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15/09/2017 - 10:46

AUXÍLIO-ACIDENTE – Considerações Gerais

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

ROTEIRO

  1. CONCEITO
  2. DIREITO AO BENEFÍCIO
  3. NÃO TEM DIREITO
  4. REQUISITOS
  5. DEMISSÃO INDEVIDA
  6. CARÊNCIA
  7. VALOR DO BENEFÍCIO
  8. NOVO AUXÍLIO ACIDENTE
  9. REQUERIMENTO

          9.1. Documentação necessária

  1. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
  2. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE
  3. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

            12.1. Acúmulo com o Seguro Desemprego

  1. RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE 

 

  1. CONCEITO

Primeiramente cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 333 da Instrução Normativa 077/2015 o auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.

Conforme o artigo 104 do Decreto 3.048/99 e o artigo 334 da Instrução Normativa 077/2015, após a perícia com o médico da Previdência Social, o auxílio-acidente será concedido, como indenização após a consolidação das lesões decorrentes de acidente que resultar seqüela definitiva.

No mesmo sentido o artigo 334 da Instrução Normativa 077/2015 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente ou a impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.

Desta forma, o auxílio-acidente tem caráter de indenização. Por isso, pode ser acumulado com auxílio-doença (que não decorra do mesmo motivo), salário-família, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

  1. DIREITO AO BENEFÍCIO

De acordo com o artigo 333 da Instrução Normativa 077/2015 o auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto n° 6.722, de 30 de dezembro de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício. 

  1. NÃO TEM DIREITO

Dispõe o artigo 334, § 2°, da Instrução Normativa 077/2015 não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

I – empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

II – que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;

III – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

IV – quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

  1. REQUISITOS

Conforme preconiza o artigo 334 da Instrução Normativa 077/2015 o auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

III – impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.

  1. DEMISSÃO INDEVIDA

Nos termos do artigo 334, §1° da Instrução Normativa 077/2015 caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos.

Desta forma, o auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas no item anterior.

  1. CARÊNCIA

O artigo 26 da Lei 8.213/9 dispõe que independe de carência para ter direito ao benefício do auxílio-acidente.

Contudo, é necessário que seja segurado da Previdência Social no momento do acidente.

  1. VALOR DO BENEFÍCIO

O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, conforme dispõe o §2° do artigo 104 do Decreto 3.048/99.

Estabelece o artigo 104, §1° do Decreto 3.048/99 que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Ainda, de acordo com o artigo 197, VI, da Instrução Normativa 77/2015 o benefício do auxílio-acidente será calculada aplicando-se 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

  1. NOVO AUXÍLIO ACIDENTE

Nos termos do artigo 336 da Instrução Normativa 077/2015 quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso. 

  1. REQUERIMENTO

Primeiramente cumpre esclarecer que o requerimento inicial é feita através do pedido de benefício por auxílio-doença.

O requerimento poderá ser realizado por meio da Central de Atendimento 135 ou através da Internet.

9.1. Documentação necessária

O segurado não precisa apresentar documentos para receber o auxílio-acidente, pois são apresentados quando é requerido o auxílio-doença, que precede esse benefício.

Ao emitir o parecer contrário ao benefício, com base na legislação, o perito médico não indica a inexistência de uma doença. Afirma que, naquele momento, o segurado é capaz de realizar as atividades de trabalho declaradas.

  1. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Conforme estabelece o artigo 338 da Instrução Normativa 077/2015 o auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3° do art. 75 do Decreto 3.048/99.

O artigo 338, §1° da Instrução Normativa 077/2015 dispõe que o auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto, salvo se concedida ao segurado benefício de aposentadoria subsequente ao auxílio-doença, e ressalvadas as hipóteses de acumulação.

Ainda, de acordo com o artigo 104, §6° do Decreto n° 3.048/99 no caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

  1. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE

Nos termos do artigo 338, §2° da Instrução Normativa 077/2015 o auxílio-acidente suspenso, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, ou quando ocorrer o óbito.

O artigo 338, §3° da Instrução Normativa 077/2015 dispõe que o auxílio-acidente cessado para compor o cálculo da renda da aposentadoria, deverá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:

I – em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;

II – em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou

III – em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.

  1. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

De acordo com o artigo 124, V da Lei 8.213/91 não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios da Previdência Social, mais de um auxílio-acidente.

O artigo 104, §2° do Decreto 3.048/99 dispõe que o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Com base no artigo 339 da Instrução Normativa 077/2015 não é permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente com aposentadoria, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória n° 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, devendo o auxílio-acidente ser cessado:

I – no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;

II – na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou

III – na data do óbito, observado o disposto no art. 176.

12.1. Acúmulo com o Seguro Desemprego

Conforme preconiza o artigo 167, § 2° do Decreto 3.048/99 é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  1. RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

Segue o anexo III do Decreto 3.048/99 com a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.

ANEXO III

QUADRO Nº 1

Aparelho visual

Situações:

a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;

b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido  acidentados;

c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5  ou menos, após correção;

d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;

e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.

NOTA 1 – A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a
correção por lentes.

NOTA 2 – A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do
prejuízo estético que  acarretam, de acordo com os quadros respectivos.

 

QUADRO Nº 2

Aparelho auditivo

TRAUMA ACÚSTICO

a) perda da audição no ouvido acidentado;

b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido  acidentados;

c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver  também reduzida em grau médio ou superior.

NOTA 1 – A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea,
nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

NOTA 2 – A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em
decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo
adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.

Audição normal – até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo – vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio – quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em grau máximo – setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição – mais de noventa decibéis.

 

QUADRO Nº 3

Aparelho da fonação

Situação:

Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

 

QUADRO Nº 4

Prejuízo estético

Situações:

Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

NOTA 1 – Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação
estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se
em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

NOTA 2 – A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração
da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético,
podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

 

 QUADRO Nº 5

Perdas de segmentos de membros

Situações:

a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;

c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;

d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;

e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;

f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;

h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;

i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

 

QUADRO Nº 6

Alterações articulares

Situações:

a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;

b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;

c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;

d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;

e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;

f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as  articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;

g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.

NOTA 1 – Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados
de acordo com os  seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da
articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do
movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento
da articulação.

NOTA 2 – A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada
em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites
estabelecidos.

 

QUADRO Nº 7

Encurtamento de membro inferior

Situação:

Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da
avaliação do encurtamento.

 

QUADRO Nº 8

Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros

Situações:

a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior  em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;

b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;

c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível  ou inferior.

NOTA 1 – Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular
ou neurológico. Não  se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de
perdas anatômicas constantes dos  quadros próprios.

NOTA 2 – Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:

Desempenho muscular

Grau 5 – Normal – cem por cento – Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.

Grau 4 – Bom – setenta e cinco por cento – Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.

Grau 3 – Sofrível – cinqüenta por cento – Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.

Grau 2 – Pobre – vinte e cinco por cento – Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.

Grau 1 – Traços – dez por cento – Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.

Grau 0 (zero) – zero por cento – Nenhuma evidência de contração.

Grau E ou EG – zero por cento – Espasmo ou espasmo grave.

Grau C ou CG – Contratura ou contratura grave.

NOTA – O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos
de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.

 

QUADRO Nº 9

Outros aparelhos e sistemas

Situações:

a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional  respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.

b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o  estado geral.

 

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 15.09.2017

 

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