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21/07/2017 - 16:44

ACIDENTE DE TRABALHO – Orientações e Procedimentos

Veja os detalhes e como proceder em caso de acidente de trabalho onde provocou lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DOENÇAS CONSIDERADAS COMO DO TRABALHO
3. DOENÇAS NÃO CONSIDERADAS COMO DO TRABALHO
4. EQUIPARADOS A ACIDENTE DE TRABALHO
5. PERÍODOS DESTINADOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
6. ACIDENTE DE TRAJETO
7. FALECIMENTO DO EMPREGADO
8. REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE
9. CONTRATO DE TRABALHO
9.1. Recolhimento Previdenciário
9.2. Recolhimento do FGTS
9.3. Férias
9.4. Estabilidade
9.5. Décimo terceiro salário
10. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
10.1. Prazo para comunicação
10.2. Tipos de CAT
10.3. Formas de envio
10.4. Destinação
10.5. CAT de reabertura
10.6. Responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento
10.7. Segurado com atividades concomitantes
10.8. Multa pela falta de comunicação da CAT
11. ANEXO (MODELO DE CAT)

  1. INTRODUÇÃO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme preconiza o artigo 19 da Lei 8.213/1991.

  1. DOENÇAS CONSIDERADAS COMO DO TRABALHO

Conforme estabelece o artigo 20 da Lei 8.213/91 consideram-se acidente do trabalho:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

  1. DOENÇAS NÃO CONSIDERADAS COMO DO TRABALHO

Dispões o § 1° da Lei 8.213/91 que não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.

4. EQUIPARADOS A ACIDENTE DE TRABALHO

Conforme prevê o artigo 21 da lei 8.213/91 equiparam-se ao acidente do trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

5. PERÍODOS DESTINADOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

Em conformidade com o artigo 21, § 1°da Lei 8.213/91 nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

  1. ACIDENTE DE TRAJETO

De acordo com o artigo 320, “d”, IV da Instrução Normativa 77/2015 é considerado acidente do trabalho quando ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Ainda, estabelece o § 5° do artigo 320 da Instrução Normativa 77/2015 que não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

  1. FALECIMENTO DO EMPREGADO

Diante do exposto ao artigo 324 da Instrução Normativa 77/2015 quando o acidente resultar a morte imediata do segurado deverá ser exigido:

I – o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;

II – o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e

III – a Certidão de Óbito.

  1. REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE

Conforme estabelece o artigo 325 da Instrução Normativa 077/2015 para fins do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente de o segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:

I – cópia da CAT;

II – Certidão de Óbito;

III – Laudo do Exame Cadavérico, se houver; e

IV – Boletim de Registro Policial, se houver.

  1. CONTRATO DE TRABALHO

9.1. Recolhimento Previdenciário

De acordo com o artigo 75 do Decreto 3.048/99 durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Sendo assim, o pagamento das contribuições previdenciárias por parte da empresa será em cima dos quinze primeiros dias do atestado médico.

9.2. Recolhimento do FGTS

Durante o afastamento por acidente do trabalho o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório conforme artigo 28 do Decreto 99.684/90.

O parágrafo único estabelece que a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

9.3. Férias

Com base no artigo 133, IV da CLT não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis), meses, embora descontínuos.

O § 2° do artigo 133, IV da CLT estabelece que quando o empregado perder o direito as férias, deverá iniciar novo período aquisitivo após retornar ao serviço.

9.4. Estabilidade

Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do benefício.

Ainda, a Súmula 378, III do TST estabelece que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118  da Lei n° 8.213/91.

9.5. Décimo terceiro salário

Em conformidade com o Decreto 57.155/65 todo trabalhador tem direito a gratificação do décimo terceiro que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

O artigo 396 da Instrução Normativa 077/2015 estabelece que a partir do 16º dia do atestado médico o pagamento do décimo terceiro (abono anual) passa a ser de responsabilidade da Previdência Social.

Desta forma, em se tratando de acidente do trabalho, para chegar ao valor da segunda parcela do décimo terceiro, o empregador deverá pegar como base o salário contratual do trabalhador, diminuir o valor pago pela empresa na primeira parcela do décimo terceiro e o valor que recebeu como abono anual da Previdência Social, assim, chegará ao valor devido pelo empregador na segunda parcela.

  1. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT

Conforme artigo 327 da Instrução Normativa 077/2015 o acidente de trabalho deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT.

10.1. Prazo para comunicação

Com base no artigo 331 da Instrução Normativa 077/2015 a empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

10.2. Tipos de CAT

De acordo com o artigo 327 da Instrução Normativa 077/2015:

– CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

– CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou

– CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

10.3. Formas de envio

A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento conforme estabelece o artigo 328 da Instrução Normativa 077/2015.

O §1º do artigo 328 da Instrução Normativa 077/2015 dispõe que a CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.

Ainda, o § 2° traz que no ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT.

A CAT também poderá ser realizada em uma das agências da Previdência Social.

10.4. Destinação

Nos termos do artigo 329, §1º da Instrução Normativa 077/2015 o emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, a Previdência Social, ao sindicato da categoria e à empresa.

10.5. CAT de reabertura

Dispões o artigo 327, II da Instrução Normativa 077/2015 que a CAT de reabertura será realizada quando o afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho.

O § 6° do artigo 329 da Instrução Normativa 077/2015 estabelece que na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

Ressalta-se que conforme o § 7° do artigo 329 da Instrução Normativa 077/2015 não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.

10.6. Responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento

Em conformidade com o artigo 330 da Instrução Normativa 077/2015 são responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:

I – no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

II – para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

III – no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; e

IV – no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão.

10.7. Segurado com atividades concomitantes

Dispõe o §1º do artigo 330 da Instrução Normativa 077/2015 que no caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.

10.8. Multa pela falta de comunicação da CAT

Conforme item 10.1. a empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

O descumprimento do prazo legal para informação da CAT fica a empresa sujeita à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, de acordo com o artigo 286 do Decreto 3.048/88.

Ressalta-se que o § 2° do artigo 286 do Decreto 3.048/88 estabelece que a multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, conforme disposto ao §2º do artigo 331 da Instrução Normativa 077/2015.

Não obstante, o § 3° do artigo 331 da Instrução Normativa 077/2015 dispõe que a CAT entregue fora do prazo estabelecido e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa. 

 

  1. ANEXO (MODELO DE CAT)

 

Comunicação de Acidente de Trabalho

 

1- Emitente

Empregador Sindicato Médico Segurado ou dependente Autoridade pública2- Tipo de CAT

Inicial Reabertura Comunicação de óbito

I – EMITENTE

Empregador3 – Razão Social / Nome4- Tipo

CGC/CNPJ CEI CPF NIT5- CNAE

6 – Endereço – Rua/Av.

Complemento

Bairro

CEP

7 – Munícipio

8 – UF

Selecione AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO

9 – Telefone

Acidentado
10 – Nome
11 – Nome da mãe
12 – Data de Nascimento 13 – Sexo
Masculino
Feminino
14 – Estado Civil
Solteiro Casado Viúvo Divorciado Outro
Ignorado
15 – CTPS – Nº / Série / Data de Emissão 16 – UF

Selecione AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO

17 – Remuneração Mensal 18 – Carteira de Identidade (RG)Data de EmissãoOrgão Expedidor19 – UF

Selecione AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO

20 – PIS / PASEP / NIT 21 – Endereço – Rua / AVBairro

CEP

22 – Munícipio

23 – UF

Selecione AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO

24 – Telefone

 25 – Nome da Ocupação

26 – CBO (consulte CBO)

 27 – Filiação à Previdência Social

Empregado Tra.Avulso Seg. especial
Médico Residente28 – Aposentado

Sim Não29 – Áreas

Urbana Rural

——————————————————————————————————————————–

quebra de página

Acidente ou Doença
30 – Data de Acidente

31 – Hora do Acidente

32 – Após quantas horas de trabalho?

33 – Tipo

Típico
Doença
Trajeto34 – Houve afastamento?

Sim
Não 35 – Último dia trabalhado

36 – Local do
acidente

37 – Especificação do local do acidente

38 – CGC / CNPJ

39 – UF

Selecione AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO

 40 – Munícipio do local do acidente

41 – Parte do corpo

42 – Agente causador

 43 – Descrição da situação geradora do acidente ou doença

44 – Houve registro policial?

Sim
Não 45 – Houve morte?

Sim
Não

Testemunhas
46 – Nome

47 – Endereço – Rua / Av / nº / comp.

Bairro

CEP

48 – Munícipio

49 – UF

Selecione AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO

Telefone

 50 – Nome

51 – Endereço – Rua / Av / nº / comp.

Bairro

CEP

52 – Munícipio

53 – UF

Selecione AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO

Telefone

Local e Data

Assinatura e carimbo

____________________________________________________________

——————————————————————————————————————————–

quebra de página

II – ATESTADO MÉDICO 
deve ser preenchido por profissional médico
Atendimento
54 – Unidade de Atendimento médico

55 – Data

56 – Hora

  57 – Houve internação

Sim
Não58 – Provavél Duração do tratamento (dias)

59 – Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento?

Sim
NãoLesão60 – Descrição e natureza da lesão

Diagnóstico61 – Diagnóstico provável

62 – CID-10

  63 – Observações

Local e Data

__________________________________________

Assinatura e carimbo do médico com CRM

III – INSS
64 – Recebida em

65 – Código da unidade

66 – Número do CAT

Notas:

1 – A inexatidão das declarações desta comunicação implicará nas sanções previstas nos artigos. 171 e 299 do Código Penal.

2 – A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita até o 1° dia útil após o acidente, sob pena de multa, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.213/91.  67 – Matrícula do Servidor

__________________________________________

Assinatura do servidor

A COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE É OBRIGATÓRIA, MESMO NO CASO EM QUE NÃO HAJA AFASTAMENTO DO TRABALHO

Quadro I – EMITENTE

I.1 – Informações relativas ao EMITENTE

Campo 1. Emitente – informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo:

  1. empregador;
  2. sindicato;
  3. médico;
  4. segurado ou seus dependentes;
  5. autoridade pública (subitem 1.6.1 da Parte III).

Campo 2. Tipo de CAT – informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo:

  1. inicial – refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
  2. reabertura – quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);
  3. comunicação de óbito – refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da Certidão de Óbito e, quando houver, do laudo de necropsia.

Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial.

  1. Campo 3. Razão Social/Nome– informar a denominação da empresa empregadora.

Obs.: Informar o nome do acidentado, quando este for segurado especial.

Campo 4. Tipo e número do documento – informar o código que especifica o tipo de documento, sendo:

  1. CGC/CNPJ – informar o número ou matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa empregadora;
  2. CEI – informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI, quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no CGC/CNPJ;
  3. CPF – informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando o empregador for pessoa física;
  4. NIT – informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS – NIT, quando for segurado especial.

Campo 5. CNAE – informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento, em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento/cartão do CNPJ da empresa

Obs.: No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco.

Campo 6. Endereço – informar o endereço completo da empresa empregadora. Informar o endereço do acidentado, quando tratar-se de segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município.

Campo 7. Município – informar o município de localização da empresa empregadora. Informar o município de residência do acidentado, quando segurado especial.

Campo 8. UF – informar a Unidade da Federação de localização da empresa empregadora. Informar a Unidade da Federação de residência do acidentado, quando este for segurado especial.

Campo 9. Telefone – informar o telefone da empresa empregadora. Informar o telefone do acidentado, quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código da área e do DDD do município.

I.2 – Informações relativas ao ACIDENTADO

Campo 10. Nome – informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.

Campo 11. Nome da mãe – informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas.

Campo 12. Data de nascimento – informar a data completa de nascimento do acidentado, utilizando a forma (DD/MM/AAAA).

Campo 13. Sexo – informar o sexo do acidentado usando 1 para sexo masculino e 3 para o sexo feminino.

Campo 14. Estado civil – Informar o código que especifica o estado civil do acidentado, sendo:

  1. Solteiro;
  2. Casado;
  3. Viúvo;
  4. Separado judicialmente;
  5. Outros;
  6. Ignorado (quando o estado civil for desconhecido).

Campo 15. CTPS – informar o número, a série e a data de emissão da Carteira Profissional – CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CP ou da CTPS.

Campo 16. UF – informar a Unidade da Federação de emissão da CP ou da CTPS.

Campo 17. Remuneração mensal – informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.

Campo 18. Carteira de identidade – informar o número do documento, a data de emissão e o órgão expedidor

Campo 19. UF – informar a Unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade.

Campo 20. PIS/PASEP – informar o número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, conforme o caso.

Obs.: No caso de segurado especial e de médico residente, o campo poderá ficar em branco

Campo 21. Endereço do acidentado – informar o endereço completo do acidentado.

Campo 22. Município – informar o município de residência do acidentado.

Campo 23. UF – informar a Unidade da Federação de residência do acidentado.

Campo 24. Telefone – informar o telefone do acidentado. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município.

Campo 25. Nome da ocupação – informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente ou da doença.

Campo 26. CBO – informar o código da ocupação do Campo 25 do Código Brasileiro de Ocupação – CBO. Consulte o código CBO.

Campo 27. Filiação à Previdência Social – informar o tipo de filiação do segurado, sendo:

  1. Empregado;
  2. Trabalhador Avulso;
  3. Segurado Especial;
  4. médico residente (conforme a Lei nº 8.138/90).

Campo 28. Aposentado? – informar “sim” exclusivamente quando tratar-se de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Campo 29. Área – informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.

I.3 – Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA

Campo 30. Data do acidente – informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa, utilizando quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.

Campo 31. Hora do acidente – informar a hora da ocorrência do acidente, utilizando quatro dígitos (Exemplo: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.

Campo 32. Após quantas horas de trabalho? – informar o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.

Campo 33. Tipo – informar tipo de acidente, 1 para típico, 2 para doença e 3 para trajeto.

Campo 34. Houve afastamento? – informar se houve ou não afastamento do trabalho.

Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

Campo 35. Último dia trabalhado – informar a data do último dia em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa. Exemplo: 23/11/1998.

Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (sim) no Campo 33.

Campo 36. Local do acidente – informar o local onde ocorreu o acidente, sendo:

  1. em estabelecimento da empregadora;
  2. em empresa onde a empregadora presta serviço;
  3. em via pública;
  4. em área rural;
  5. outros.

Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença.

Campo 37. Especificação do local do acidente – informar de maneira clara e precisa o local onde ocorreu o acidente (Exemplo: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).

Campo 38. CGC – este campo deverá ser preenchido quando o acidente, ou doença ocupacional, ocorrer em empresa onde a empregadora presta serviço, devendo ser informado o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença (no caso de constar no Campo 35 a opção 2.

Campo 39. UF – informar a Unidade da Federação onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.

Campo 40. Município do local do acidente – informar o nome do município onde ocorreu o acidente ou a doença ocupacional.

Campo 41. Parte(s) do corpo atingida(s)

  • para acidente do trabalho: deverá ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente (vide Tabela 1);
  • para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas informar o órgão ou sistema lesionado (vide Tabela 1).

Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral.

Campo 42. Agente causador – informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta, como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico, atropelamento (Tratando-se de acidente do trabalho – vide Tabela 2, de doenças profissionais ou do trabalho – vide Tabela 3).

Campo 43. Descrição da situação geradora do acidente ou doença – descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho (vide Tabela 4). No caso de doença (vide Tabela 3), descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.

Obs.: Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão (Exemplo: indicar a exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).

Campo 44. Houve registro policial? – informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1 (SIM), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS, oportunamente.

Campo 45. Houve morte? – o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independentemente de ter ocorrido na hora ou após o acidente.

Obs.: Quando houver morte decorrente do acidente ou doença, após a emissão da CAT inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito. Neste caso, deverá ser anexada cópia da certidão de óbito.

I.4 – Informações relativas às TESTEMUNHAS

Campo 46. Nome – informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.

Campo 47. Endereço – informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 48. Município – informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 49. UF – informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Obs.: Telefone – informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.

Campo 50. Nome – informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.

Campo 51. Endereço – informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 52. Município – informar o município de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Campo 53. UF – informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.

Obs.: Telefone – informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município.

Fechamento do Quadro I:

Local e data – informar o local e a data da emissão da CAT.

Assinatura e carimbo do emitente – no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o carimbo, devendo ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.

Quadro II – ATESTADO MÉDICO

Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

Campo 54. Unidade de atendimento médico – informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico.

Campo 55. Data – informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, utilizando-se quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.

Campo 56. Hora – Informar a hora do atendimento utilizando quatro dígitos. Exemplo: 15:10.

Campo 57. Houve internação? – informar se ocorreu internação do aidentado, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para “sim” ou dígito 2 para “não”.

Campo 58. Duração provável do tratamento – informar o período provável do tratamento, mesmo que superior a quinze dias.

Campo 59. Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento? – informar a necessidade do afastamento do acidentado de suas atividades laborais, durante o tratamento, devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para “sim” ou dígito 2 para “não”.

Campo 60. Descrição e natureza da lesão – fazer relato claro e suscinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos (vide Tabela 5).

Exemplos: a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita;
b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.

Campo 61. Diagnóstico provável – informar, objetivamente, o diagnóstico.

Exemplos: a) entorse tornozelo direito;
b) tendinite dos flexores do carpo.

Campo 62. CID – 10 – Classificar conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID – 10.

Exemplos: a) S93.4 – entorse e distensão do tornozelo;
b) M65.9 – sinovite ou tendinite não especificada.

Campo 63. Observações – citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc.

Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.

Fechamento do Quadro II

Local e data – informar o local e a data do atendimento médico.

Assinatura e carimbo do médico com CRM – deverá ser consignada a assinatura do médico atendente e aposto o seu carimbo com o número de registro junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM.

Quadro III – INSS – Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 Fundamento legal: mencionados no texto.

Elaborado por Greyce Castardo.
Atualizado por Fabiano de Canto em 24/08/2020.

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