Trabalhista e Previdenciária Previdência
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Assine AgoraSEGURADO FACULTATIVO
- CONCEITO
- INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO
- RECOLHIMENTO
3.1. Suspensão do pagamento
3.2. Recolhimento em atraso ou retroativo
3.2.1. Juros e multa
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
4.1. Alíquota Reduzida
4.2. Dona de Casa
4.3. Complementação
- BENEFÍCIOS
5.1. Carência
5.2. Qualidade de Segurado
5.3. Seguro Desemprego
- CONCEITO
Conforme artigo 11 do Decreto 3.048/99 e o artigo 14 da Lei n° 8.212/1991, segurado facultativo é o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
O § 1° do artigo 11 do Decreto 3.048/99 dispõe que podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I – a dona-de-casa;
II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III – o estudante;
IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei n° 6.494, de 1977;
VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerça atividade artesanal por conta própria.
No mesmo sentido, o artigo 5° da Instrução Normativa 971/2009 estabelece que segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.
- INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO
Diante do exposto ao artigo 56 da Instrução Normativa 077/2015 para o facultativo, a inscrição é formalizada após o primeiro recolhimento, observando:
I – quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentação de documentos pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;
II – quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção de filiação de facultativo.
De acordo com o artigo 57 da Instrução Normativa 077/2015, observado o disposto no artigo 58, serão comprovados por meio da inscrição na Previdência Social e das respectivas contribuições, os períodos de contribuição do facultativo e do contribuinte em dobro, devendo este último comprovar ainda o vínculo ou atividade anterior, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado.
Conforme dispõe o artigo 18, inciso V do Decreto 3.048/99 considera-se inscrição de segurado facultativo para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
O cadastro poderá ser realizado através do site da Previdência Social (www.mpas.gov.br), pela Central de Atendimento (fone 135) ou diretamente na agência do INSS e, após o cadastro, pagar a GPS.
Para as pessoas que já possuírem algum número do NIS (PIS, PASEP ou NIT) não é necessário realizar novo cadastro junto ao INSS, bastando recolher a GPS com o código de segurado facultativo.
- RECOLHIMENTO
3.1. Suspensão do pagamento
O segurado facultativo que não tiver mais interesse em realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias poderá suspender o pagamento. Este segurado fica dispensado de informar a Previdência Social.
3.2. Recolhimento em atraso ou retroativo
O segurado facultativo poderá efetuar o recolhimento de até seis contribuições em atraso, sem a perda da qualidade de segurado.
Cumpre esclarecer que só serão consideradas as contribuições recolhidas após o recolhimento da primeira contribuição no prazo.
3.2.1. Juros e multa
De acordo com o artigo 35 da Lei n° 8.212/1991 para o recolhimento da GPS fora do prazo haverá a incidência de multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, bem como a incidência de juros de mora de 1% acrescidos da taxa SELIC, acumulada do vencimento até o efetivo pagamento.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Com base no artigo 21 da Lei 8.212/91 a alíquota de contribuição do segurado contribuinte facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
No mesmo sentido o artigo 71 da Instrução Normativa 971/2009 estabelece que a contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
O inciso II, do artigo 216 do Decreto 3.048/99 dispõe que os segurados facultativos estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Cumpre esclarecer que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo nacional e o limite máximo é estabelecido pela Previdência Social.
A partir de 1° de janeiro de 2019, o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nem superiores a R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme artigo 2° da Portaria ME N° 009/2019.
O código de recolhimento da GPS será o 1406.
4.1. Alíquota Reduzida
Primeiramente cumpre esclarecer que o segurado que optar pela alíquota reduzida não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
O artigo 21, § 2°, I da Lei n° 8.212/1991 e o artigo 71, § 1°, II da Instrução Normativa 971/2009 estabelecem a possibilidade de realizar o recolhimento com alíquota reduzida de 11% sobre o salário-mínimo.
Neste caso, o código de recolhimento da GPS será o 1473.
4.2. Dona de Casa
De acordo com o artigo 21, § 2°, I, letra “b” da Lei 8.212/91 e o artigo 71, § 1°, inciso I, da IN 971/2009 a alíquota reduzida do segurado facultativo é destinada apenas as pessoas sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, conforme estabelece o artigo 21 da IN 971/2009.
A contribuição será de 5% sobre o salário mínimo, e o código de recolhimento da GPS é o 1929.
4.3. Complementação
Ressalta-se que o segurado que optar pela alíquota reduzida de 5% ou 11% não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o artigo 21, § 3º, I da Lei nº 8.212/1991 e artigo 71, § 2º, II da IN RFB nº 971/2009 esses contribuintes poderão realizar o recolhimento da complementação do valor da contribuição com a diferença que falta para atingir os 20%, acrescida de juros e multa.
Para realizar a complementação deverá observar:
– Para o segurado facultativo que recolhe 11%, deverá recolher a diferença de 9% na GPS com o código 1686.
– Para o segurado facultativo que recolhe 5%, deverá recolher a diferença de 15% na GPS com o código 1945.
- BENEFÍCIOS
De acordo o artigo 18 da Lei 8.213/91 aos segurados contribuintes facultativos são garantidos os seguintes benefícios:
– aposentadoria por invalidez;
– aposentadoria por idade;
– aposentadoria por tempo de contribuição (exceto para aqueles que recolherem com alíquota reduzida, de 5% ou 11%);
– auxílio-doença;
– salário-maternidade;
Para os dependentes serão garantidos os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.
5.1. Carência
Conforme estabelece o artigo 25 da Lei n° 8.213/1991, a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III – salário-maternidade: dez contribuições mensais.
O artigo 27, II da Lei n° 8.213/1991 dispõe que para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
5.2. Qualidade de Segurado
O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, conforme estabelece o artigo 15, VI da Lei 8.213/91.
5.3. Seguro Desemprego
O trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, deverá comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família, como prevê o artigo 3º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.
Aqueles que recebem seguro-desemprego e desejam continuar contribuindo para a Previdência Social devem se inscrever como contribuinte facultativo e não como contribuinte individual.
Isto porque, o contribuinte individual é um segurado obrigatório da Previdência, em razão de possuir o trabalho remunerado.
Contudo, ressalta-se que não há previsão legal com a possibilidade do recolhimento previdenciário durante o recebimento do seguro desemprego, portanto, orienta-se que antes de realizar o recolhimento como contribuinte facultativo verifique junto a Previdência Social.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autor (a): Greyce Castardo
Data da Elaboração: 16.04.2019 |
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