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03/07/2017 - 11:06

SALÁRIO MATERNIDADE DA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

  1. CONCEITO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
  2. CARÊNCIA
  3. VALOR DO BENEFÍCIO
  4. PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE
    4.1. Prazo para o requerimento
  1. ATIVIDADES CONCOMITANTES
  2. DOCUMENTOS
  3. GFIP/SEFIP
  4. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
  5. FGTS
  1. CONCEITO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

De acordo com o Délio Maranhão “Trabalhador autônomo (contribuinte individual) é o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada. Não é empregado. A autonomia da prestação de serviço confere-lhe uma posição de empregador em potencial: explora, em proveito próprio, a própria força de trabalho”.

Desta forma, contribuinte individual é aquele que trabalha por conta própria (autônomo), como por exemplo, os empresários e os prestadores de serviços de natureza eventual a empresas.

Conforme estabelece os artigos 12, inciso V, da Lei 8.212/91 e o artigo 9º do Decreto 3.048/99 são considerados contribuinte individual:

– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8° e 23 deste artigo;

– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

– o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

– o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

– o titular de firma individual urbana ou rural;

– o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

– todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

– o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

– o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

– quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

– a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

– o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do §1° do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1° do art. 120 da Constituição Federal;

– o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

– o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

– o Micro Empreendedor Individual – MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;”

  1. CARÊNCIA

Dispõe o artigo 148, I, da IN INSS 77/2015 para ter direito ao salário-maternidade a contribuinte individual deverá ter a carência de dez contribuições.

“Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

I – dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e”

  1. VALOR DO BENEFÍCIO

De acordo com o inciso IV do artigo 206 da Instrução Normativa 077/2015 para as seguradas contribuinte individual o valor do benefício será corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

  1. PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE

Com base no inciso III do artigo 352 da Instrução Normativa 077/2015 o salário maternidade da contribuinte individual é pago pelo INSS.

4.1. Prazo para o requerimento

Conforme artigo 14 da Instrução Normativa 101/2019 o salário-maternidade, para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, será devido quando requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta dias).

O direito ao salário-maternidade decairá após o prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, aplicam-se os prazos vigentes à época.

  1. ATIVIDADES CONCOMITANTES

Nos termos do artigo 98 do Decreto 3.048/99 e artigos 207 e 348 da Instrução Normativa INSS 077/2015, em caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

  1. DOCUMENTOS

Conforme site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/) os documentos necessários para solicitar o beneficio do salario maternidade são:

  • Número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
  • Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
  • Documento de Identificação da requerente (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

5) Cadastro de Pessoa Física – CPF

  1. GFIP/SEFIP

Estabelece a página 91 do manual da GFIP deverá o afastamento por licença maternidade ser informado no campo “MOVIMENTAÇÃO”  através do código Q1.

Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);

 

  1. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

De acordo com o artigo 358 da Instrução Normativa 077/2015 a contribuição devida pelo contribuinte individual, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pelo segurado em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.

  1. FGTS

O artigo 16 da Lei 8.036/90 determina que as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.

Desta forma, a contribuinte individual, sócia, que recolhe o FGTS deverá continuar realizando o recolhimento durante o afastamento por licença maternidade.

 

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 17.04.2019

 

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