25%
Remuneração de segurados 604 8% a 11% 2,5% 0,2% 2,7%
110-A § 1º e 111-G Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição. Remuneração de segurados 531 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 2,7% 5,2%
110-A § 4º e 111-G § 4º Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, não exclusiva, com preponderância da industrialização, não sujeita a substituição. Remuneração de segurados 507 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% 5,8%
165, I, a Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador. Remuneração de segurados 604 8% a 11% 2,5% 0,2% 2,7%
6º XXX e 10 Produtor rural pessoa física e segurado especial. Receita bruta da comercialização da produção rural 744 2,0% 0,1% 0,2% 0,2%
165, XIX Consórcio simplificado de produtores rurais. Remuneração de segurados 604 8% a 11% 2,5% 0,2% 2,7%
186 Garimpeiro – empregador. Remuneração de segurados 507 8% a 11% 20% 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% 5,8%
9º Empresa de captura de pescado. Remuneração de segurados 540 8% a 11% 20% 3% 2,5% 0,2% 2,5% 5,2%

Notas:

  1. AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias, exceto as de que tratam os incisos I e II do art. 111-F desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

1.1 Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a contribuição da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, para a Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.

1.2 Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, nas condições do § 1º do art. 111 F , da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2003, e desde que não caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.

  1. COOPERATIVAS

2.1 Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.

2.2 Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

  1. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).

3.2  A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).

3.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

3.4 Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.

3.5 A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 173).

3.6 Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.

3.7 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.

  1. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:

a) se qualificado como segurado especial (inciso VII do art. 12 daLei nº212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado).

b) se contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).

17. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO

As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I – do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação);

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) outro produtor rural pessoa física;

d) outro segurado especial;

O produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

– da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

– de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística; e

– de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.

II – do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

III – da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;

IV – da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;

V – dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

VI – da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

I – pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

II – outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

17.1. Exigência de Comprovação de Inscrição no CNPJ

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.

A falta de comprovação da inscrição no CNPJ acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

17.2. Compra efetuada pela Entidade Beneficente de Assistência Social

A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

17.3. Presunção do Desconto da Contribuição

O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.

  1. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

O recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

– para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador e quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será prorrogado para o dia útil subsequente;

– para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador e quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será prorrogado para o dia útil subsequente;

– a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência e quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil o dia útil imediatamente anterior.

  1. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

19.1. Outras instituições, entidades e empresas com atividade rural eventual ou subsidiária

A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.

19.2. Garimpeiro

O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural.

19.3. Aquisição de Produção Rural Para Comercialização ou Industrialização

Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.

19.4. Excremento de Animais

O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.

  1. INFORMAÇÕES EM GFIP

 20.1 Agroindústria

a) Agroindústrias, excetuando-se as mencionadas na alínea “b” e as operações relativas à prestação de serviços a terceiros, conforme alínea “c”

Para estas agroindústrias, as contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212/91 estão substituídas pela contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e de outra(s) atividades econômicas autônomas, observada a alínea “c”.

As agroindústrias relacionadas no Decreto-Lei n° 1.146, de 31/12/70 devem informar na GFIP/SEFIP o código FPAS 825.

As agroindústrias não relacionadas no Decreto-Lei n° 1.146/70 e as agroindústrias que se dedicam ao florestamento e reflorestamento (com substituição) devem informar na GFIP/SEFIP o código FPAS 833 para os trabalhadores do setor industrial, e o código FPAS 604 para os trabalhadores do setor rural.

As agroindústrias incluídas nesta alínea deverão informar, no campo Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica, o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, acrescida da proveniente de outra(s) atividades econômicas autônomas, se houver, observada a alínea “c”.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

Não são devidas as contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização tenha ocorrido a partir de 12/12/2001, em decorrência da Emenda Constitucional n° 33, de 11/12/2001.

b) Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura e as agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando NÃO aplicável a substituição

Para estas agroindústrias, são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Os trabalhadores vinculados ao setor industrial devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 507 (exceto os trabalhadores envolvidos diretamente com o abate, que devem ser informados no FPAS 531), e os trabalhadores vinculados ao setor rural devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 787.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

c) Agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros

As agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, estão sujeitas às contribuições previstas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Os fatos gerados relativos aos serviços rurais ou agroindustriais prestados a terceiros devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 787, quando não houver código específico para o serviço.

20.2. Cooperativa De Produção Rural

a) Na situação em que a cooperativa contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados

A partir da competência 07/2001, em decorrência da Lei n° 10.256/2001, a cooperativa deve informar os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, em GFIP/SEFIP distinta daquela destinada a informar o seu pessoal regular (ver notas).

Nesta GFIP/SEFIP com informações distintas por cooperado (tomador), a cooperativa deve relacionar todos os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

As informações devem ser prestadas em GFIP/SEFIP, por cooperado, observando:

  • campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, SIMPLES, CNAE e CNAE Preponderante – dados da cooperativa;
  • campo FPAS – código 604;
  • campo Outras Entidades – informar os códigos 0000, 0001, 0002 ou 0003, conforme o caso;
  • campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do cooperado;
  • campo Código de Recolhimento – código 150;
  • campo Alíquota RAT – não preencher;
  • campo FAP –  preencher com 1,00;
  • campo Comercialização da Produção  – não preencher;
  • os demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

  1. A cooperativa deve informar os dados relativos aos seus trabalhadores regulares em GFIP/SEFIP com o FPAS 795, caso sua atividade esteja relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70, ou com o FPAS 787, caso sua atividade não esteja relacionada no referido Decreto-Lei.
  2. As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, em relação aos trabalhadores contratados pela cooperativa, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, não são devidas pela cooperativa, estando substituídas pelas contribuições dos próprios cooperados, incidentes sobre a comercialização da produção. Portanto, os cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições, bem como pela entrega da GFIP/SEFIP com a informação do valor da comercialização de sua produção, observado o subitem 6.5 do Manual da GFIP. Nesta situação, os cooperados devem utilizar os códigos FPAS 604, 825 ou 833, dependendo de tratar-se de pessoa física/jurídica ou agroindústria.
  3. Para os fatos geradores ocorridos até a competência 06/2001, inclusive, devem ser adotados os mesmos procedimentos descritos na alínea “b”, a seguir.

b) Nas demais situações, excetuando-se a contratação, pela cooperativa, de pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados (alínea “a”)

Para estas cooperativas, são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

As cooperativas com atividade relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 795. As cooperativas com atividade não relacionada no Decreto-Lei n° 1.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 787. Em nenhum dos dois casos deve ser preenchido o campo Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

20.3. Produtor Rural Pessoa Jurídica Ou Pessoa Física

O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da sua produção no campo Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica.

O produtor rural pessoa física deve informar no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Ambos, produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa física, devem informar a GFIP/SEFIP com o FPAS 604.

O produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Em decorrência da revogação da Lei Complementar n° 84/96, a contribuição de 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais e a contribuição de 15% sobre nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estiveram substituídas pela contribuição sobre a comercialização da produção rural, nas competências 03/2000 a 10/2001. A Lei n° 10.256/2001 restabeleceu a obrigatoriedade de tais contribuições a partir da competência 11/2001.

NOTAS:

  1. Não se aplica a substituição das contribuições previdenciárias à pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, devendo contribuir de acordo com o artigo 22 da Lei n° 8.212/91 e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade agrária,  o FPAS 787 e, em relação a cada atividade econômica autônoma, o código FPAS correspondente.
  2. O produtor rural deve informar também no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física ou Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica, conforme o caso, a receita da comercialização da sua produção com adquirente domiciliado no exterior, realizada até 11/12/2001. A partir de 12/12/2001, data da publicação da Emenda Constitucional n° 33, de 11/12/2001, não há mais incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.
  3. A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se aplica em relação à receita proveniente das operações do produtor rural pessoa jurídica referentes à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. Neste caso, o produtor deve utilizar o FPAS 787 em GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço.

20.3.1. Produtor Rural Pessoa Física

O produtor rural pessoa física deve informar em GFIP o código FPAS 604 e terceiros 0003. O sistema irá gerar uma Guia da Previdência Social – GPS com o código 2208, incidindo as contribuições sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

Nos casos em que o próprio produtor rural for responsável pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural , deverá ser informado o valor das vendas, sobre a qual incidirá a contribuição para a Previdência Social, GILRAT e para o SENAR. Para isso o sistema SEFIP irá gerar uma GPS com o código 2704.

GFIP do Produtor Rural Pessoa Física  

Campo Preenchimento
1. Dados cadastrais
Identificador (CEI) Informar o CEI do Produtor Rural Pessoa Física
Código FPAS Informar o Código 604
Outras Entidades ou Fundos Informar o código 0003 (0001 – Salário Educação s/ convênio + 0002 – INCRA).
2. Abertura do movimento
Código do Recolhimento da GFIP Código 115 – recolhimento ao FGTS e Informações a Previdência Social, havendo ou não o respectivo depósito.
3. Movimento da empresa
Informar:

Comercialização da Produção:

Pessoa Física – Informar a receita bruta da comercialização da sua produção, quando esta for comercializada diretamente com:

Consumidor pessoa física, no varejo;

Outro produtor rural pessoa física;

Segurado Especial.

Valores pagos a cooperativa de trabalho: Informar os valores das notas fiscais/faturas emitidas no mês referentes aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

4. Movimento de trabalhador
Informar:

Remunerações pagas a todos os segurados que lhe prestam serviços:

– Empregados;

– Trabalhadores avulsos;

– Contribuintes individuais.

(*)Quando houver exportações realizadas diretamente com adquirentes no exterior, o recolhimento deverá ser feito nos termos do art. 3º da IN RFB 880/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.338, de 26 de março de 2013.

NOTAS:

  1. O produtor rural pessoa física deve informar em GFIP com código de re- colhimento 115, os valores referentes à comercialização de sua produção rural, no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física, assinalando a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”, ainda que não haja nenhum trabalhador a ser relacionado na GFIP. Após informações prestadas na GFIP/SEFIP, a Guia da Previdência Social – GPS é gerada eletronicamente.
  2.  Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária do inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018 (redução de 2% para 1,2%), as informações em GFIP deverão ser feitas da seguinte forma (ADE nº 01/2018):

    I – o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:

    a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

    b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

    c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

    d) informar no campo “Compensação” da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

    e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

    II – a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:

    a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

    b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

    c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

    d) informar no campo “Compensação” da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

    e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

20.3.2 Produtor Rural Pessoa Jurídica

GFIP do Produtor Rural Pessoa Jurídica

Campo Preenchimento
1. Dados cadastrais
Identificador (CNPJ) Informar o CNPJ do Produtor Rural Pessoa Jurídica
Código FPAS Informar o Código 604
Outras Entidades ou Fundos Informar o código 0003 (0001 – Salário Educação s/ convênio + 0002 – INCRA).
2. Abertura do movimento
Código do Recolhimento da GFIP Código 115 – recolhimento ao FGTS e Informações a Previdência Social, havendo ou não o respectivo depósito.
3. Movimento da empresa
Informar:

Comercialização da Produção: Pessoa Jurídica – Informar o valor da comercialização da produção.

 

Pessoa Física – Informar o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física e de segurado especial, se houver.

 

Valores pagos a cooperativas de trabalho: Informar os valores das notas fiscais/faturas emitidas no mês referentes aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

4. Movimento de trabalhador
Informar:

Remunerações pagas a todos os segurados que lhe prestam serviços: Empregados; Trabalhadores avulsos; Contribuintes individuais.

Após informações prestadas na GFIP/SEFIP, a Guia da Previdência Social – GPS é gerada eletronicamente. 

Serão geradas duas GPS, sendo uma com o Código 2100 com os recolhimentos sobre a folha de pagamentos e outra com o código 2607, com os valores sobre a comercialização da produção rural.

20.4. Consórcio Simplificado De Produtores Rurais

De acordo com a Lei n° 10.256/2001, equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212/91, relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados e trabalhadores avulsos contratados, exclusivamente, para prestar serviços aos integrantes do consórcio, assim compreendidos também os empregados contratados para a atividade administrativa do consórcio.

O consórcio simplificado de produtores rurais deve elaborar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 604, informando todos os segurados a serviço dos integrantes do consórcio, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Caso haja a contratação pelo consórcio de outras categorias de segurados que não sejam empregados ou trabalhadores avulsos, ainda que para prestar serviços aos seus integrantes, serão devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento.

A matrícula CEI a ser informada em GFIP/SEFIP deve ser aquela fornecida pelo INSS quando da matrícula do consórcio.

20.5. Adquirente e Consignatário De Produção Rural

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, na condição de sub-rogadas nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o artigo 25 da Lei n° 8.212/91, e são responsáveis também pela informação em GFIP/SEFIP da receita da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção – Pessoa Física. Esta informação pode ser prestada na mesma GFIP/SEFIP em que forem informados os trabalhadores regulares da empresa.

20.6. Decisões Liminares que Dispensam a Contribuição sobre a Comercialização da Produção Rural de Produtor Rural Pessoa Física

As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:

I – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.

II – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:

  1. elaborar nova GFIP com as seguintes informações:
  2. código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);
  3. código de recolhimento 115;
  4. na tela “Movimento da Empresa”, na aba “Receitas”, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”.
  5. lançar na nova GFIP de que trata a alínea “a” valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida do(s) produtor(es) rural(is) pessoa física que possui(em) liminar na situação deste inciso;
  6. lançar no campo “Compensação” o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), informando a mesma competência do movimento nos campos “Período Início” e “Período Fim”;
  7. manter controles relativos à compensação efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins de fiscalização. 

Com fundamento no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2015.

  1. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS)
Vendedor   Comprador  Código da GPS  Responsável pelo Recolhimento
Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica 2607 Vendedor
Pessoa Física Pessoa Jurídica 2607 Comprador
Pessoa Física Pessoa Física (equiparada a jurídica/não produtor) 2704 Comprador
Pessoa Física Pessoa Física 2704 Vendedor
Pessoa Jurídica Pessoa Física 2607 Vendedor
Pessoa Física Pessoa Jurídica (Optante pelo Simples) 2011 Comprador
Pessoa Física Pessoa Jurídica – Órgão Público 2437 Comprador
Pessoa Física Pessoa Jurídica – Cooperativa 2607 Comprador

FORMA DE PREENCHIMENTO DA GPS

Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica 2,85% 2607 Vendedor
Contribuinte: Produtor Rural Pessoa Jurídica
Contribuição: Sobre a comercialização da produção rural
Responsável Produtor Rural Pessoa Jurídica
CAMPO COMO PREENCHER
03 Código – 2607 (Utilizado para comercialização da produção rural, contribuinte com CNPJ
04 Mês/Ano a que se refere o recolhimento
05 N° CNPJ do produtor rural pessoa jurídica
06 Lançar o valor da contribuição de 2,6% (dois vírgula seis por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
09 Lançar o valor de comercialização de 0,25% (zero vinte cinco por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural – SENAR
10 Atualização monetária/multa/juros
11 Total: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10

 

Pessoa Física Pessoa Jurídica 1,5% – Alíquota alterada 13.606/2018, a partir de 01.01.2018 2607 Comprador
Contribuinte: Produtor Rural Pessoa Física – Contribuinte Individual
Contribuição: Sobre a comercialização da produção rural
Responsável Empresa adquirente, consumidora ou consignatária
CAMPO COMO PREENCHER
03 Código – 2607 (Utilizado para comercialização da produção rural, CNPJ do comprador)
04 Mês/Ano a que se refere o recolhimento
05 N° CNPJ da empresa adquirente, consumidora ou consignatária
06 Lançar o valor da contribuição de 1,3% (um vírgula três um por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
09 Lançar o valor de comercialização de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural – SENAR
10 Atualização monetária/multa/juros
11 Total: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10

 

Pessoa Física Pessoa Física (equiparada a jurídica) 1,5% – Alíquota alterada 13.606/2018, a partir de 01.01.2018 2704 Comprador
CAMPO COMO PREENCHER
03 Código – 2704 (Produtor Rural Pessoa Física – Contribuinte Individual)
04 Mês/Ano a que se refere o recolhimento
05 N° CEI do produtor rural pessoa jurídica
06 Lançar o valor da contribuição de 1,3% (um vírgula três por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
09 Lançar o valor de comercialização de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural – SENAR
10 Atualização monetária/multa/juros
11 Total: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10

 

Pessoa Física Pessoa Física 1,5% – Alíquota alterada 13.606/2018, a partir de 01.01.2018 2704 Vendedor
Contribuinte: Produtor Rural Pessoa Física – Contribuinte Individual
Contribuição: Sobre a comercialização da produção rural
Responsável Produtor Rural Pessoa Física
CAMPO COMO PREENCHER
03 Código – 2704 (Utilizado para comercialização da produção rural, contribuinte com CEI)
04 Mês/Ano a que se refere o recolhimento
05 Nº matrícula CEI – Produtor Rural Pessoa Física
06 Lançar o valor da contribuição de 1,3% (um vírgula três por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
09 Lançar o valor de comercialização de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural – SENAR
10 Atualização monetária/multa/juros
11 Total: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10

 

Pessoa Jurídica Pessoa Física 2,85% 2607 Vendedor
Contribuinte: Produtor Rural Pessoa Jurídica
Contribuição: Sobre a comercialização da produção rural
Responsável Produtor Rural Pessoa Jurídica
CAMPO COMO PREENCHER
03 Código – 2607 (Utilizado para comercialização da produção rural, contribuinte com CNPJ
04 Mês/Ano a que se refere o recolhimento
05 N° CNPJ do produtor rural pessoa jurídica
06 Lançar o valor da contribuição de 2,6% (dois vírgula seis por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
09 Lançar o valor de comercialização de 0,25% (zero vinte cinco por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural – SENAR
10 Atualização monetária/multa/juros
11 Total: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10

 

Pessoa Física Pessoa Jurídica (Optante pelo Simples) 1,5% – Alíquota alterada 13.606/2018, a partir de 01.01.2018 2011 Comprador
Contribuinte: Produtor Rural Pessoa Física – Contribuinte Individual
Contribuição: Sobre a comercialização da produção rural
Responsável Pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional
CAMPO COMO PREENCHER
03 Código – 2011 (Utilizado para comercialização da produção rural, contribuinte com CNPJ enquadrada no Simples)
04 Mês/Ano a que se refere o recolhimento
05 N° CNPJ da empresa adquirente, consumidora ou consignatária
06 Lançar o valor da contribuição de 1,3% (um vírgula três por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
09 Lançar o valor de comercialização de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural – SENAR
10 Atualização monetária/multa/juros
11 Total: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10

 

Pessoa Física Pessoa Jurídica – Órgão Público 1,5% – Alíquota alterada 13.606/2018, a partir de 01.01.2018 2437 Comprador
Contribuinte: Produtor Rural Pessoa Física – Contribuinte Individual ou Segurado Especial
Contribuição: Sobre a comercialização da produção rural
Responsável Órgão Público que adquire produção rural
CAMPO COMO PREENCHER
03 Código – 2437 (Órgãos do poder público – CNPJ – recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física)
04 Mês/Ano a que se refere o recolhimento
05 N° CNPJ da empresa adquirente, consumidora ou consignatária
06 Lançar o valor da contribuição de 1,3% (um vírgula três por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
09 Lançar o valor de comercialização de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural – SENAR
10 Atualização monetária/multa/juros
11 Total: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10

 

Pessoa Física Pessoa Jurídica – Cooperativa 1,5% – Alíquota alterada 13.606/2018, a partir de 01.01.2018 2607 Comprador
Contribuinte: Produtor Rural Pessoa Física – Contribuinte Individual
Contribuição: Sobre a comercialização da produção rural
Responsável Cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária
CAMPO COMO PREENCHER
03 Código – 2607 (Utilizado para comercialização da produção rural, contribuinte com CNPJ
04 Mês/Ano a que se refere o recolhimento
05 N° CNPJ da cooperativa
06 Lançar o valor da contribuição de 1,3% (um vírgula três por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
09 Lançar o valor de comercialização de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção rural – SENAR
10 Atualização monetária/multa/juros
11 Total: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10

Fundamento legal: Manual da GFIP/SEFIP 8.4; IN RFB nº 971/2009; Lei nº 8.212/91 e os mencionados no texto.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira – Elaborado em: 10.04.2017
Última alteração: Mariana Melo  Atualizado em:25.09.2023 

 

 

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