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23/06/2017 - 09:49

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) – Orientações e Procedimentos

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. DÉBITOS PASSÍVEIS DO PERT
  3. NÃO PODEM SER PARCELADOS
  4. MODALIDADES DE PAGAMENTO
  5. REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT
  6. CONSOLIDAÇÃO
  7. IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO PERT
  8. MATRIZ E FILIAL
  9. PRESTAÇÕES E PAGAMENTO
  10. VALOR DAS PARCELAS
  11. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
  12. DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
  13. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
  14. CONSOLIDAÇÃO DO PERT
  15. PARCELAMENTO E PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
  16. EXCLUSÃO DO PERT
  17. RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

1.INTRODUÇÃO

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com as condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

  1. DÉBITOS PASSÍVEIS DO PERT

Poderão ser objeto de parcelamento do PERT os seguintes débitos:

– vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

– provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e

– relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

  1. NÃO PODEM SER PARCELADOS

Não poderão ser parcelados na forma do PERT os débitos:

– apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006);

– apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;

– provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

– devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

– devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

– constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

  1. MODALIDADES DE PAGAMENTO

O contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a)liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Aquele que possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

  1. REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT

A adesão ao Pert é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Os requerimentos deverão ser formalizados distintamente, conforme o débito abrangido:

– débitos relativos às contribuições previdenciárias:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

d) às contribuições instituídas a título de substituição; e

e) às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.

Os débitos que forem recolhidos por meio de Darf deverão ser pagos ou parcelados juntamente com os demais débitos administrados pela RFB; e

– os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto de 2017. O valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida.

  1. CONSOLIDAÇÃO

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

  1. IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO PERT

A adesão ao Pert implica em:

– confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para liquidação na forma do Programa;

– aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo de todas as condições estabelecidas na IN nº 1.711/2017;

– o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

– a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

– o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

– o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

  1. MATRIZ E FILIAL

No caso de matriz e filial, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

  1. PRESTAÇÕES E PAGAMENTO

Enquanto o parcelamento não foi consolidado, deverá ser recolhido mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida.

  1. VALOR DAS PARCELAS

O valor da parcela não poderá ser inferior a:

– R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

– R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

  1. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

Quando o pagamento for efetuado à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos às contribuições previdenciárias, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:

– 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou

– 4142, se o contribuinte for pessoa física.

No caso de pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.

  1. DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

A inclusão no Pert de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial somente poderá ser feita após a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito (alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC).

Será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 31 de agosto de 2017.

O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita do procedimento que motivou a suspensão.

O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) a que se refere o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão. Neste caso, em havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá informar à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.

A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – CPC.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Pert serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.

Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no Pert houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, estes poderão ser liquidados por meio de uma das modalidades previstas.

Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível, e após a confirmação, pela RFB, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida.

Na hipótese de liquidação com utilização de créditos, estes serão utilizados para liquidação, em primeiro lugar, dos débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

O disposto acima, aplica-se:

– somente aos casos em que tenham ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e

– aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até 31 de maio de 2017.

  1. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

Os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso poderá ser pagos à vista ou parcelados na forma do Pert.

Esta opção ocorrerá no momento da adesão ao Pert, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso no sítio da RFB na Internet.

A desistência dos parcelamentos anteriores:

– deverá ser efetivada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

 – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

– implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento dos quais o sujeito passivo desistiu, considerando-se este notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

No caso dos pedidos de adesão ao Pert serem cancelados ou não produzirem efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao Pert poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.

O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o Pert.

  1. CONSOLIDAÇÃO DO PERT

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do valor principal, das multas e dos juros de mora.

Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento com redução, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos.

No momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.

O sujeito passivo que aderir aos parcelamentos ou ao pagamento à vista e que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto, terá o pedido de adesão cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado.

Será realizada a consolidação dos débitos somente do sujeito passivo que tiver efetuado o pagamento à vista ou o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação. A eventual diferença não paga poderá ser quitada no momento da consolidação.

  1. PARCELAMENTO E PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Na hipótese de opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento com utilização de créditos, o sujeito passivo deverá informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.

Para liquidação na forma prevista acima poderão ser utilizados:

– os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e

– os demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao Pert.

Para fins do disposto acima, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações societárias, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

 – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

– 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso de pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e as pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

– 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

– 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.

Na hipótese prevista acima:

– podem ser utilizados somente créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP; e

– não poderão ser utilizados créditos:

a) que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;

b) objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; ou

c) em outras circunstâncias em que a compensação seja vedada pela legislação tributária.

Os créditos em questão não podem ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:

– na compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista; ou

– em qualquer outra forma de compensação.

A liquidação de débitos feita na forma prevista acima pode ser analisada pela RFB, para fins de homologação, no prazo de 5 (cinco) anos contado a partir da prestação das informações.

Enquanto não realizada a análise, os débitos incluídos no Pert ficam extintos sob condição resolutória de ulterior homologação dos créditos indicados.

Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:

– após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada; ou

– após o reconhecimento dos demais créditos próprios informados.

Havendo deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada:

– primeiramente em DCOMP transmitida, mesmo que apresentada após a informação de utilização do crédito no Pert; e

– depois no Pert.

Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.

Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

  1. EXCLUSÃO DO PERT

Ocorrerá a exclusão do devedor do Pert, sendo devido o pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, quando ocorrer:

– a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

– a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;

– a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º e no § 11 do art. 13;

– a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

– a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

– a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

– a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.

No caso de exclusão do devedor do Pert:

– os valores liquidados com os créditos serão restabelecidos em cobrança;

– será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos legais até a data da rescisão; e

– serão deduzidas do valor referido acima as parcelas pagas em espécie, sobre as quais incidirão acréscimos legais até a data da rescisão.

  1. RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Quando ocorrer a exclusão do Pert, o requerente terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência para apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O recurso será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT), da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF), da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (DEMAC) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (DERPF) do domicílio tributário do sujeito passivo.

O recurso administrativo apresentado terá efeito suspensivo.

Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.

O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo por meio do endereço eletrônico.

A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo.

A decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.

Fundamento legal: Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.

Autor (a): Mineia Lückfett de Oliveira

Data da elaboração: 23.06.2017

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