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Assine AgoraAUXÍLIO-ACIDENTE – Considerações Gerais
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ROTEIRO
- CONCEITO
- DIREITO AO BENEFÍCIO
- NÃO TEM DIREITO
- REQUISITOS
- DEMISSÃO INDEVIDA
- CARÊNCIA
- VALOR DO BENEFÍCIO
- NOVO AUXÍLIO ACIDENTE
- REQUERIMENTO
9.1. Documentação necessária
- SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
- CESSAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE
- ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
12.1. Acúmulo com o Seguro Desemprego
- RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
- CONCEITO
Primeiramente cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 333 da Instrução Normativa 077/2015 o auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.
Conforme o artigo 104 do Decreto 3.048/99 e o artigo 334 da Instrução Normativa 077/2015, após a perícia com o médico da Previdência Social, o auxílio-acidente será concedido, como indenização após a consolidação das lesões decorrentes de acidente que resultar seqüela definitiva.
No mesmo sentido o artigo 334 da Instrução Normativa 077/2015 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente ou a impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.
Desta forma, o auxílio-acidente tem caráter de indenização. Por isso, pode ser acumulado com auxílio-doença (que não decorra do mesmo motivo), salário-família, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- DIREITO AO BENEFÍCIO
De acordo com o artigo 333 da Instrução Normativa 077/2015 o auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto n° 6.722, de 30 de dezembro de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.
- NÃO TEM DIREITO
Dispõe o artigo 334, § 2°, da Instrução Normativa 077/2015 não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I – empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II – que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
III – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV – quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
- REQUISITOS
Conforme preconiza o artigo 334 da Instrução Normativa 077/2015 o auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III – impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.
- DEMISSÃO INDEVIDA
Nos termos do artigo 334, §1° da Instrução Normativa 077/2015 caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos.
Desta forma, o auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas no item anterior.
- CARÊNCIA
O artigo 26 da Lei 8.213/9 dispõe que independe de carência para ter direito ao benefício do auxílio-acidente.
Contudo, é necessário que seja segurado da Previdência Social no momento do acidente.
- VALOR DO BENEFÍCIO
O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, conforme dispõe o §2° do artigo 104 do Decreto 3.048/99.
Estabelece o artigo 104, §1° do Decreto 3.048/99 que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Ainda, de acordo com o artigo 197, VI, da Instrução Normativa 77/2015 o benefício do auxílio-acidente será calculada aplicando-se 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
- NOVO AUXÍLIO ACIDENTE
Nos termos do artigo 336 da Instrução Normativa 077/2015 quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
- REQUERIMENTO
Primeiramente cumpre esclarecer que o requerimento inicial é feita através do pedido de benefício por auxílio-doença.
O requerimento poderá ser realizado por meio da Central de Atendimento 135 ou através da Internet.
9.1. Documentação necessária
O segurado não precisa apresentar documentos para receber o auxílio-acidente, pois são apresentados quando é requerido o auxílio-doença, que precede esse benefício.
Ao emitir o parecer contrário ao benefício, com base na legislação, o perito médico não indica a inexistência de uma doença. Afirma que, naquele momento, o segurado é capaz de realizar as atividades de trabalho declaradas.
- SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Conforme estabelece o artigo 338 da Instrução Normativa 077/2015 o auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3° do art. 75 do Decreto 3.048/99.
O artigo 338, §1° da Instrução Normativa 077/2015 dispõe que o auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto, salvo se concedida ao segurado benefício de aposentadoria subsequente ao auxílio-doença, e ressalvadas as hipóteses de acumulação.
Ainda, de acordo com o artigo 104, §6° do Decreto n° 3.048/99 no caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
- CESSAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE
Nos termos do artigo 338, §2° da Instrução Normativa 077/2015 o auxílio-acidente suspenso, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, ou quando ocorrer o óbito.
O artigo 338, §3° da Instrução Normativa 077/2015 dispõe que o auxílio-acidente cessado para compor o cálculo da renda da aposentadoria, deverá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:
I – em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;
II – em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou
III – em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.
- ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
De acordo com o artigo 124, V da Lei 8.213/91 não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios da Previdência Social, mais de um auxílio-acidente.
O artigo 104, §2° do Decreto 3.048/99 dispõe que o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Com base no artigo 339 da Instrução Normativa 077/2015 não é permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente com aposentadoria, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória n° 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, devendo o auxílio-acidente ser cessado:
I – no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;
II – na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou
III – na data do óbito, observado o disposto no art. 176.
12.1. Acúmulo com o Seguro Desemprego
Conforme preconiza o artigo 167, § 2° do Decreto 3.048/99 é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
- RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
Segue o anexo III do Decreto 3.048/99 com a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.
ANEXO III
QUADRO Nº 1
Aparelho visual Situações: a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado; b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados; c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção; d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia; e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula. NOTA 1 – A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a NOTA 2 – A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do |
QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo TRAUMA ACÚSTICO a) perda da audição no ouvido acidentado; b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados; c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior. NOTA 1 – A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, NOTA 2 – A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em Audição normal – até vinte e cinco decibéis. |
QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos. |
QUADRO Nº 4
Prejuízo estético Situações: Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese. NOTA 1 – Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação NOTA 2 – A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração |
QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros Situações: a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo; b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos; f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso; g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos. NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento. |
QUADRO Nº 6
Alterações articulares Situações: a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula; b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral; c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral; d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo; e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço; f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana; g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica. NOTA 1 – Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados NOTA 2 – A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada |
QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior Situação: Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros). NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da |
QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros Situações: a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular; b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior; c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior. NOTA 1 – Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular NOTA 2 – Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita: Desempenho muscular Grau 5 – Normal – cem por cento – Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência. Grau 4 – Bom – setenta e cinco por cento – Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau 3 – Sofrível – cinqüenta por cento – Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência. Grau 2 – Pobre – vinte e cinco por cento – Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade. Grau 1 – Traços – dez por cento – Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular. Grau 0 (zero) – zero por cento – Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG – zero por cento – Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG – Contratura ou contratura grave. NOTA – O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos |
QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas Situações: a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa. b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral. |
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autor (a): Greyce Castardo
Data da Elaboração: 15.09.2017 |
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