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23/06/2017 - 16:20

SALÁRIO MATERNIDADE DA EMPREGADA

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. PERÍODO DE DURAÇÃO
  3. INÍCIO DO BENEFÍCIO
  4. ESTABILIDADE
  5. VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE
  6. PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE
  7. ATIVIDADES CONCOMITANTES
  8. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE
  9. ESTABILIDADE
  10. SALÁRIO MATERNIDADE X FÉRIAS
  11. ABORTO NÃO CRIMINOSO
  12. NATIMORTO
  13. EMPREGADA ADOTANTE
  14. EMPREGADA DE MEI
  15. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  16. GFIP/SEFIP
  17. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
  18. FGTS
  19. EMPREGADA DOMÉSTICA

            19.1. Pagamento

            19.2. Valor do benefício

            19.3. Décimo terceiro

            19.4. Estabilidade 

 

  1. INTRODUÇÃO

Diante do exposto no artigo 340 da Instrução Normativa INSS 077/2015 o salário-maternidade será devido, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para os segurados, empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo, especial.

O salário maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a partir do nascimento da criança ou até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, conforme artigo 343 da Instrução Normativa INSS 077/2015.

Ressalta-se que o pagamento do salário-maternidade da empregada gestante será de responsabilidade da empresa, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, conforme dispõe o artigo 86 da IN 971/2009.

  1. PERÍODO DE DURAÇÃO

De acordo com o artigo 392 da CLT a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

No mesmo sentido o artigo 343 da Instrução Normativa INSS 077/2015 determina que o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias.

  1. INÍCIO DO BENEFÍCIO

A licença maternidade terá início a partir do nascimento do filho ou até 28 (vinte e oito) dias antes do parto desde que tenha atestado médico específico apresentado pela segurada.

Assim, prevê o artigo 343 o salário-maternidade poderá ter início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto.

“Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7° deste artigo.” 

  1. ESTABILIDADE

A empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  1. VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE

Com base no artigo 393 da CLT durante o afastamento por licença maternidade a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

Ainda, conforme artigo 206, inciso I da Instrução Normativa INSS 077/2015 para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos salários.

  1. PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE

O pagamento do salário maternidade da empregada gestante será de responsabilidade da empresa, conforme dispõe o artigo 86 da Instrução Normativa INSS 077/2015.

  1. ATIVIDADES CONCOMITANTES

Conforme artigo 98 do Decreto 3.048/99 e artigos 207 e 348 da Instrução Normativa INSS 077/2015, em caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

  1. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE

Estabelece o artigo 86 da IN 971/2009 que o salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

Ainda, o artigo 1° da IN 1300/2012 determina que a restituição e a compensação serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

  1. ESTABILIDADE

A empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  1. SALÁRIO MATERNIDADE X FÉRIAS

Cumpre esclarecer que o período aquisitivo de férias não será alterado devido ao afastamento por licença maternidade.

Contudo, quando ocorrer o nascimento do filho durante o gozo das férias o período de férias será suspenso, iniciando o afastamento por licença maternidade e após o término da licença, deverá gozar o restante dos dias de férias conforme artigo 131, II da CLT.

  1. ABORTO NÃO CRIMINOSO

Dispõe o artigo 343, §4º da Instrução Normativa INSS 077/2015 que em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

No mesmo sentido o §5º do artigo 93 do Decreto 3.048/99 determina que em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

  1. NATIMORTO

De acordo com §1º do artigo 343 da Instrução Normativa INSS 077/2015 o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, mesmo em caso de natimorto.

“Artigo 343 o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7° deste artigo.

§1° Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.” 

  1. EMPREGADA ADOTANTE

Conforme estabelece o artigo 344 da Instrução Normativa INSS 077/2015 a partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.

Ainda, de acordo com o § 1° para a segurada adotante deverá observar:

I – no período de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei n° 10.421, de 15 de abril de 2002, a 7 de maio de 2012, véspera da data da intimação da decisão proferida na ACP n° 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário maternidade para a segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança, conforme segue:

a) até um ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;

b) a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; e

c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias;

Nos termos do § 3° para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou do guardião.

  1. EMPREGADA DE MEI

Em conformidade com o §3º do artigo 72 da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123/2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

  1. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Conforme preconiza o artigo 86 da Instrução Normativa 971/2009 o pagamento do salário-maternidade da segurada empregada é feito diretamente pela empresa, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença.

Artigo 86 da Instrução Normativa 971/2009:

“O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.”

  1. GFIP/SEFIP

Estabelece o manual da GFIP que o afastamento em licença maternidade deverá ser informado no campo “MOVIMENTAÇÃO”  com o código “Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias)”

Contudo, conforme página 91 do manual da GFIP deverá analisar as situações discriminadas abaixo:

Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);
Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;
Q4 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);
Q5 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);
Q6 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);

 

  1. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

Com base no artigo 355 da Instrução Normativa INSS 077/2015 durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária.

Estabelece ainda o artigo 356 que a empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade, além das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício.

  1. FGTS

Em conformidade com o artigo 28, inciso IV, do Decreto 99.684/1990, o recolhimento do FGTS é obrigatório quando ocorrer o afastamento por licença maternidade. 

  1. EMPREGADA DOMÉSTICA

O artigo 25 da Lei Complementar 150/2015 determina que a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

19.1. Pagamento

De acordo com o artigo 352 da Instrução Normativa INSS 077/2015 o salário-maternidade da empregada doméstica será pago pelo INSS.

19.2. Valor do benefício

Para a segurada empregada doméstica a renda mensal do salário-maternidade será corresponde ao valor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição, observado o inciso II, § 1° do art.170, conforme estabelece o inciso III do artigo 206 da Instrução Normativa INSS 077/2015.

19.3. Décimo terceiro

O valor correspondente ao décimo terceiro do período do salário-maternidade será pago pela Previdência Social juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

19.4. Estabilidade

Diante do exposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar 150/2015 a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Desta forma, a empregada doméstica gestante tem a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 23.06.2017

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