Trabalhista e Previdenciária Previdência
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ROTEIRO
1. CONCEITO
2. CLASSIFICAÇÃO
3. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
4. COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL
4.1. União estável homoafetiva
4.2. Concubinato
5. FILHOS E IRMÃO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS
5.1. Menor emancipado
6. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
7. INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES
- CONCEITO
São dependentes para fins previdenciários aquelas pessoas que mesmo não sendo contribuintes da Previdência Social, acabam por serem beneficiados por direitos previdenciários, sendo eles, a pensão por morte, auxilio-reclusão, serviço social, e reabilitação profissional.
- CLASSIFICAÇÃO
Conforme preconiza o artigo 16 do Decreto 3.048/99 e o artigo 121 da Instrução Normativa 077/2015 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Estabelece o §2° do artigo 16 da Lei 8.213/91 que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Ressalta-se que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, conforme dispões o artigo § 6º do artigo 227 da Constituição Federal/1988.
Ainda, com base no artigo 125 da Instrução Normativa 077/2015 equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.
- DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
O artigo 22, §3º do Decreto 3.048/99 dispõe que a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – para os dependentes preferenciais:
II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III – irmão – certidão de nascimento.
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião;
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
- COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL
Com base no artigo 122 da Instrução Normativa 077/2015, considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:
I – os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas; e
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
De acordo com o artigo 122, §1º da Instrução Normativa 077/2015 não se aplica a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
4.1. União estável homoafetiva
Dispõe o artigo 130 da Instrução Normativa 077/2015 que de acordo com a Portaria MPS n° 513/2010 o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão.
4.2. Concubinato
Em conformidade ao §3º do artigo 16 da Lei 8.216/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
“Artigo 226 da Constituição Federa. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
- FILHOS E IRMÃO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS
Com base no artigo 126 da Instrução Normativa 077/2015 o filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, observado o art. 127, somente, figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
I – a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, com diagnóstico de invalidez;
II – a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art. 131 ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos; e
III – a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.
5.1. Menor emancipado
Primeiramente cumpre esclarecer que a emancipação está prevista no Código Civil.
O artigo 5º do Código Civil dispõe que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Contudo, o parágrafo único do artigo 5º do Código Civil dispõe que cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
- PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Conforme estabelece o artigo 131 da Instrução Normativa 077/2015 a perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I – para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;
III – para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
IV – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e
V – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
7. INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES
Com base no artigo 22 do Decreto 3.048/99, a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III – irmão – certidão de nascimento.
Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a).
A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, conforme visto acima determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a vida em comum.
Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autor (a): Greyce Castardo
Data da Elaboração: 04.08.2017 |
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