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07/08/2017 - 09:12

DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS

ROTEIRO

1. CONCEITO
2. CLASSIFICAÇÃO
3. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
4. COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL
4.1. União estável homoafetiva
4.2. Concubinato
5. FILHOS E IRMÃO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS
5.1. Menor emancipado
6. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
7. INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES 

 

  1. CONCEITO

São dependentes para fins previdenciários aquelas pessoas que mesmo não sendo contribuintes da Previdência Social, acabam por serem beneficiados  por direitos previdenciários, sendo eles, a pensão por morte, auxilio-reclusão, serviço social, e reabilitação profissional.

  1. CLASSIFICAÇÃO

Conforme preconiza o artigo 16 do Decreto 3.048/99 e o artigo 121 da Instrução Normativa 077/2015 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II – os pais; ou

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

Estabelece o §2° do artigo 16 da Lei 8.213/91 que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

Ressalta-se que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, conforme dispões o artigo § 6º do artigo 227 da Constituição Federal/1988.

Ainda, com base no artigo 125 da Instrução Normativa 077/2015 equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.

Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.

 

  1. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

O artigo 22, §3º do Decreto 3.048/99 dispõe que a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – para os dependentes preferenciais:

II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III – irmão – certidão de nascimento.

IV – disposições testamentárias;

V – declaração especial feita perante tabelião;

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  1. COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL

Com base no artigo 122 da Instrução Normativa 077/2015, considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:

I – os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas; e

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

De acordo com o artigo 122, §1º da Instrução Normativa 077/2015 não se aplica a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.

4.1. União estável homoafetiva

Dispõe o artigo 130 da Instrução Normativa 077/2015 que de acordo com a Portaria MPS n° 513/2010 o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão.

4.2. Concubinato

Em conformidade ao §3º do artigo 16 da Lei 8.216/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

“Artigo 226 da Constituição Federa. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

  1. FILHOS E IRMÃO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS

Com base no artigo 126 da Instrução Normativa 077/2015 o filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, observado o art. 127, somente, figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

I – a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, com diagnóstico de invalidez;

II – a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art. 131 ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos; e

III – a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

5.1. Menor emancipado

Primeiramente cumpre esclarecer que a emancipação está prevista no Código Civil.

O artigo 5º do Código Civil dispõe que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Contudo, o parágrafo único do artigo 5º do Código Civil dispõe que cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 

  1. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Conforme estabelece o artigo 131 da Instrução Normativa 077/2015 a perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I – para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II – para a companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;

III – para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:

a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

IV – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e

V – para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

7. INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES

Com base no artigo 22 do Decreto 3.048/99, a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III – irmão – certidão de nascimento.

Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida.  Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com  o(a) segurado(a).

A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, conforme visto acima determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a vida em comum.

Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 04.08.2017

 

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