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Assine AgoraSALÁRIO MATERNIDADE DA EMPREGADA
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- PERÍODO DE DURAÇÃO
- INÍCIO DO BENEFÍCIO
- ESTABILIDADE
- VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE
- PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE
- ATIVIDADES CONCOMITANTES
- COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE
- ESTABILIDADE
- SALÁRIO MATERNIDADE X FÉRIAS
- ABORTO NÃO CRIMINOSO
- NATIMORTO
- EMPREGADA ADOTANTE
- EMPREGADA DE MEI
- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- GFIP/SEFIP
- RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
- FGTS
- EMPREGADA DOMÉSTICA
19.1. Pagamento
19.2. Valor do benefício
19.3. Décimo terceiro
19.4. Estabilidade
- INTRODUÇÃO
Diante do exposto no artigo 340 da Instrução Normativa INSS 077/2015 o salário-maternidade será devido, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para os segurados, empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo, especial.
O salário maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a partir do nascimento da criança ou até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, conforme artigo 343 da Instrução Normativa INSS 077/2015.
Ressalta-se que o pagamento do salário-maternidade da empregada gestante será de responsabilidade da empresa, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, conforme dispõe o artigo 86 da IN 971/2009.
- PERÍODO DE DURAÇÃO
De acordo com o artigo 392 da CLT a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
No mesmo sentido o artigo 343 da Instrução Normativa INSS 077/2015 determina que o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias.
- INÍCIO DO BENEFÍCIO
A licença maternidade terá início a partir do nascimento do filho ou até 28 (vinte e oito) dias antes do parto desde que tenha atestado médico específico apresentado pela segurada.
Assim, prevê o artigo 343 o salário-maternidade poderá ter início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
“Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7° deste artigo.”
- ESTABILIDADE
A empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE
Com base no artigo 393 da CLT durante o afastamento por licença maternidade a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.
Ainda, conforme artigo 206, inciso I da Instrução Normativa INSS 077/2015 para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos salários.
- PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE
O pagamento do salário maternidade da empregada gestante será de responsabilidade da empresa, conforme dispõe o artigo 86 da Instrução Normativa INSS 077/2015.
- ATIVIDADES CONCOMITANTES
Conforme artigo 98 do Decreto 3.048/99 e artigos 207 e 348 da Instrução Normativa INSS 077/2015, em caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
- COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE
Estabelece o artigo 86 da IN 971/2009 que o salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Ainda, o artigo 1° da IN 1300/2012 determina que a restituição e a compensação serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
- ESTABILIDADE
A empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- SALÁRIO MATERNIDADE X FÉRIAS
Cumpre esclarecer que o período aquisitivo de férias não será alterado devido ao afastamento por licença maternidade.
Contudo, quando ocorrer o nascimento do filho durante o gozo das férias o período de férias será suspenso, iniciando o afastamento por licença maternidade e após o término da licença, deverá gozar o restante dos dias de férias conforme artigo 131, II da CLT.
- ABORTO NÃO CRIMINOSO
Dispõe o artigo 343, §4º da Instrução Normativa INSS 077/2015 que em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
No mesmo sentido o §5º do artigo 93 do Decreto 3.048/99 determina que em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
- NATIMORTO
De acordo com §1º do artigo 343 da Instrução Normativa INSS 077/2015 o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, mesmo em caso de natimorto.
“Artigo 343 o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7° deste artigo.
§1° Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.”
- EMPREGADA ADOTANTE
Conforme estabelece o artigo 344 da Instrução Normativa INSS 077/2015 a partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.
Ainda, de acordo com o § 1° para a segurada adotante deverá observar:
I – no período de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei n° 10.421, de 15 de abril de 2002, a 7 de maio de 2012, véspera da data da intimação da decisão proferida na ACP n° 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário maternidade para a segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança, conforme segue:
a) até um ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;
b) a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; e
c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias;
Nos termos do § 3° para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou do guardião.
- EMPREGADA DE MEI
Em conformidade com o §3º do artigo 72 da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123/2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Conforme preconiza o artigo 86 da Instrução Normativa 971/2009 o pagamento do salário-maternidade da segurada empregada é feito diretamente pela empresa, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença.
Artigo 86 da Instrução Normativa 971/2009:
“O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.”
- GFIP/SEFIP
Estabelece o manual da GFIP que o afastamento em licença maternidade deverá ser informado no campo “MOVIMENTAÇÃO” com o código “Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias)”
Contudo, conforme página 91 do manual da GFIP deverá analisar as situações discriminadas abaixo:
Q1 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias); |
Q2 | Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
Q3 | Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso; |
Q4 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias); |
Q5 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias); |
Q6 | Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias); |
- RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Com base no artigo 355 da Instrução Normativa INSS 077/2015 durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária.
Estabelece ainda o artigo 356 que a empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade, além das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício.
- FGTS
Em conformidade com o artigo 28, inciso IV, do Decreto 99.684/1990, o recolhimento do FGTS é obrigatório quando ocorrer o afastamento por licença maternidade.
- EMPREGADA DOMÉSTICA
O artigo 25 da Lei Complementar 150/2015 determina que a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
19.1. Pagamento
De acordo com o artigo 352 da Instrução Normativa INSS 077/2015 o salário-maternidade da empregada doméstica será pago pelo INSS.
19.2. Valor do benefício
Para a segurada empregada doméstica a renda mensal do salário-maternidade será corresponde ao valor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição, observado o inciso II, § 1° do art.170, conforme estabelece o inciso III do artigo 206 da Instrução Normativa INSS 077/2015.
19.3. Décimo terceiro
O valor correspondente ao décimo terceiro do período do salário-maternidade será pago pela Previdência Social juntamente com a última parcela do benefício nele devido.
19.4. Estabilidade
Diante do exposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar 150/2015 a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Desta forma, a empregada doméstica gestante tem a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autor (a): Greyce Castardo
Data da Elaboração: 23.06.2017 |
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