Trabalhista e Previdenciária Previdência

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
05/09/2017 - 08:56

SEGURADO FACULTATIVO

  1. CONCEITO
  2. INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO
  3. RECOLHIMENTO
    3.1. Suspensão do pagamento
    3.2. Recolhimento em atraso ou retroativo
    3.2.1. Juros e multa
  1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    4.1. Alíquota Reduzida
    4.2. Dona de Casa
    4.3. Complementação
  1. BENEFÍCIOS
    5.1. Carência
    5.2. Qualidade de Segurado
    5.3. Seguro Desemprego

 

 

 

  1. CONCEITO

Conforme artigo 11 do Decreto 3.048/99 e o artigo 14 da Lei n° 8.212/1991, segurado facultativo é o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

O § 1° do artigo 11 do Decreto 3.048/99 dispõe que podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I – a dona-de-casa;

II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III – o estudante;

IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei n° 6.494, de 1977;

VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;

XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerça atividade artesanal por conta própria.

No mesmo sentido, o artigo 5° da Instrução Normativa 971/2009 estabelece que segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

  1. INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO

Diante do exposto ao artigo 56 da Instrução Normativa 077/2015 para o facultativo, a inscrição é formalizada após o primeiro recolhimento, observando:

I – quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentação de documentos pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;

II – quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção de filiação de facultativo.

De acordo com o artigo 57 da Instrução Normativa 077/2015, observado o disposto no artigo 58, serão comprovados por meio da inscrição na Previdência Social e das respectivas contribuições, os períodos de contribuição do facultativo e do contribuinte em dobro, devendo este último comprovar ainda o vínculo ou atividade anterior, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado.

Conforme dispõe o artigo 18, inciso V do Decreto 3.048/99 considera-se inscrição de segurado facultativo para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

O cadastro poderá ser realizado através do site da Previdência Social (www.mpas.gov.br), pela Central de Atendimento (fone 135) ou diretamente na agência do INSS e, após o cadastro, pagar a GPS.

Para as pessoas que já possuírem algum número do NIS (PIS, PASEP ou NIT) não é necessário realizar novo cadastro junto ao INSS, bastando recolher a GPS com o código de segurado facultativo.

  1. RECOLHIMENTO

3.1. Suspensão do pagamento

O segurado facultativo que não tiver mais interesse em realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias poderá suspender o pagamento. Este segurado fica dispensado de informar a Previdência Social.

3.2. Recolhimento em atraso ou retroativo

O segurado facultativo poderá efetuar o recolhimento de até seis contribuições em atraso, sem a perda da qualidade de segurado.

Cumpre esclarecer que só serão consideradas as contribuições recolhidas após o recolhimento da primeira contribuição no prazo.

3.2.1. Juros e multa

De acordo com o artigo 35 da Lei n° 8.212/1991 para o recolhimento da GPS fora do prazo haverá a incidência de multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, bem como a incidência de juros de mora de 1% acrescidos da taxa SELIC, acumulada do vencimento até o efetivo pagamento.

  1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Com base no artigo 21 da Lei 8.212/91 a alíquota de contribuição do segurado contribuinte facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

No mesmo sentido o artigo 71 da Instrução Normativa 971/2009 estabelece que a contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

O inciso II, do artigo 216 do Decreto 3.048/99 dispõe que os segurados facultativos estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Cumpre esclarecer que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo nacional e o limite máximo é estabelecido pela Previdência Social.

A partir de 1° de janeiro de 2019, o salário de contribuição não poderão ser inferiores a  R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nem superiores a R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme artigo 2° da Portaria ME N° 009/2019.

O código de recolhimento da GPS será o 1406.

4.1. Alíquota Reduzida

Primeiramente cumpre esclarecer que o segurado que optar pela alíquota reduzida não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

O artigo 21, § 2°, I da Lei n° 8.212/1991 e o artigo 71, § 1°, II da Instrução Normativa 971/2009 estabelecem a possibilidade de realizar o recolhimento com alíquota reduzida de 11% sobre o salário-mínimo.

Neste caso, o código de recolhimento da GPS será o 1473.

4.2. Dona de Casa

De acordo com o artigo 21, § 2°, I, letra “b” da Lei 8.212/91 e o artigo 71, § 1°, inciso I, da IN 971/2009 a alíquota reduzida do segurado facultativo é destinada apenas as pessoas sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, conforme estabelece o artigo 21 da IN 971/2009.

A contribuição será de 5% sobre o salário mínimo, e o código de recolhimento da GPS é o 1929.

4.3. Complementação

Ressalta-se que o segurado que optar pela alíquota reduzida de 5% ou 11% não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o artigo 21, § 3º, I da Lei nº 8.212/1991 e artigo 71, § 2º, II da IN RFB nº 971/2009 esses contribuintes poderão realizar o recolhimento da complementação do valor da contribuição com a diferença que falta para atingir os 20%, acrescida de juros e multa.

Para realizar a complementação deverá observar:

– Para o segurado facultativo que recolhe 11%, deverá recolher a diferença de 9% na GPS com o código 1686.

– Para o segurado facultativo que recolhe 5%, deverá recolher a diferença de 15% na GPS com o código 1945.

  1. BENEFÍCIOS

De acordo o artigo 18 da Lei 8.213/91 aos segurados contribuintes facultativos são garantidos os seguintes benefícios:

–  aposentadoria por invalidez;

– aposentadoria por idade;

– aposentadoria por tempo de contribuição (exceto para aqueles que recolherem com alíquota reduzida, de 5% ou 11%);

– auxílio-doença;

– salário-maternidade;

Para os dependentes serão garantidos os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

5.1. Carência

Conforme estabelece o artigo 25 da Lei n° 8.213/1991, a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III – salário-maternidade: dez contribuições mensais.

O artigo 27, II da Lei n° 8.213/1991 dispõe que para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

5.2. Qualidade de Segurado

O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, conforme estabelece o artigo 15, VI da Lei 8.213/91.

5.3. Seguro Desemprego

O trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, deverá comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família, como prevê o artigo 3º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

Aqueles que recebem seguro-desemprego e desejam continuar contribuindo para a Previdência Social devem se inscrever como contribuinte facultativo e não como contribuinte individual.

Isto porque, o contribuinte individual é um segurado obrigatório da Previdência, em razão de possuir o trabalho remunerado.

Contudo, ressalta-se que não há previsão legal com a possibilidade do recolhimento previdenciário durante o recebimento do seguro desemprego, portanto, orienta-se que antes de realizar o recolhimento como contribuinte facultativo verifique junto a Previdência Social.

 

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 16.04.2019

 

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter