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17/07/2017 - 08:54

AUXÍLIO DOENÇA – Contribuinte Individual

ROTEIRO

1. CONCEITO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
2. CARÊNCIA
3. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
4. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
5. DOENÇAS QUE NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA
6. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES
7. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

 

  1. CONCEITO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

De acordo com o Délio Maranhão “Trabalhador autônomo (contribuinte individual) é o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada. Não é empregado. A autonomia da prestação de serviço confere-lhe uma posição de empregador em potencial: explora, em proveito próprio, a própria força de trabalho”.

Desta forma, contribuinte individual é aquele que trabalha por conta própria (autônomo), como por exemplo, os empresários e os prestadores de serviços de natureza eventual a empresas.

Conforme estabelece os artigos 12, inciso V, da Lei 8.212/91 e o artigo 9º do Decreto 3.048/99 são considerados contribuinte individual:

– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8° e 23 deste artigo;

– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

– o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

– o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

– o titular de firma individual urbana ou rural;

– o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

– todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

– o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

– o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

– quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

– a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

– o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do §1° do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1° do art. 120 da Constituição Federal;

– o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

– o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

– o Micro Empreendedor Individual – MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;”

  1. CARÊNCIA

O inciso I, artigo 29 do Decreto 3.048/99 dispõe que para concessão do auxílio-doença deverá ter a carência de doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.

Ainda, conforme estabelece o inciso II, artigo 27 do Lei 8.213/91 para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual.

  1. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença será pago pela Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, conforme artigo 72, inciso II do Decreto 3.048/99.

  1. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

De acordo com a Lei 13.135/ 2015 o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de-contribuição existentes.

Para o benefício do auxílio-doença será realizado a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo conforme inciso II, artigo 29 da Lei 8.213/1991.

Ainda, dispõe o artigo 61 da Lei 8.213/1991 que o valor do benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício calculado na forma acima.

Ressalta-se que para a média do contribuinte filiado junto a Previdência Social até 28/11/1999 o período considerado para o cálculo do benefício será a partir da competência julho/1994 e para o contribuinte que se filiou ao INSS a partir de 29/11/1999, será considerado todo o período de contribuição.

  1. DOENÇAS QUE NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA

Dispõe o inciso II, artigo 147 da Instrução Normativa 077/2015 que independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

Conforme Anexo XLV, independem de carência as doenças ou afecções relacionadas abaixo:

  • a) Tuberculose ativa;
  • b) Hanseníase;
  • c) Alienação mental;
  • d) Neoplasia maligna;
  • e) Cegueira;
  • f) Paralisia irreversível e incapacitante;
  • g) Cardiopatia grave;
  • h) Doença de Parkinson;
  • i) Espondiloartrose anquilosante;
  • j) Nefropatia grave;
  • k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  • m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
  • n) Hepatopatia grave.
  1. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES

O parágrafo único do artigo 59 da LEI 8.213/91 estabelece que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  1. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (site Meu INSS – Serviços Digitais (www.gov.br)) ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Para efetuar o requerimento, deverá ser informado:

  • NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
  • Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural), empregado(a) doméstico(a), empregado(a)  e desempregado(a);
  • Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), CID constante do atestado médico que gerou o afastamento e CNPJ da Empresa;
  • CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).
  • Atenção, verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto.  Caso contrário, ligue para a Central 135 e atualize seu cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação será enviada no endereço cadastral que consta em nosso banco de dados.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 14.07.2017
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em: 26.10.2023

 

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